Sanção administrativa é a penalidade prevista em lei, contrato ou edital aplicada pelo Estado, como consequência da inobservância ou observância inadequada a um comportamento descrito pela norma jurídica. Sua aplicação deve respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.
As sanções tem, em regra, caráter preventivo, educativo e repressivo
O caráter repressivo visa impedir que o Estado e a sociedade sofram prejuízos pelo descumprimento das obrigações assumida.
Gabarito E
Como salientado pelo Qcolega @Eduardo Valverde, "As sanções tem, em regra, caráter preventivo, educativo e repressivo".
Vale lembrar também que a LIA é caracterizada pela natureza civil e em alguns casos visando a prevenção poderá decretar a indisponibilidade dos bens como medida assecuratória "inaudita altera pars", ou seja, mesmo sem ouvir a outra parte.
PERTENCELEMOS!
A presente questão está a tratar das sanções administrativas derivadas do poder disciplinar da Administração Pública, que é aquele em vista do qual o Poder Público pode impor penalidades a seus agentes, bem como aos particulares que com ele possuam vínculo jurídico específico, como os concessionários de serviços públicos, os alunos de escolas e universidades públicas, as pessoas internadas em hospitais públicos, dentre outras.
Referidas sanções, pelo simples fato de serem previstas na lei, têm o efeito de inibir o cometimento de infrações, na medida em que os agentes públicos e os particulares submetidos à disciplina administrativa sabem, de antemão, que, acaso violem a lei, sofrerão as punições ali previamente estabelecidas.
Não obstante, quando a infração é cometida, passa-se ao ponto da aplicação das penalidades cabíveis. Esta imposição de penas também tem aspectos preventivo geral e especial, pois demonstra a toda a sociedade e ao infrator da lei as consequências da conduta faltosa.
Outrossim, não raras vezes são gerados prejuízos ao Estado e à sociedade. Desta forma, a aplicação das reprimendas - caráter repressivo - também tem por intuito recompor tais prejuízos, impedindo que sejam concretizados.
Na linha do exposto, confira-se a seguinte passagem de artigo doutrinário da lavra de Alexandre Massarana da Costa, sob o título "Direito punitivo estatal: as sanções aplicáveis pela administração pública no âmbito dos contratos administrativos"
"As sanções administrativas, inseridas no
campo do direito administrativo sancionador, sujeitam-se a um plexo de
normas e princípios que as delimitam e regem a sua aplicação no
exercício da função administrativa. Em regra, a aplicação das sanções
administrativas tem dupla finalidade de prevenção especial ou geral, e
também de repressão.
A finalidade de prevenção especial
(caráter educativo e pedagógico) visa mostrar ao faltoso o cometimento
do ato ilícito com a finalidade de que ele não cometa novas infrações. O
caráter pedagógico geral visa demonstrar a todos os interessados da
coletividade que o Poder Público é diligente na aplicação rápida das
sanções e não transige quando se trata de violação de interesses
públicos. O caráter repressivo visa impedir que o Estado e a sociedade
sofram prejuízos pelo descumprimento das obrigações assumidas."
Diante destas considerações, e em vista das opções lançadas pela Banca, percebe-se que aquela que indica o objetivo central do caráter repressivo das sanções administrativas vem a ser a letra E ("impedir que o Estado e a sociedade sofram prejuízos
pelo descumprimento das obrigações assumidas").
Gabarito do professor: E