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GABARITO ERRADO
Art. 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Ou seja,
Má-fé: valor + perdas e danos
Boa-fé: valor
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Sendo assim, se agiu de má-fé pagará lucros cessantes, danos materiais, morais, etc.
Se não agiu de má-fé, somente pagará o valor. Eu e meu vizinho guardamos materiais no mesmo local e não identificamos qual material pertence a quem. Desse modo se, agindo em erro, usar os materiais do meu vizinho somente pagarei o valor a ele. Se agi de má-fé o indenizarei.
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Nesse caso, João estará obrigado, já que não adquiriu a propriedade das sementes, a entregar metade daquilo que colher a Manoel.
FALSO
Art. 1254 do CC: Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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errado.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Loredamasceno, seja forte e corajosa.
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errado.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Loredamasceno, seja forte e corajosa.
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Gab: E
a) Construções e plantações: tudo aquilo que se constrói num imóvel pertence, presumivelmente, ao proprietário.
>> terreno próprio com material alheio: adquire a propriedade do que foi construído, devendo ressarcir o valor dos materiais ao seu dono. Se o proprietário agiu de má-fé, deve indenizar também perdas e danos;
>> Material próprio em terreno alheio: perde a propriedade sobre o material, pois a acessão ocorrerá em favor de proprietário, mas terá direito de indenização, se agiu de boa-fé.
--- a exceção ocorre quando a construção ou plantação em terreno alheio exceder
consideravelmente o valor do terreno no qual foi construído (parágrafo único do artigo). Se ambos estavam de má-fé (má-fé recíproca ou bilateral), adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
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Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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Construções e plantações: tudo aquilo que se constrói num imóvel pertence, presumivelmente, ao proprietário.
>> terreno próprio com material alheio: adquire a propriedade do que foi construído, devendo ressarcir o valor dos materiais ao seu dono. Se o proprietário agiu de má-fé, deve indenizar também perdas e danos;
>> Material próprio em terreno alheio: perde a propriedade sobre o material, pois a acessão ocorrerá em favor de proprietário, mas terá direito de indenização, se agiu de boa-fé.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.