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ID
3738067
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.

II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (D)

    ERRADA - I. O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.

    Principais finalidades do princípio da PUBLICIDADE:

    a) exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público;

    b) tornar exigível o conteúdo do ato;

    c) desencadear a produção de efeitos do ato administrativo;

    d) permitir o controle de legalidade do comportamento

    ERRADA - II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.

    Art. 3º, lei 9784/99 - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    Fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva.

  • GAB D

    I O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.-- A PUBLICIDADE DOS ATOS JÁ MOSTRA QUE A POPULAÇÃO DEVE TER UM CONTROLE E TOTAL TRANSPARÊNCIA SOBRE OS ATOS PÚBLICOS

    II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.-------------- TEM SIM O DIREITO DE FORMULAR SUAS ALEGAÇÕES ANTES DE PROFERIDA A DECISÃO

  • I. O princípio da publicidade impede o controle social dos atos administrativos.

    PRINCIPIO DA PUBLICIDADE

    Proporciona o controle social dos atos administrativos realizados pelos agentes públicos,se manifesta através da transparência e do acesso as informações sobre as atividades administrativas.

    II. No contexto do processo administrativo, o administrado não tem o direito de formular alegações antes da decisão.

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    DEFESA PRÉVIA

    Todo acusado em processo judicial ou administrativo tem o direito de se defender antes da decisão final.

    DEFESA TÉCNICA

    Todo acusado em processo judicial ou administrativo tem o direito de ser representado por um especialista na sua defesa de direitos.

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    Todo acusado em processo judicial ou administrativo tem o direito de recorrer a instâncias superiores na defesa de seus direitos.

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) AFIRMATIVA FALSA. De acordo com o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, positivado no art. 2º, V da lei 9.784/99, há “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”

    Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”

    Portanto, o princípio da publicidade não impede o controle social dos atos administrativos. Muito pelo contrário: esse princípio PERMITE o controle social, a partir do momento em que estabelece como regra a divulgação oficial dos atos administrativos, de modo que seja possível ter acesso ao seu conteúdo (transparência da Administração Pública) e, consequentemente, controlá-lo.

    II) AFIRMATIVA FALSA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é sim um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”

    Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.

    Portanto, não confunda:

    Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer

    Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador

    GABARITO: LETRA “D”, vez que ambas as afirmativas são falsas.

  • Vejamos as assertivas lançadas:

    I- Errado:

    Na realidade, o princípio da publicidade possibilita o controle social dos atos da Administração Pública. Afinal, é através do atendimento à publicidade que a sociedade civil toma conhecimentos dos atos praticados pelo Poder Público, o que viabiliza não apenas que sejam cumpridos, como também que, se for o caso, sejam objeto da devida impugnação pelas vias cabíveis.

    Sem dar publicidade, não há como conhecer o teor do ato e, por conseguinte, o ato escapa ao necessário controle de sua legitimidade.

    II- Errado:

    A presente afirmativa diverge frontalmente da regra do art.

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"

    Logo, ambas estão equivocadas.


    Gabarito do professor: D