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ID
3699838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2011
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • O princípio à proibição do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos quanto penalidades/multas

    Abraços

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.

    Seguem extratos da decisão ora prolatada:

    (...) “A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011.

    2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.” (...) Recurso Extraordinário 833.106

  • GABARITO: LETRA C.

    O princípio do não confisco visa estabelecer uma garantia para que não haja nenhum tributo com incidência exagerada, absorvendo parcela considerável da renda ou até mesmo do patrimônio. Assim, sendo uma cláusula aberta, ele se aplica aos tributos penalidades e multas, como bem disse o Lúcio Weber.

    posicionamento do STF nesse sentido:

    "(...) A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto Constitucional Federal" (STF, Tribunal Pleno, ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002, DJ 14.02.2003, p. 58).

  • A letra "A" está errada porque o aumento da contribuição previdenciária só poderá ser exigido após 90 dias da data da publicação da lei que o majorou, em respeito à anterioridade nonagesimal.

    Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • Em relação ao efeito confiscatório nas multas, segue explicação do professor Ricardo Alexandre com jurisprudência do STF:

    Quanto às multas, em princípio, a jurisprudência dominante entende que o princípio do não-confisco é aplicável para as multas, apesar de o dispositivo constitucional acerca do tema trata da vedação de “tributo com efeito de confisco”, não falando em exações tributárias, que englobariam as multas.  

      

    O STF sustentou que o objetivo do princípio do não confisco é evitar excessos do Estado nessa seara fiscal e evidentemente o Estado também comete excessos aplicando multas exageradas. A primeira decisão do STF considerando uma exação tributária confiscatória foi com relação à multa e não a imposto, quando a Constituição do Estado do Rio de Janeiro previu que a lei estabeleceria as multas pelo não cumprimento das obrigações referentes ao ICMS, dando o piso que a multa mínima seria 200% quando o contribuinte deixasse de pagar sem dolo e de até 500% quando houvesse dolo/sonegação. Naquela época, inexistia um patamar mínimo e máximo expresso, mas, recentemente, já existem precedentes no STF referentes no sentido de que a multa aplicada de ofício por decorrência do ato ilícito não pode superar 100%.

    instagram: projeto_judge

    Beijos e bons estudos, galera!

  • É plenamente aplicável, à luz da doutrina e da jurisprudência, o princípio tributário da não confiscabilidade às multas que se nos apresentem injustas.

  • LETRA E - Súmula 688

    É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

  • Duas observações para complementar:

    1) Multas tributárias estão sujeitas também a esse Princípio do Não Confisco:

    • Multas Punitivas = 100% do valor do tributo
    • Multas Moratórias = 20% do valor do tributo.

    2) Tributos Extrafiscais (IPI;II;IE;IOF) tem esse Princípio Atenuado, pois são usados como forma de CONTROLE.

    Ex: IPI do cigarros = 300%. Não é confisco. É uma forma de CONTROLE para evitar que as pessoas fumem.

  • O que é bitributação? Ela é legítima?

     

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

     

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

     

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) e a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas

  • Estou preferindo o sistema de questoes do Estrategia, pq todas as questões, SEM EXCESSÃO, são comentadas pelos professores. Ja por aqui, nao :(

  • "O Supremo Tribunal Federal, em 1999, quando do julgamento da ADI 2.010, entendeu que o aumento da contribuição previdenciária do servidor público para patamares que poderiam chegar a 25%, associado à incidência do imposto sobre a renda de 27,5%, implicava confisco, razão pela qual suspendeu a majoração da contribuição. Este precedente é extremamente importante porque sinalizou que a verificação do caráter confiscatório de um novo tributo ou majoração se faz em face da carga tributária total a que resta submetido o contribuinte, e não em face da onerosidade de cada tributo isoladamente considerado.

    O STF tem decidido que a vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente, como às multas pelo descumprimento da legislação tributária, invocando o art. 150, IV, da CF em ambos os casos. Mas deve-se ter bem presente que os fundamentos da vedação, num e noutro caso, a rigor, são distintos. A vedação de efeito confiscatório na instituição ou majoração de tributos decorre diretamente do art. 150, IV, da Constituição; relativamente às multas, da proporcionalidade das penas e do princípio da vedação do excesso. O STF entende, de um lado, válida a multa moratória de 20% e, de outro, confiscatória a multa de ofício superior a 100% do tributo devido."

    Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • A) O aumento da referida contribuição previdenciária pode ser exigido na data de publicação da respectiva norma. ERRADA, deve respeitar a anterioridade tributária.

    B) A referida majoração não caracteriza efeito confiscatório, uma vez que, na verificação da onerosidade, o aumento não se soma à alíquota do imposto de renda. ERRADA, a análise deve ser feira de forma global e não individual.

    C) A vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente ditos quanto às multas pelo descumprimento da legislação tributária. CORRETA.

    D) A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória. ERRADA, nada justifica o efeito confiscatório.

    E) A referida contribuição previdenciária não incide sobre o décimo terceiro salário dos servidores. ERRADA, há incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário de servidores e empregados.

  • Gaba: C

    Multa incide sobre algo ilícito. Tributo incide sobre algo lícito.

    Para o STF, a vedação do confisco aplica-se tanto aos tributos quanto às multas. No entanto, há posições doutrinárias em contrário (atente-se para o que a banca vai pedir no comando da questão).

    "...o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isto mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória.

    Com a devida vênia, pensamos que a Corte Maior não foi feliz ao adotar tal entendimento. As multas, como as sanções em geral, são instrumentos destinados a desestimular condutas ilícitas. Assim, em certos casos justificam-se multas pesadas para que o contribuinte não queira correr o risco de ser apanhado no descumprimento de suas obrigações."

    Fonte: Hugo Machado de Brito. Curso de Direito tributário. - 40. ed. 2019. Pag. 42

    Bons estudos!!

  • A questão é de 2011, então sobre o ítem "e" vale destacar decisão do STF de outubro de 2018:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (11) o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O Tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. A decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

    A maioria do colegiado considerou que a contribuição previdenciária do servidor não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à sua aposentadoria. No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

    O julgamento foi concluído na tarde desta quinta-feira (11) com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

    Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.