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Questões de Procedimento de Dúvida para Registro Civil de Pessoas Naturais


ID
380929
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao procedimento de dúvida concernente à legislação dos registros públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, o instituto da Suscitação de Dúvida é um procedimento constituído de caráter eminentemente administrativo, onde não comporta conflito de interesses (lide), e por via de conseqüência, não admite a assistência, nem a intervenção de terceiros. A finalidade da suscitação de dúvida, extraída da interpretação dada pelo art. 204 da Lei 6.015/73, é permitir que haja uma manifestação do Estado (Juiz de Direito), no tocante a divergência de entendimentos criada entre o registrador e o requerente.
    A própria Lei 6.015/73 converge com a doutrina e jurisprudência sobre a natureza jurídica da suscitação de dúvida, pois declara no seu 204 que:
    "Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."
    No tocante a sentença no procedimento de dúvida, tendo em vista ser um ato administrativo, produz ela coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material.
    A parte interessada caso não queira optar pela via administrativa prevista no art.198 da Lei 6.015/73, poderá ingressar pela via judicial, através do vetusto writ of mandamus (Mandado de Segurança), caso às exigências feitas pelo Tabelião ou Oficial estejam acometidas de ilegalidades, sem olvidar, caso seja necessário produzir provas, seja ela documental, testemunhal ou pericial, ação declaratória.     http://www.anoregpi.org.br/noticias.aspx?id=32Autor: Carlos Alberto Gomes Machado, Tabelião do 4º. Ofício ( Serventia / Cartório) da comarca de Juazeiro do Norte.



  • Felipe, a alternativa B está correta se analisada nos termos da lei, mas no contexto do enunciado da questão, ela está incorreta, uma vez que essa dúvida do oficial de registro das pessoas naturais não tem qualquer relação com o procedimento administrativo de dúvida.

    Não confundam as coisas!
  • É certo que a lei diz possuir natureza administrativa o procedimento de dúvida (art. 204, LRP). O faz, todavia - e sem a melhor técnica, diga-se de passagem -, apenas para pontuar que a sentença jurisdicional ali a ser proferida não possuirá o atributo da coisa julgada formal (≠ só material), já que lide, litígio (= pretensão subjetivamente resistida), partes (≠ há interessados) e ação (≠ apenas pedido), não há nesse procedimento (≠ inexiste processo), podendo o interessado no registro, a qualquer tempo, deflagrar a ação contenciosa competente (art. 204, parte final, LRP). E por quê? Porque se trata, em verdade, de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de jurisdição - é sim, jurisdição! -, a decisão repousa, sempre, sobre uma verificação jurisdicional, em que o juiz não atua no interesse da Administração, mas sim no de outrem - é um terceiro com referência à matéria que lhe é submetida -; dando atuação à lei diante de fatos ou casos determinados, concretos, e dispondo de autoridade probatória própria e de poder decisório não exatamente nos termos pedidos (exceção ao princípio da adstrição da sentença), mediante aplicação dos juízos de conveniência e oportunidade (afasta-se o princípio da legalidade estrita: art. 1.109, CPC).

    http://registrodeimovel.blogspot.com.br/2009_05_01_archive.html


  • Se a dúvida é fosse jurisdicao propriamente dita como diz o gabarito, caberia RECURSO ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, o que é pacífico que nao cabe. Procedimento de dúvida é administrativo e nao como diz o enunciado. Fico mais para ADMINISTRATIVO do que JURISDICIONAL, pois nesse caberia RECURSO ESPECIAL por exemplo, ... Aquelas perguntas objetivas com divagacoes subjetivas. Procedcimento de dúvida é ato mais administrativo que jurisdicional, tanto que há até mandando para o OFICIAL suscitar dúvida de ofício dos mandados da justica do trabalho quando eles vierem incompletos....

  • GABARITO: D

    Porém, é controverso, foi uma das primeiras que exclui, pois o procedimento da duvida, é considerado procedimento administrativo, eu particularmente, não marcaria em um concurso uma questão com as afirmações da D, tanto que não cabe Recurso Especial nem Intervenção de Terceiros, mas pelo visto algumas banca adotam entendimento diferente, entendendo que se trata de jurisdição voluntária, que pelo que eu entendi foi o que a alternativa D quis dizer, achei a redação da A e D um pouco confusa, de todo modo recomendo para as pessoas que fazem concursos de cartório verificar o entendimento da banca que irá realizar o concurso.

