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ID
3716065
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2017
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário.

III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Em (super) síntese:

    I - não, não pode, já que os bens públicos não são usucapíveis;

    II - não, não é. Fâmulo da Posse é uma nomenclatura dada ao detentor, e o locatário não é detentor, é possuidor;

    III - correta.

  • Resposta letra: D

    I - a “posse-trabalho” pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante. ERRADA

    Posse-Trabalho: trata de usucapião especial coletivo sui generis, já que apesar de relacionar-se à aquisição originária da propriedade pelo decurso de tempo, consta a aplicação ao possuidor da imposição da justa indenização.

    Todavia, há corrente minoritária que entende se tratar de desapropriação privada por posse-trabalho, fundamentando na indenização, pois não há esta na usucapião. Outro ponto destacado pela corrente minoritária é a hipótese dessa modalidade de "desapropriação" (usucapião especial coletivo por posse-trabalho) se aplicar a bem público dominical.

    II - o locatário é considerado “fâmulo da posse”, pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário. ERRADA

    Fâmulo da posse ou detentor é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa.

    III - Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição. CORRETA

  • I - ERRADA

    O instituto da "posse-trabalho está previsto no CC, em seu art. 1228, §4º e §5º: § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Há duas correntes sobre o assunto. Parte da doutrina entende que a "posse-trabalho" trata-se de modalidade de usucapião. Todavia, a doutrina dominante, inclusive Miguel Reale, criador do instituto, entendem que o instituto "posse-trabalho" é modalidade de desapropriação (desapropriação judicial privada por posse-trabalho), isso porque, como este instituto consagra o pagamento de uma justa indenização, não poderia ser caracterizado como usucapião, haja vista que nosso sistema jurídico não admite a usucapião onerosa. Assim, trata-se de uma desapropriação privada, pois o interesse pela desapropriação será dos particulares que, em número considerável, ocuparam a área extensa. Ademais, o entendimento doutrinário é que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos, uma vez que tais bens não são usucapíveis. (Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil - 2002). Contudo, fazendo uma ressalva, na IV Jornada de Direito Civil (2006), foi editado novo Enunciado (En. 304) prescrevendo que é admitido a aplicação do instituto aos bens públicos dominicais. Assim, o item I está incorreto, haja vista que, em regra, a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos.

    II - ERRADA

    O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações, ou seja, o fâmulo da posse é a figura do detentor, prevista no art. 1198 do CC. No contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa e paga o aluguel) tem a posse direta. Assim, a questão está incorreta, visto que o locatário não é fâmulo da posse (detentor) e sim possuidor direto.

    III - CERTA

    Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, conforme prevê o art. 1244 do CC. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

  • Bens públicos são imprescritíveis (não é possível prescrição aquisitiva);

    Fâmulo da posse = detentor. O locatário é possuidor indireto;

    Certo, afinal, se trata de prescrição aquisitiva.

    Letra D

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Posse e da Propriedade, cujo tratamento legal específico consta no Código Civil. Senão vejamos:


    I. INCORRETA. A “posse-trabalho" pode gerar a desapropriação de bens públicos em favor de um grupo de pessoas que realizou obras ou serviços considerados de interesse social e econômico relevante.

    O Código Civil Brasileiro de 2002 introduziu, nos §§ 4.º e 5.º do seu art. 1.228, instituto inédito e bastante comentado, a desapropriação judicial privada por posse-trabalho. Vejamos a redação dos comandos em destaque:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5° No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Sobre o tema, I Jornada de Direito Civil (2002), aprovou-se o Enunciado n. 83, pelo qual “nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do novo Código Civil".

    Para Flávio Tartuce, em suma, o entendimento doutrinário é que a desapropriação judicial privada não se aplica aos imóveis públicos, uma vez que tais bens não são usucapíveis, por força constitucional (arts. 183, § 3.º e 191, parágrafoúnico, da CF/1988).

