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Para auxiliar nos estudos dos colegas:
I - Plenário Virtual STF - Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
II - Info 871 STF: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
III - Súmula 6 do TST: I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Por mais que tenham havido mudanças na CLT proveniente da Reforma Trabalhista, creio que o inciso III, dê para fundamentar pela súmula trazida. Caso algum colega veja algum erro, peço que me avise no privado.
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO: ALTERNATIVA D = Verdadeira, Falsa, Falsa
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OJ 297 SDI 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
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Acredito que a alternativa II foi infeliz na redação. Vejamos:
" II - Com base no que entende o Supremo Tribunal Federal, irá competir à Justiça do Trabalho julgar causas que dizem respeito à abusividade de greve de empregados da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas."
Devemos lembrar que, dentre os agentes públicos, é necessário distinguir SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO e EMPREGADO PÚBLICO. O empregado público é regido pela CLT, por isso, a depender do caso, as causas envolvendo EMPREGADO da administração realmente serão julgadas pela Justiça do Trabalho (é o caso de empregados de sociedades de economia mista e empresa pública). O empregado público não será julgado pela Justiça do Trabalho se o ente tiver adotado o regime jurídico celetista.
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
I- Verdadeira:
A presente proposição tem apoio expresso na jurisprudência do STF, como se depreende do seguinte trecho de julgado:
"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 765.320, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 23.9.2016, Tema 916)
II- Falsa:
Em rigor, trata-se de competência da Justiça comum, estadual ou federal, na linha assentada pelo STF, como se vê do seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. JUSTIÇA COMUM. FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. É competência da justiça comum, federal ou estadual, conforme o
caso, o julgamento de dissídio de greve promovida por servidores
públicos, na linha do precedente firmado no MI 670 (Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2008).
2. As Guardas Municipais executam atividade de segurança pública
(art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades
inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF), pelo que se submetem às
restrições firmadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do ARE 654.432 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator
para acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
5/4/2017).
3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores
públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores
contratados pelo Estado sob o regime
celetista.
4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte
tese de repercussão geral: A Justiça Comum Federal ou Estadual é
competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos
celetistas da administração direta, autarquias
e fundações de direito público.
(RE 846.854, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 1º.8.2017)
Logo, equivocado sustentar que a competência seria da Justiça do Trabalho, tal como aduzido pela Banca.
III- Falsa:
Uma vez mais, cuida-se de proposição em dissonância da compreensão firmada pela jurisprudência, no caso, pelo STJ, como se infere do julgado a seguir:
"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECLAMANTE CONTRATADA POR AUTARQUIA
FEDERAL SOB A ÉGIDE DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA
ORGANIZADO. EXCLUDENTE DO ART. 461, § 2º, DA CLT.
A equiparação salarial, postulada com amparo no art. 461 da
CLT, não prevalece na hipótese, por possuir a empregadora, autarquia
federal, quadro de carreira organizado, incidindo, assim, a
excludente do § 2º do referido dispositivo legal.
Recurso não conhecido.
..EMEN:
(RESP 150500, rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ DATA:01/02/1999)
Assim sendo, a sequência correta fica sendo: V-F-F.
Gabarito do professor: D
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Uma resposta que responderia o enunciado III, seria a sumula 37 do STF, in verbis:
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.