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I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!
Abraços
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CERTA.
Para o STJ, não se exige a intimação pessoal necessariamente do defensor que atue na causa, pois, em virtude do princípio da indivisibilidade, os membros da defensoria "não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros".
Nesse sentido, uma decisão do STJ:
STJ: 1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito. 2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80/94), são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, a Defensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustre Defensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas in erent es à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ. (...) (STJ; HC 88.743; Proc. 2007/0188896-7; RO; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 05/06/2008; DJE 30/06/2008)”
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Tudo bem, é simples compreender que, em virtude do princípio da indivisibilidade da Defensoria Pública, não há que se falar em intimação específica do defensor público que atuava na causa. Mas essa questão é bem problemática do ponto de vista de sua redação. Se a justificativa é realmente a que foi colacionada pelo colega João Victor Câmara, percebam que há uma diferença enorme entre o substrato fático do precedente e o da questão. A expressão "Intimação da data de julgamento dos apelos" não é equivalente à expressão "Intimação na data de julgamento da apelação" (como mencionado no enunciado). Dessa forma, deixo o questionamento aqui aos colegas: Como sustentar a validade de uma intimação (sobretudo no âmbito penal) realizada no dia do próprio julgamento? Para mim, seria uma hipótese patente de cerceamento de defesa.
No CPP não há disposição específica da antecedência da intimação no que concerne à sessão de julgamento, portanto, creio que poderia ser aplicado analogicamente o art. 935 do CPC:
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
Caso, ainda, entenda-se pela inaplicabilidade deste dispositivo; podemos invocar a súmula 117 do STJ:
A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
De qualquer forma, a mim, parece extremamente desproporcional a validade de um intimação realizada no mesmo dia em que o ato deve ser praticado.
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Analisando - QUESTÃO CERTA. Como Jack estripador faria, vamos por partes.
e, em determinado processo criminal findo, em que a defesa estava sendo patrocinada pela defensoria pública estadual [...]
►A defensoria do estado estava envolvida.
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[...]houver a intimação pessoal do corregedor-geral dessa instituição, na data de julgamento do recurso de apelação da defesa,
►o CGDP →Corregedor-Geral da Defensoria pública foi intimado do recurso de apelação.
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[...] sem que seja feita a intimação do defensor que efetivamente atuava no feito,
► o defensor que estava atuando naquela ação não foi intimado
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não se poderá falar em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois as prerrogativas inerentes à mencionada função foram devidamente respeitadas.[...]
não pode haver nulidade porque estamos nos referindo a uma intimação dentro do mesmo órgão, se tivesse no processo ter que intimar todos as partes corretas ocasionaria um prejuízo enorme ao processo, pois as repartições são inúmeras e possuem suas próprias organizações. Logo, deu por intimado o Corregedor-Geral, cabe a ele noticiar ao defensor da causa que há a intimação.
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Correto, pois não se exige a intimação pessoal necessariamente do defensor que atue na causa, uma vez que, em virtude do princípio da indivisibilidade, os membros da defensoria "não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros
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Princípio da Indivisibilidade. Não há problema em citar o CG.
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Concordo plenamente com o colega Victor Bruce Fajardo, vez que no enunciado da questão constou que o Corregedor-Geral foi intimado na data do julgamento e não da data do julgamento, logo a questão é confusa e muito mal elaborada. Para quem estudou muito e enxerga os mínimos detalhes, não se pode negar que acaba ficando prejudicado pela total falta de conhecimento da Banca. Que Deus nos ajude!!!!
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Intimaçao na data e intimaçao da data sao coisas diferentes.