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ID
370849
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, relativas ao conceito de serviço público:
I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços.

II. No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal.

III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •   TODAS AS ASSERTIVAS FORAM COMENTADAS COM BASE NOS ENSINAMENTOS DO PROFESSOR FELIPE VIEIRA:

    ASSERTIVA I: O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços.

       
        O conceito de serviços públicos não é uniforme na doutrina, tendo em vista o fato de que o seu conteúdo varia de acordo com o tempo e o espaço no qual ele seja aplicado. Para ilustrarmos essa dificuldade, basta verificarmos que sua concepção é significativamente distinta acaso empregada no contexto de estados de base ideológica liberal contraposto a outro de fundamento socialista/comunista. No primeiro, a visão clássica de “Estado mínimo”confere um timbre singularmente distinto ao do outro onde a presença do Estado é de ordem totalitária.


     ASSERTIVA II: No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal.

    Tendo em vista as dificuldades de uma formação conceitual uniforme, sustenta-se que, fundamentalmente, serviço público é tudo aquilo que o Estado, soberanamente, considera como tal por meio de seu ordenamento constitucional e legal. Nessa linha lastreou-se a nossa Constituição de 1988 no seu artigo 175, caput, ao registrar que “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
    AAAS 


      ERRO DA ASSERTIVA III:  O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.

    Em sentido estrito, entende-se por serviço público toda atividade exercida pela Administração Pública, com exclusão das atividades legislativa e jurisdicional.         

      
  • A questão só pode estar com o gabarito errado... o conceito de serviço público, em sentido estrito, não abrange a atividade jurisdicional (justiça), e nem o poder de polícia (segurança pública).
  • É porisso Alexandre que somente as letras a) e c) estão corretas. 
  • Concordo c/o Alexandre.. Acho q seria sentido amplo, não?

    Bons estudos! Não desanimem!
  • GABARITO: LETRA "C"

    FUNDAMENTO:


    I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços. CORRETO

    II. No Brasil, os serviços públicos são relacionados pela Constituição, embora haja espaço para a criação de novos serviços públicos por lei formal. CORRETO

    III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública. INCORRETO.

    Este é o conceito amplo de serviço público (uti universi)
    .
  • Temos as seguintes classificações de serviços:

    Serviços prriamente estatais (justiça, segurança)
    Serviços Públicos Essenciais
    Serviços Públicos Não Essenciais

    O erro do item C não se encontra na diferenciação entre serviços gerais (uit universi) ou serviços individuais (uti singuli), que se presta à identificação dos destinatários dos serviços.

    Também não se pode dizer que justiça e segurança pública não são serviços públicos. Quanto à primeira, embora seja um Poder, vejam que é exercitado por meio de serviços judiciários (uti singuli), que inclusive são remunerados por meio de taxas.

    O cerne da questão é que no Brasil se adota a acepção Formalista de Serviços Público, que afirma que é serviço público o que ordenamento jurídico assim definir, independentemente da natureza do serviço ou de quem o preste.

    Assim, o erro do item C está na afirmação de que seria apenas o prestado pela Administração Direta ou Indireta, segundo a acepção Subjetiva. Isso está errado, pois temos serviços executados por particulares, mediante concessão ou permissão, por exemplo.




  • [respondendo a Tess]

    a alternativa II enuncia que a Constituição arrola alguns dos serviços públicos...
    ex> fala em serviço público de radio e TV... em exploração de serviço de gás canalizado... art . 25, §1º/CF se me recordo bem... etc.

    alternativa III >> serviço público stricto sensu é o que proporciona aqueles serviços indispensáveis à sobrevivência da comunidade, e não 'comodidades'.

    Comodidades é "serviço de utilidade pública" ou serviço público lato sensu.
  • Essa alternativa II ainda não me convenceu. O item não fala que "alguns" serviços públicos são relacionados pela Constituição. Ele fala que "os" serviços públicos são relacionados pela CF, o que não é verdade. Qual é a parte da Constituição que fala dos serviço público de telefonia? E de água e esgoto? E de energia elétrica? Se o gabarito foi esse mesmo, a banca foi extremamente infeliz. A segunda parte do item pode até estar certa, mas a primeira, sei não, hein...   
  • Pedro, todos esses serviços estao sim elencados na constituiçao Federal,

    No preambulo que refere-se a competencia privativa da Uniao no artigo 22 da CF( vide inciso IV); nos serviços prestados de forma comum entre Uniao, Estados do Distrito Federal e municípios artigo 23 da CF(vide incisos II,V,IX, XII).. fala sobre legislar sobre determinados assuntos que ao Ler voce perceberá diversos serviços prestados em que estes mesmos deverao assistir aos administrados, ou seja, a coletividade.
  • ....

    I. O conceito de serviço público varia no tempo e no espaço, cabendo a cada ordenamento jurídico definir quais são tais serviços. 

     

    ITEM I – CORRETA- Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 106):

     

    a noção de serviço público não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social; 2. é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, § 2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;” (Grifamos)

  • .....

    III. O conceito estrito de serviço público inclui toda prestação de serviços pelos órgãos do Estado e entidades da Administração Indireta que possa gerar comodidade fruível pelos cidadãos, tais como justiça e segurança pública.

     

     

    ITEM III – ERRADO – O item encontra-se errado, porque colocou a atividade justiça, que está abarcada no conceito amplo de serviço público, que significa que qualquer atividade desempenhada pelo Estado (jurisdicional, legislativa, executiva) será considerada serviço público.  Nesse sentido, Diogo Nogueira Neto (in Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial / Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. P.595):

     

    Em sentido amplo, todas as atividades estatais poderiam ser consideradas como serviços públicos, o que se sustentou na escola francesa clássica, por considerar-se que prestá-los se constituiria na única (Gaston Jèze) ou na primordial (Léon Duguit) missão do Estado. Adotado, porém, esse sentido amplíssimo, não haveria como distinguir os serviços públicos de outras atividades como as legislativas e as judiciárias, nem, com mais razão, das outras atividades administrativas, de polícia, de ordenamento econômico, de ordenamento social e de fomento público, que são estudadas neste Curso.” (Grifamos)