    Porém, fazendo uma ressalva, na IV Jornada de Direito Civil (2006), a comissão de Direito das Coisas editou o Enunciado n. 304, prescrevendo que “são aplicáveis as disposições dos §§ 4.º e 5.º do art. 1.228 do CC às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais,mantido, parcialmente, o Enunciado n. 83 da IJornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos". Desse modo, passou-se a admitir a aplicação do instituto aos bens públicos dominicais, aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades (art. 99, inc. III, do CC, v.g., os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público e o mar territorial). 

    O último enunciado doutrinário está baseado na tese que defende a possibilidade de usucapião desses bens dominicais. Mas esse último entendimento é minoritário.

    II. INCORRETA. O locatário é considerado “fâmulo da posse", pois possui a posse de forma precária, exercendo-a em nome do efetivo proprietário.

    A alternativa está incorreta, pois segundo Maria Helena Diniz, "o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas."

    Neste passo, o detentor não pode ser confundido com o possuidor, pela inteligência do art. 1.198 do CC/2002:

    Art. 1.198: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Assim, se estiver presente um comodato ou uma locação da coisa, não haverá detenção, mas posse qualificada, conforme vem entendendo farta jurisprudência (STJ, CC 105.134/MG, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.10.2009, DJE 05.11.2009; TRT da 7.ª Região, RO 1171-30.2010.5.07.0031, 1.ª Turma,Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, DEJTCE 08/07/2011, p. 31; e TJSP, Agravo de Instrumento 7304009-2, Acórdão 3926316, Botucatu, 20.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Junior, j. 22.06.2009, DJESP 23.07.2009).

    Para fins de esclarecimento, posse precária, segundo Tartuce, é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Destarte, a posse precária tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.

    III. CORRETA. Aplica-se à usucapião as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.

    A alternativa está correta, face à disposição contida no artigo 1.244 do Código Civil, que assim determina:

    Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

    Trata o artigo das causas impeditivas, suspensivas e interruptivas do usucapião. As impeditivas, que não permitem que o curso se inicie, estão assentadas nos arts. 197, I a III, 198, I, e 199, I e II, do Código Civil de 2002. As suspensivas, que são aquelas que paralisam temporariamente seu curso, uma vez desaparecida a causa da suspensão do usucapião, o prazo volta a fluir, somando-se o tempo decorrido antes dele, são elas as mencionadas nos artigos 198, II e III, e 199, III, do Código Civil de 2002. E finalmente temos as interruptivas, que são as que interrompem o usucapião e inutilizam o tempo já decorrido, assim o prazo volta a correr quando cessar a causa; elas são encontradas no art. 202, I a VI, do Código Civil de 2002.

    No magistério de Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 130): “Consequentemente não se verifica usucapião: a) entre cônjuges, na constância do matrimônio; b) entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder (poder familiar no Código Civil de 2002); c) entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; d) em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda. Seria realmente inconcebível ocorrência de usucapião entre cônjuges, navigência da sociedade conjugal. Se de comunhão universal o regime matrimonial, os bens constituem uma só massa, um só acervo, comum a ambos os consortes. Inadmissível, portanto, que qualquer desses bens possa ser objeto de posse exclusiva a favor de um cônjuge contra outro. O mesmo sucede nos demais regimes. Embora investido na posse e administração dos bens da mulher (art. 1.663), o marido jamais pode usucapi-los, porquanto a ninguém se permite mudar, por exclusiva deliberação, a causa ou título da posse".

    Assim, é correto o que se afirma em somente na afirmativa III.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

    MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil — Direito das Coisas, 37. ed., rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, 2003, São Paulo, Saraiva, p. 130.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.376.
  • eu sou um ca na lha mesmo. bens publicos desapropriando imbe cil ?

  • I- ERRADA: Bens públicos não são usucapíveis.

    II- ERRADA: De acordo com o artigo 1,198 do CC, detentor ou fâmulo da posse é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Assim, locatário não está conservando a posse em cumprimento de ordens ou instruções, ele não é um detentor e sim um possuidor.

    III- CORRETA: art. 1244, CC: Estendem ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais se aplicam à usucapião.