SóProvas


ID
3719914
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFFS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os Serviços Públicos podem ser prestados pela própria Administração Pública ou por particulares, mediante contrato de prestação de serviços, remunerados pelos cofres públicos, por exemplo. Uma das principais características dos serviços públicos reside em sua essencialidade, quando à disposição da coletividade, sendo certo que o Estado não pode se recusar a promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta. Sobre o aspecto da essencialidade do serviço público, é correto afirmar que a atuação do Estado deve observar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    O princípio do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta. Dessa forma, o Estado não pode se recusar a promover a prestação dos serviços rotulados como públicos, conquanto nada impeça que ele o faça por intermédio de seus representantes, utilizando-se de institutos de descentralização da atividade administrativa como, por exemplo, a concessão ou a permissão de serviços. A omissão do Estado pode dar causa à ação judicial para provocar a sua atuação, constituindo, inclusive, direito à indenização, quando a ausência da atividade causar danos.

    FERNANDA MARINELA.

  • Erro da D?

  • Qual o erro da D?
  • Acredito que o Erro da D seja que o princípio correto seria MODICIDADE, que aponta para a necessidade do baixo custo do serviço, para que seja acessível ao maio número de pessoas.

  • Referente a D não seria o principio da Modicidade(que se refere as tarifas) como falaram, mas da Mutabilidade.

    O princípio da mutabilidade do regime jurídico autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável com o tempo. Assim, nem os servidores, nem os usuários, nem os contratados têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. 

    Agora se esta errado eu não sei... mas pelo enunciado pedindo "sendo certo que o Estado não pode se recusar a promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta" acredito que a A esta mais adequada.

  • GABARITO A/D. Gente, não busquem erros na D onde não existem

  • GABARITO LETRA A

    Com relação à letra D: acredito que o erro da D está em relacionar a possibilidade de alteração contratual com o princípio da essencialidade (objeto do enunciado). A utilização da cláusula exorbitante nos contratos administrativos por parte da Administração se refere mais ao princípio da supremacia do interesse público sob o privado e também princípio da eficiência, visto que a Administração altera o modo de execução do contrato p/ se adaptar melhor aos interesses da coletividade. Veja que não se relaciona diretamente ao princípio da essencialidade, objeto do enunciado. Acho que por isso a A é a correta e a D, apesar de uma hipótese factível, somente está incorreta pq não se relaciona com o enunciado.

  • GABARITO: LETRA A

    O princípio do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta. Dessa forma, o Estado não pode se recusar a promover a prestação dos serviços rotulados como públicos, conquanto nada impeça que ele o faça por intermédio de seus representantesutilizando-se de institutos de descentralização da atividade administrativa como, por exemplo, a concessão ou a permissão de serviços. A omissão do Estado pode dar causa à ação judicial para provocar a sua atuação, constituindo, inclusive, direito à indenização, quando a ausência da atividade causar danos.

    FERNANDA MARINELA.

    COMENTÁRIO DE Rita Silva

  • CONQUANTO = NÃO OBSTANTE, EMBORA, SE BEM QUE.

  • O erro da letra D - está no fato de mencionar que "a atuação Estado deve observar a possibilidade de modificar o modo de execução do contrato administrativo". Contudo, para que ocorra a modificação do regime de execução do contrato não basta apenas a observância do Estado, é necessário um ACORDO das partes, conforme está disposto no art. 65 da Lei 8.666/93, vejamos:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • sobre a opção C:

    Principio da modicidade

    + os serviços públicos devem ter PREÇOS módicos(RAZOÁVEIS/ACESSÍVEIS)

    + ter preço acessível NÃO IMPEDE a gratuidade, quando for possível

    + a distribuição e prestação de serviços são estabelecidas de acordo com a EXIGÊNCIA da população analisada

    obs.: qqr erro, avisem.

