-
ERRADO.
O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Essa presunção, segundo a doutrina e a jurisprudência, é relativa: admite prova em contrário e não dispensa o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Portanto, apesar de o réu ser revel, o pedido não será necessariamente julgado procedente.
-
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no , ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
-
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum indenizatório indicado pelo autor. STJ. 4ª Turma. REsp 1520659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
-
agora sim
-
O fato de não contestar ação - revelia não ocasiona de imediato o julgamento procedente da ação.
Com o CPC O efeito material da revelia -> presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é excepcional, o juiz deve analisar a petição notando se realmente o direito em litigio pertence ao autor, sem falar que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(Doutrina e juris).
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
-
Em poucas palavras, no procedimento comum, revel é o réu que, validamente citado, não apresenta contestação, ou seja, que não se desincumbe do ônus de contestar os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. O principal efeito da revelia é a confissão ficta, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação.
Essa presunção de veracidade, porém, é relativa e não absoluta, podendo ser ilidida nas seguintes hipóteses: "I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (art. 345, CPC/15).
Conforme se nota, quando o réu é devidamente citado, mas não apresenta contestação, será considerado revel, sendo presumido verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Dssa presunção, no entanto, que é relativa, não decorre, necessariamente, a procedência do pedido do autor, podendo o juiz, mesmo considerando verdadeiros os fatos por ele alegados, entender que não ensejam a indenização por danos morais.
Gabarito do professor: Errado.
-
art. 345, do NCPC: exceções ao efeito da revelia
Art. 345. A revelia NÃO produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos autos.
-
reu revel pode requerer a produção de prova. Logo, se pode requerer produção de prova, não tem pq julgar procedente so pela revelia. Fora oq a galera já falou ai, fica essa pra robustecer o raciocinio
-
Com a revelia do Réu presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas isso não significa, necessariamente, a procedência do pedido. As consequências jurídicas ficam a cargo do juiz. Se não fosse assim, o autor poderia pedir qualquer coisa, que o simples fato do réu não contestar já daria ao autor o direito de procedência da ação. Isso não faria sentido, nem seria justo. Às vezes, erramos a questão por precipitação.
-
em um mundo alternativo, tal questão do CESPE estará correta. =D