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste–se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). ). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973.A propósito, veja–se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565–AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673–SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013). 


ID
2141440
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei nº 6.015/73, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 56 e 57

    B - Art. 29

    C - Art. 97

    D - Art. 207

    E - A176, §3°

    Todos da lei n.° 6015/73.

    Essa prova foi só decoreba! Impressionante!

  • Art. 207 - No processo de dúvida somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

  • Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • a questão deveria ser anulada, pois a a) está incorreta, a alteração do nome ocorre em outras hipóteses previstas na mesma lei, senão vejamos alguns exemplos:

    art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

  • a alternativa e) também está incorreta, pois no caso da transferência a lei excepciona, senão vejamos:

    art. 176, § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

     

  • GABARITO: D

    Lei n.° 6015/73.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

                    

    Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

             

  • a) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.     

    Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.       

    b) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    c) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.       

    d) Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.                 

    e) § 3  Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.   

  • Sobre a letra C:

    houve alteração posterior à prova, em 2017. Hoje, não consta mais a audiência do MP.

    Foi acrescentado um P.Ú, dizendo que  "Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita."  


ID
2921158
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A identificação precisa dos indivíduos é matéria de relevância social. Além de direito da personalidade garantido a todos os seres humanos, a garantia e proteção do nome dos cidadãos é de interesse estatal. A segurança das relações jurídicas, sejam afetas ao Direito Privado, sejam ao Público, depende da preservação do nome registrado. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) Em caso de sujeitos nascidos gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento, sendo vedada a escolha de prenomes iguais, ainda que escrito com duplo prenome, para que possam distinguir-se.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.   

         

    B) Entre os dados do assento de nascimento é necessário constar o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa ou aproximada do nascimento, o nome e o prenome da criança e, a critério dos pais, o sexo do registrando e os nomes e prenomes dos avós.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

    2º) o sexo do registrando;

    (...)

    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

    (...)

    C) Nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado pelo prazo de até três meses para os lugares declarados ermos pela Corregedoria Nacional de Justiça.(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório

    D)Desde que os pais sejam alertados por escrito, os oficiais de registro poderão registar nomes que exponham o nascido ao ridículo, devendo após o ato comunicar por ofício ao Juízo competente, às expensas dos pais do registrando(ERRADO)

    Lei 6.015/73 Art. 55.   

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

    E) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento, evitando-se assim a exposição do titular ao ridículo. (CERTO)

    PROVIMENTO 73/2018 CNJ - Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) INCORRETO. Em caso de sujeitos nascidos gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento, sendo vedada a escolha de prenomes iguais, ainda que escrito com duplo prenome, para que possam distinguir-se.

    A  legislação pátria permite que irmãos gêmeos possua o mesmo prenome, todavia, desde que seja possível distingui-los, assim deverão ser inscrito com duplo prenome ou nome completo diverso, conforme dispõe o artigo 63 da Lei 6.015/73: " Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso,, de modo que possam distinguir-se." 


    B) INCORRETO Entre os dados do assento de nascimento é necessário constar o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa ou aproximada do nascimento, o nome e o prenome da criança e, a critério dos pais, o sexo do registrando e os nomes e prenomes dos avós.

    Dentre os requisitos que deve constar  no assento de nascimento, o sexo do registrado deve estar presente (Art. 54 da Lei 6.015/73), não cabendo aos pais o poder discricionário de escolher se constará ou não no assento, conforme, erroneamente,  aponta a assertiva em comento. 

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando;
    3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
    4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
    5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
    6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
    7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. 
    8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
    9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; 
    10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e /
    11) a naturalidade do registrando. 


    C) INCORRETO. Nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado pelo prazo de até três meses para os lugares declarados ermos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

    O registro realizado dentro do prazo, pode ser no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais. A assertiva apresenta apenas uma das hipóteses onde pode ser registrado o nascimento, sendo, portanto, incorreta. 
    Art. 50 da Lei 6.015/73. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.


