Gab. B
RESOLUÇÃO CFESS Nº 557/2009
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação.
Parágrafo primeiro - O entendimento ou opinião técnica do assistente social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria profissional e/ ou equipe multiprofissional, deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, delimitar o âmbito de sua atuação, seu objeto, instrumentos utilizados, análise social e outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
Parágrafo segundo - O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Parágrafo terceiro - No atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 557/2009, que dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais.
A, C e D – Incorretas. As alternativas não estão de acordo com a Resolução CFESS nº 557/2009.
B – Correta. No atendimento multiprofissional, a avaliação e a discussão da situação poderão ser multiprofissionais, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social. De acordo com o “Art. 4º” da Resolução CFESS nº 557/2009, temos que ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a especificidade de sua área de atuação. E o Parágrafo primeiro afirma que a opinião técnica do/a assistente social deve ser destacada separadamente, mesmo que a intervenção tenha sido realizada com outra categoria profissional e/ou equipe multiprofissional, delimitando-se o âmbito de sua atuação, o objeto de estudo, os instrumentos utilizados e sua análise social. Assim, no Parágrafo segundo o assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social. E no Parágrafo terceiro, temos que no atendimento multiprofissional a avaliação e discussão da situação poderá ser multiprofissional, respeitando a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social, que tem seu âmbito de intervenção nas suas atribuições privativas.
Gabarito: B