  • Apenas complemento com esta classificação de Helly Lopes M.

    quanto à essencialidade: serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública. Serviços públicos propriamente ditos, ou essenciais, são os imprescindíveis à sobrevivência da sociedade e, por isso, não admitem delegação ou outorga (polícia, saúde, defesa nacional etc.). Serviços de utilidade pública, úteis, mas não essenciais, são os que atendem ao interesse da comunidade, podendo ser prestados diretamente pelo Estado, ou por terceiros, mediante remuneração paga pelos usuários e sob constante fiscalização (transporte coletivo, telefonia etc.); 

  • É bem simples, o estado pode prestar serviços de forma direta e indireta (descentralização por colaboração ou outorga).

    Aqui entram os serviços públicos exclusivos não delegaveis, exclusivos delegaveis, exclusivos de delegação obrigatória e não exclusivos do estado.

  • Analisemos as opções:

    a) Certo:

    Realmente, estabelecida a premissa de que se está a tratar de serviços públicos, propriamente ditos, o Estado tem o dever de prestá-los, seja diretamente, seja através de mecanismos de delegação, notadamente a concessão e a permissão, como se depreende do art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Quando o Estado optar pela delegação a particulares, opera-se, de fato, uma hipótese de descentralização administrativa por colaboração, negocial ou contratual, de modo que está correta a assertiva aqui comentada.

    A propósito do dever inescusável do Estado de prestar os serviços públicos, confira-se a lição a seguir da lavra de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "(...)havendo a Constituição previsto ditos serviços como públicos, o Estado não pode se furtar a promovê-los ou assegurar-lhes a promoção em favor dos administrados. Logo, estes têm direito a que sejam instituídos os serviços que sejam singularmente fruíveis e podem judicialmente exigi-los."

    Do exposto, acertada esta opção.

    b) Errado:

    A uma, os princípios da continuidade e da regularidade não se aplicam apenas se os serviços públicos forem prestados diretamente pelo Estado, como também na hipótese de delegação. A duas, a continuidade não é um princípio absoluto, admitindo, sim, hipóteses de suspensão previstas em lei, na forma do art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6º (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    c) Errado:

    Em verdade, vigora, em matéria de serviços públicos, o princípio da modicidade das tarifas, e não o da gratuidade das mesmas. Nesse sentido, é viável a cobrança de tarifas como contraprestação dos serviços públicos, as quais devem ser pagas pelos usuários.

    d) Errado:

    A possibilidade de modificar o modo de execução do contrato administrativo de prestação de serviços públicos, em verdade, relaciona-se ao princípio da mutabilidade ou atualidade, em vista do qual, de fato, almeja-se uma constante adaptação às técnicas mais modernas disponíveis. O tema está contemplado no art. 6º, §2º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 6º (...)
    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço."

    Não se trata, portanto, de aspecto relacionado diretamente com a essencialidade do serviço, conforme versado no enunciado da questão.

    e) Errado:

    Conforme comentado na opção A, em vista do dever inescusável de prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob a forma de concessão ou permissão, é de se concluir como equivocada a presente assertiva, ao sustentar diametralmente o oposto.


    Gabarito do professor: A

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 706.

  • A o dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos, conquanto nada impeça que o faça por intermédio de seus representantes, utilizando-se de institutos de descentralização da atividade administrativa, por exemplo. 100% correta.

    B a continuidade e a regularidade dos serviços públicos essenciais somente quando prestados de forma direta pelo Estado, não se admitindo, nesses casos, a suspensão ou a interrupção de tais serviços, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Forma direta e indireta!

    C o princípio da gratuidade do serviço público tendente a satisfazer as necessidades coletivas gerais, vedadas quaisquer cobranças dos serviços públicos. Transporte Coletivo...!

    D a possibilidade de modificar o modo de execução do contrato administrativo.

    E a possibilidade de não prestar o serviço público por indisponibilidade de servidor público.

  • ..."Por intermédio de seus representantes", não seria DESCONCENTRAÇÃO?