    D) INCORRETO. Desde que os pais sejam alertados por escrito, os oficiais de registro poderão registar nomes que exponham o nascido ao ridículo, devendo após o ato comunicar por ofício ao Juízo competente, às expensas dos pais do registrando

    O oficial não registrará prenomes considerados ridículos. Nesse sentido,  caso os pais persistam em registrar o filho com o prenome considerado ridículo, o oficial deverá comunicar ao juízo competente, cabendo a decisão a este (juiz), independente da cobrança de emolumentos.
     Art. 55, Parágrafo único, Lei 6.015/73. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.


    E) CORRETO. As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento, evitando-se assim a exposição do titular ao ridículo.  

    A assertiva "e" é a correta, segundo o disposto com artigo 4º do Provimento 73/2018 CNJ.
    "Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
    § 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Bem mais ou menos esse gabarito! Independente de cirurgia para mudança de sexo, é permitido a alteração do nome, nos termos do provimento.

  • Questão deveria ser anulada. Não tem alternativa correta. Não precisa passar por procedimento de redesignação sexual. E isso está expresso no provimento 73/2018, art. 4º, §1º.

    Já vi questão tirada da cabeça do examinador e não ser anulada. Agora questão contra texto expresso de lei, ainda mais na matéria principal do concurso de cartório e não ser anulada, esses examinadores não têm limites. É o famoso "não vai anular, eu que mando nessa bagaça, fo**-se vc".

  • É uma pegadinha, NÃO SÓ as pessoas transgêneras que passaram pela cirurgia de redesignação têm direito à alteração do nome e gênero, mas elas certamente estão incluídas entre as que têm.


ID
2963347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei de Registros Públicos, o oficial do registro que, motivadamente, duvidar da existência da criança cujo nascimento tenha sido declarado pelos pais dentro do prazo, poderá

Alternativas
Comentários
  • § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, pODERÁ IR À CASA DO RECÉM-NASCIDO VERIFICAR A SUA EXISTÊNCIA, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

  • GAB B - ARTIGO 52, §1° DA LEI 6015/73

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Nos termos do artigo 52, §1°, da Lei 6.015/73, o oficial do registro que, motivadamente, duvidar da existência da criança cujo nascimento tenha sido declarado pelos pais dentro do prazo, poderá
    ir à residência do suposto recém-nascido para confirmar a sua existência.
    Cumpre transcrever o artigo em comento:
    "Art. 52, § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.



ID
2971297
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação ao procedimento de suscitação da dúvida, no contexto dos registros públicos (Lei n° 6.015/1973), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público será obrigatoriamente ouvido em todos os procedimentos de suscitação da dúvida

  • A- Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

    B Correta Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    C Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:                          

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    D Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.   

    E Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Da decisão que resolver o procedimento de suscitação da dúvida cabe recurso de agravo de instrumento.
    De acordo com artigo 202 da Lei 6.015/73, o recurso cabível da decisão que resolve o procedimento de suscitação de dúvida é a apelação.
    "Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado." 

    B) Correta. O Ministério Público será obrigatoriamente ouvido em todos os procedimentos de suscitação da dúvida.
    Conforme preconiza o artigo 200 da Lei 6.015/73: "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias."

    C) Incorreta. A ocorrência da dúvida não será anotada à margem da prenotação.
    O contrário do disposto na assertiva, na ocorrência de dúvida será anotada à margem da prenotação, segundo dispõe o artigo 198, I, da Lei 6.015/ 73.
    "Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;"

    D) Incorreta. A decisão da dúvida tem natureza judicial e a existência do procedimento induz litispendência.
    A suscitação de dúvida possui natureza administrativa, nos termos do artigo 204 da Lei 6.015/73: "A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente."

    E) Incorreta. Ao apresentante do título se dará ciência dos termos da dúvida para que apresente sua impugnação, sob pena de arquivamento do procedimento.
    Se o interessado não impugnar a dúvida, ainda assim ela será julgada por sentença, de acordo com artigo 199 da Lei 6.015/73: "Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Até aonde sei o MP só será ouvido se a Dúvida for impugnada.

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.  

    Resumo:

    Impugna perante o juízo competente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS;

    Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.

    *O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida apresentando documentos!

    Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, com os elementos constantes dos autos.

    Não cabe, Dilação Probatória, pois o procedimento de dúvida é um procedimento administrativo/sumário e só cabe análise dos documentos apresentados de plano no momento da propositura.

    No meu entender não há resposta correta.

  • O MP só é ouvido se o interessado impugnar a dúvida. Cabia anulação dessa questão.

  • Sobre a impugnação: A impugnação que instrui o processo de dúvida deverá ser apresentada pelo interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, pode ser produzida diretamente pelo interessado, por mandatário ou por advogado constituído. A impugnação pode ser feita com argumentos jurídicos ou simplesmente fáticos, sendo que a sua não apresentação não gera efeitos preclusivos ou ligado ao perecimento do direito (revelia), neste sentido art. 199 Lei de Registros Públicos.

    Apresentada ou não a impugnação o juiz irá encaminhar os autos ao Ministério Público que terá dez dias para se manifestar.

    A participação do Ministério Público será sempre obrigatória pois conforme estatuído nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, e nos artigos 82 e 1105 do Código de Processo Civil e nas Leis Estaduais as quais estabelecem que os promotores de justiça no exercício de suas atribuições além das previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministérios Público, devem zelar pela regularidade dos registros públicos.

  • ITEM 39.3, Cap. XX, NCGJSP. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

  • ITEM 39.3, Cap. XX, NCGJSP. Impugnada a dúvida, com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

  • PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - PARTE 1

    Antes de mais nada é importante saber:

    É importante que ato a ser praticado seja REGISTRO.

    Deverá ser apresentado o título em sua forma original, não se aceitando cópias, mesmo que autenticadas.

    Prenotação do título

    O título deverá ser imediatamente prenotado pelo Oficial (protocolado) no livro 1 e esse protocolo terá validade por 30 dias.

    Qualificação

    O Oficial, após o exame completo do título, com a sua desqualificação para registro, emitirá por escrito, sua nota de devolução com as exigências.

    Levantamento de Dúvida pelo apresentante

    O apresentante formaliza o inconformismo com a exigência e solicita, por escrito, o levantamento da dúvida. É imprescindível o requerimento, por escrito, para se levantar dúvida. Não há necessidade. nesta fase, de nenhuma argumentação jurídica.

    No protocolo, o oficial anotará a ocorrência de Dúvida

    No protocolo, o Oficial anotará a ocorrência da dúvida. O normal prazo de 30 dias ficará prorrogado até decisão final da dúvida

    Formulação dos Termos da Dúvida pelo Oficial

    O Oficial formulará ao seu Juiz Corregedor Permanente os termos da dúvida, onde apresentará sua argumentação em razão da exigência contestada. O Oficial remeterá cópia dos termos da dúvida ao apresentante (carta registrada com aviso de recebimento), notificando-o para impugná-la junto ao Juiz Corregedor, no prazo de 15 dias.

    Envio dos Termos da Dúvida pelo Oficial

    O Oficial certificará o cumprimento da entrega da notificação e remeterá ao JCP, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Com esta remessa, o título deixará de estar no Registro de Imóveis e ficará na Corregedoria Permanente aguardando a eventual impugnação do apresentante e a decisão do Juiz.

    Impugnação

    O interessado apresenta sua impugnação dentro do prazo de 15 dias, com os documentos que julgar conveniente. Observa-se que a eventual impugnação já deverá ser dirigida ao Juiz Corregedor Permanente. O interessado não precisa apresentar sua impugnação necessariamente.

  • PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - PARTE 2

    Ministério Público é ouvido

    Apresentada ou não a impugnação o juiz irá encaminhar os autos ao Ministério Público que terá dez dias para se manifestar em 10 dias.

    A participação do Ministério Público será sempre obrigatória pois conforme estatuído nos artigos 127, caput, e 129, IX, da Constituição Federal, e nos artigos 82 e 1105 do Código de Processo Civil e nas Leis Estaduais as quais estabelecem que os promotores de justiça no exercício de suas atribuições além das previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministérios Público, devem zelar pela regularidade dos registros públicos.

