SóProvas


ID
3718735
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à parte geral do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    b) ERRADO: Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    c) ERRADO: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    d) ERRADO: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    e) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

  • A ausência começa quando a pessoa abandona seu domicilio sem deixar representante legal ou procurador para administrar os bens. Aberta a ausência, um ano sem deixar representante ou procurador e três anos deixando representante ou procurador, é aberta a sucessão provisória onde os curadores, tomam posse do patrimônio a fim de preservar, pois os mesmos não podem ser alienados. O Procurador está provisoriamente tomando posse dos bens, sendo que para ele ser o curador, é necessário deixar uma caução equivalente ao patrimônio que ele possa representar. Dez ou treze anos após a abertura da sucessão provisória, é aberta a Sucessão Definitiva, onde a caução que o curador deu para ter a posse de seus bens retorna e passa a ser seu de Direito. Ficando o curador com total posse do patrimônio.

    Se o ausente retorna, ou provar sua existência termina a sucessão provisória, e os sucessores tomam medidas para entregar os bens ao seu verdadeiro dono, pois ele terá seu patrimônio de volta. Mesmo que ele tenha deixado uma pequena empresa, e seu curador tenha transformado em uma grande empresa, ele terá sua empresa de volta, mais o curador também terá participação nos lucros (CC, art.30).

    Se o Ausente retornar no prazo da sucessão definitiva que são mais dez anos, ele terá direito ao seu patrimônio, mais continuará do jeito que deixou sem poder protestar nada, ou seja, se eu tivesse uma grande empresa, e meus representantes a falissem, iria tomar conta do jeito que encontrar (CC, Art. 37 a 39). E retornando o ausente, cessa a sucessão definitiva ele toma posse de seus bens do jeito que encontrar.

    Outra forma de requerer a sucessão definitiva, pessoa acima de oitenta anos de idade, e que cinco anos não tenha noticias dele. Ao fim da sucessão definitiva, o ausente é decretado morto, por morte presumida com declaração de ausência.

    fonte:

  • Note-se que a assertiva A cobrou a literalidade do art. 26 do Código Civil, o que a torna indiscutivelmente correta. Porém, tal artigo é ilógico. Não há razão para que se pleiteie a declaração de ausência, uma vez que isso já ocorreu anteriormente, no art. 22 do Código. A declaração judicial da ausência é a primeira medida que se pleiteia após o desaparecimento da pessoa, sem notícias e sem procurador (art. 22), ou com procurador que não queira, não possa ou não tenha poderes para a função (art. 23). Não percebi isso sozinho. Li em alguma doutrina que não me recordo.

  • GABARITO:A

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Sucessão Provisória


    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. [GABARITO]

     

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

     

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

     

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

     

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).

    A assertiva retrata o art. 26 do CC: “Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". Estamos diante da sucessão provisória, sendo que, logo em seguida, no art. 27 do CC, o legislador arrola quem são os interessados para tal requerimento: o cônjuge não separado judicialmente; os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Correta;

    B) Na verdade, dispõe o § único do art. 45 do CC que “decai em TRÊS ANOS o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Atenção, pois este dispositivo tem sido cobrado com frequência em concursos públicos. Incorreta;

    C) Diz o legislador, no art. 53 do CC, que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para FINS NÃO ECONÔMICOS. Lembrando que a doutrina critica o termo "econômicos", por ser genérico. O legislador deveria ter se utilizado de um termo mais específico, como "lucrativos". Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação. Incorreta;

    D) De acordo com o art. 69 do CC, “tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, INCORPORANDO-SE O SEU PATRIMÔNIO, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, EM OUTRA FUNDAÇÃO, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante". Assim, sendo impossível a sua manutenção ou vencendo o prazo de sua existência, poderá ocorrer a sua dissolução, realizada pelo Ministério Público ou por qualquer interessado (art. 765 do CPC/2015). Os bens deverão ser destinados pelo juiz para outra fundação que desempenhe atividade semelhante, salvo previsão de regra em contrário quanto ao destino dos bens no seu estatuto social (art. 69 do CC/2002) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 382). Incorreta;

    E) Dispõe o legislador, no inciso I do art. 81 do CC, que “NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local". Trata-se de uma situação muito comum nos Estados Unidos, em que as pessoas mudam de bairro ou de cidade e transportam a casa pré-fabricada. A finalidade do dispositivo é deixar claro que, mesmo durante o transporte, a casa não perderá a qualidade de bem imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288). Incorreta.





    Resposta: A 
  • O artigo 26 eh técnico pois o pedido de declaração de ausência, q já tá previsto no artigo 22, não se confunde com o pedido de sucessão provisória....aquele eh pressuposto deste.

  • Concordo que o enunciado A corresponde à literalidade do art. 26.

    Todavia, para enriquecimento do estudo, coloco aqui trecho do livro do Tartuce em que se aponta a revogação tácita desse dispositivo pelo CPC/15:

    "Como o Novo CPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para a abertura da sucessão provisória. Assim, deve-se considerar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passando-se três anos."

    Flávio, TARTUCE,. Manual de Direito Civil - Volume Único, 9ª edição. Grupo GEN, 2018.

    O intuito do comentário não é dizer que a questão está certa ou errada, é apenas acrescentar uma nova abordagem do tema.

  • RESPOSTA : A

  • pura lei seca, que venha DELTA PA 2021

    quem leu passou

  • A

    Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a

    CERTO - ARTIGO 23

    B

    Decai em 02 (dois) anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    ERRADO

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    C

    Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins econômicos ou não, sendo que os associados devem possuir iguais direitos, vedado ao estatuto instituir categorias com vantagens especiais.

    ERRADO

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

    D

    Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, à Fazenda Pública do Estado, do Distrito Federal ou da União.

    ERRADO

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    E

    Perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, ainda que conservem a sua unidade, forem removidas para outro local.

    ERRADO

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    Ex.: Casas no Eua.

  • Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausenteouse ele deixou representante ou procurador, em se passando três anospoderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  •  Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. 

  • PRAZOS PARA A MORTE PRESUMIDA COM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

    Curadoria: 01 ano (se não deixou representante) e 03 aos (se deixou representante).

    Sucessão provisória: durante 10 anos;

    Sucessão definitiva: após esta, declara a morte e tem 10 anos para que retorne e possa ter seus bens de volta.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    b) ERRADO: Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    c) ERRADO: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    d) ERRADO: Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    e) ERRADO: Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

  • Da Sucessão Provisória

    Art. 26. Decorrido um ano (olha lá, rapidinho) da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    .

    § 1 Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

    § 2 Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

    Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.