SóProvas


ID
3702826
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei processual penal e a interpretação no processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia. Pode-se, pois, concluir que, admitido o mais – que é a analogia –, cabe também a aplicação da interpretação analógica, que é o menos. Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei. A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada.

    -

    Já no Direito Penal a analogia prejudicial ao réu (in malam partem) é vedada. Assim, se a conduta não constar do tipo penal, não pode o intérprete valer de uma conduta semelhante para tentar enquadrar o sujeito ativo

    Analogia - Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Aplica-se a solução de um caso previsto e regulado pelo direito a outro caso não regulado. O operador do direito deve argumentar que, se houvesse regulação prevista para o caso lacunoso, teria a mesma aplicação e solução do dispositivo legal o qual usa como referência.

  • Gabarito letra E,

    Erro da alternativa consta em informa que no direito penal admiti-se a interpretação extensiva e aplicação analógica, sendo admitido apenas a analogia em benefício do infrator, quanto a interpretação extensiva de norma penal incriminadora existem duas correntes:

    1º C. -possível apenas em benefício do agente;(mais aceita devido ao princípio in dubio pro reo)

    2º C. -permitido em benefício ou prejuízo;

    Fonte - Sinopse Direito Penal - Vol 01 - parte geral.

  • Aplicação analógica apenas em benefício do réu.

  • [CPP]

    Art. 1° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: [Princípio da territorialidade]

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    (...)

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.[TEMPUS REGIT ACTUM]

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    "Quando o art. 3 o do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade."

    ☆ Normas processuais materiais (mistas ou híbridas): são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal. Normas penais são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado (v.g., causas extintivas da punibilidade). De sua vez, normas processuais penais são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

    Fonte: Manual de Processo Penal,Renato Brasileiro de Lima,2019.

  • GABA E

    Já disse, mas é sempre bom relembrar.

    Toda questão que pedir a INCORRETA começa de baixo para cima, em 99% dos casos a resposta INCORRETA está na última ou antepenúltima. Isso impedirá que você marque a alternativa correta e ganhará tempo..

    PERTENCELEMOS!

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrera de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conteúdo de direito penal e direito processual penal.

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • Alternativa "e" - incorreta - nem sempre é admitida a analogia, no direito penal é vedada a analogia in malam partem.

  • vale ressaltar que o Direito Processual Penal admite a analogia in bonam ou in malam partem (Vide art.3° Cpp), diferente do Direito Penal (Apenas para beneficiar o réu ).

  • Em Direito Penal

    ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara com uma que existe). Em direito penal, só usa para beneficiar réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    obs. No direito processual penal - usa e admite analogia e interpretação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

  • Quando estamos diante de uma norma cuja natureza seja material, não é cabível a aplicação da analogia in malam partem.

  • GABARITO LETRA E

    'A locução latina «in malam partem», já abonada por Cícero, significa literalmente «para o mal». É bastante frequente em linguagem jurídica, sobretudo no Brasil, para classificar a aplicação da analogia, ou seja, dos costumes e princípios gerais do direito, nos casos em que a lei é omissa. Assim, diz-se que ocorre integração da lei através da analogia in malam partem quando o sujeito é prejudicado pela sua aplicação. Na situação oposta, quando o sujeito é beneficiado, fala-se em analogia in bonam partem.

    Refira-se que em Cícero se encontram as expressões análogas:

    «in neutram partem» = «nem para o bem nem para o mal»

    «in utramque partem» = «para o bem e para o mal»

    «in partem peiorem» = «para pior»'

  • Só lembrando que, para a banca Cespe, a alternativa A também estaria correta, dado que já considerou correta várias questões que afirmam vigorar o princípio da territorialidade absoluta no direito processual penal (vide Q650793).

  • Ler a pergunta sem atenção gera erro. Foi o que aconteceu comigo nesta questão.

  • Assertiva E

    é INCORRETA afirmar: No processo penal, assim como no direito penal, é sempre admitida a interpretação extensiva e aplicação analógica das norm

  • GABARITO E. Direito penal- Somente analogia "in bonam partem". Direto processual penal- Analogia "in bonam" e "in malam partem".
  • No Direito Processual Penal (SAI) - Admite:

    • Interpretação extensa, não se admite no direito penal.
    • Aplicação analógica
    • Suplemento dos princípios gerais de direito

    • No tempo:
    • Direito Processual Penal - tempus regit actum
    • Aplicação imediata (não importa se for mais gravosa ou benéfica, não é penal): Os atos praticados sobre a égide da lei anterior será valido. A partir de 2019 a lei de 2018 também estará inclusa.

    Ex.: 2018--------2019 (Lei Processual Penal Nova)-------2018/2019----------->

    • Norma Híbrida (Norma com DPP e DP) - Prevalece a do Direito Penal, pois do Direito Processual Penal nunca irá retroagir.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial

    V - os processos por crimes de imprensa.       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrera de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conteúdo de direito penal e direito processual penal.

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • No direito PENAL --> NÃO aplica-se ANALOGIA , pois so retroagi se a lei for BENEFICA ao RÉU