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ID
3699544
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado da reclamada Fênix Produtora, por ocasião da audiência UNA, apresentou a contestação da ré, bem como reconvenção, por meio da qual pretendeu a devolução de ferramentas de trabalho da empresa que ficaram em posse do empregado após a rescisão contratual. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:"B"

    Mnemônico: JA É PUC DIREITO

    CLT, art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

  • [CLT] Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    [CPC] Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Obs.: o comentário do colega acima não está incorreto, mas o fundamento para a resposta da questão é outro, visto que o art. 8º, §1º da CLT refere-se ao Direito do Trabalho (e não ao Processo do Trabalho).

  • A – Errada. É equivocada a afirmação de que não pode ser aplicada outra legislação processual no caso, pois o CPC é aplicável nas hipóteses de omissão e compatibilidade, tal como ocorre com a reconvenção.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    B – Correta. O artigo 769 da CLT expressamente prevê que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas no texto consolidado.

    CPC, art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    C – Errada. Não há previsão legal no sentido de que somente será aceita a reconvenção caso haja a expressa concordância da parte contrária.

    D – Errada. A reconvenção não está expressamente prevista na CLT, mas tem previsão no CPC.

    CPC, art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    E – Errada. A reconvenção deve ser aceita, pois está prevista no CPC e este é aplicável subsidiariamente no Processo do Trabalho nas hipóteses de omissão da CLT e compatibilidade.

    Gabarito: B