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Art. 200, da Lei 6015/73 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
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LRP - Lei 6.015/73
a)
Art. 199-Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
b) Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, o juiz decidirá a suscitação no prazo de dez dias, dispensada, nessa fase processual, a intervenção do Ministério Público.
Art. 200-Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
c)
Art. 201-Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
d)
Art. 202-Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro
prejudicado.
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GABARITO: Letra B. Duplamente incorreta: 1) porque o prazo para decisão, pelo Juiz, é de 15 dias; 2) porque impugnada a dúvida, será ouvido o MP no prazo de 10 dias.
PRAZOS no Procedimento Administrativo de Dúvida:
Interessado tem 15 dias da notificação pelo Notário/Registrador para impugnar;
MP tem 10 dias da impugnação para Parecer;
Juiz tem 15 dias com ou sem impugnação para decidir.
Juiz decide por SENTENÇA, da qual sabe Apelação em ambos os efeitos.
Decisão tem natureza administrativa, não impedindo o uso do contencioso.
Podem recorrer o interessado, o MP e o terceiro prejudicado.
Dúvida procedente: devolve os docs ao interessado SEM REGISTRO;
Dúvida improcedente: REGISTRA.
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Lei 6.015/73
A – Correta. Justificativa:
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
B – Errada. Justificativas:
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
C – Correta. Justificativa:
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
D – Correta. Justificativa:
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.