    Decisão

    O Juiz proferirá decisão no prazo de 15 dias, com base nos elementos constantes dos autos, se não forem requeridas diligências. Da sentença, caberá apelação, com efeitos devolutivos e suspensivos.

    Apelação

    A apelação será junto ao Conselho Superior da Magistratura do Estado. Somente poderão interpor apelação, o Interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. O Oficial de Registro não tem capacidade para interpor este recurso.

    Trânsito em julgado

    Lembrar sempre que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Art. 204, Lei 6015/73).

    JULGADA PROCEDENTE = Oficial tinha razão e o título NÃO será registrado.

    JULGADA IMPROCEDENTE = Oficial não tinha razão e título SERÁ registrado.

    FONTE:

    https://www.irib.org.br/obras/levantamento-da-duvida-rotina-de-procedimento-arts-198-a-204-da-lei-6015-73

    https://jus.com.br/artigos/39179/do-registro-publico-e-do-procedimento-de-suscitacao-de-duvida

  • Acho que há um entendimento equivocado do artigo da Lei, pois mesmo que não haja impugnação por parte do interessado ainda assim o MP, fará parecer em relação ao procedimento de dúvida, a impugnação não é condicionante a manifestação do Ministério Público, apesar do texto de lei parecer meio esquisito

    esse é o entendimento de Eduardo Socrates Sarmento Filho, na revista do IRIB sobre dúvida registral "A intervenção do Ministério Público é obrigatória, por meio do curador que atua junto à vara de registros públicos, não havendo necessidade de dupla intervenção na hipótese, por exemplo, de haver interesse de menor na solução do procedimento."


ID
3699193
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, assinale a única afirmação INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 200, da Lei 6015/73 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.   

  • LRP - Lei 6.015/73

    a)

    Art. 199-Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

    b) Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, o juiz decidirá a suscitação no prazo de dez dias, dispensada, nessa fase processual, a intervenção do Ministério Público.

    Art. 200-Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

    c)

    Art. 201-Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

    d)

    Art. 202-Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro

    prejudicado.

  • GABARITO: Letra B. Duplamente incorreta: 1) porque o prazo para decisão, pelo Juiz, é de 15 dias; 2) porque impugnada a dúvida, será ouvido o MP no prazo de 10 dias.

    PRAZOS no Procedimento Administrativo de Dúvida:

    Interessado tem 15 dias da notificação pelo Notário/Registrador para impugnar;

    MP tem 10 dias da impugnação para Parecer;

    Juiz tem 15 dias com ou sem impugnação para decidir.

    Juiz decide por SENTENÇA, da qual sabe Apelação em ambos os efeitos.

    Decisão tem natureza administrativa, não impedindo o uso do contencioso.

    Podem recorrer o interessado, o MP e o terceiro prejudicado.

    Dúvida procedente: devolve os docs ao interessado SEM REGISTRO;

    Dúvida improcedente: REGISTRA.

  • Lei 6.015/73

    A – Correta. Justificativa:

    Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.    

    B – Errada. Justificativas:

    Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.    

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.       

    C – Correta. Justificativa:

    Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. 

    D – Correta. Justificativa:

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. 


ID
5557438
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A suscitação de dúvida é um procedimento previsto em Lei, o qual pode ser utilizado quando exista, por exemplo, discordância de alguma exigência feita pelo oficial. No que tange à decisão relativa a esta dúvida, suscitada nos termos da Lei nº 6.015/73 e suas alterações, é correto afirmar que a decisão de dúvida tem natureza:

Alternativas
Comentários
  • NO ESTADO DE SÃO PAULO, A DÚVIDA, ADMITE EMBARGOS ACLARATÓRIOS DA DECISÃO DO JCP E DO CSM. E COMPORTA APELAÇÃO AO CSM (7 MEMBROS - O CGJ É O RELATOR NATO. PARA STJ E STF NÃO HÁ ADMISSIBILIDADE DE RESP OU RE, VEZ QUE TRATA DE PROCEDIMTNO DE JUR. VOLUNTÁRIA, DOTADO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL.

  • CORRETA: B

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.     

  • CORRETA: B

    LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - ROTINA DE PROCEDIMENTO (ARTS. 198 A 204 DA LEI 6015/73)

    15.1. Lembrar sempre que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Art. 204, Lei 6015/73).