Transcrevo trechos da obra "Direito Administrativo Descomplicado" dos insignes professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que, por clareza inigualável, extingue qualquer dúvida que por ventura alguém possa ter acerca do tema.
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A presunção de legitimidade é qualidade inerente a toda ato da Administração Públicam qualquer que seja sua natureza. Este atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está desde o nascimento do ato e independe de normal legal que o preveja.
O fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos é a necessidade que possui o Poder Público de exercer com agilidade suas atribuições, especialmente na defesa do interesse público. Esta agilidade inexistiria caso a Administração dependesse de manifestação précia do Poder Judiciário quanto à validade de seus atos toda a vez que os editasse.
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Cabe lembrar, entretanto, que a presunção de legitimidde não impede que, desde que utilizados os meios corretos, possa o particular sustar os efeitos de um ato administrativo defeituoso. Existem remédios aptos a sustar a produção de efeitos dos atos administrativos reputados defeituoso, como recursos administrativos (quando possuem efeito suspensivo), liminares em mandados de segurança etc.
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Não é obrigação da Administração que editou o ato provar sua valudade, pois já existe presunção nesse sentido. Aquele que afirma existir defeito no ato é quem possui o encargo de prová-lo.
Essa presunção, porém, não é absoluta, mas sim relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário. Assim, por se tratar de presunção relativa (que admite prova em contrário, ou seja, prova de que o ato é ilegítimo), tem como real consequência a transferência do ônus da prova para quem invoca a ilegalidade do ato.
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