SóProvas


ID
3741517
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal.
A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.
Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro”

O trecho acima é reprodução da última página do voto do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54/DF, quando do julgamento desta. Trata-se de uma das mais repercutidas decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal no século XXI, tanto pela relevância social da questão posta como pela relevância técnica da posição expressamente adotada pela Corte, ao concretizar limite de interpretação constitucional há muito debatido na doutrina.
De acordo com o entendimento doutrinário majoritário, o entendimento esposado nesta decisão constituiu:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Visando o principio da Isonomia, a corte constitucional profere decisão que cria norma autônoma de modo a estender o beneficio a uma parcela de pessoas que anterior a tal decisão não eram beneficiadas.

  • Gab. LETRA C

    Decisão manipulativa (manipuladora)

    Gilmar Mendes, citando a doutrina italiana de Riccardo Guastini, afirma que decisão manipulativa é aquela mediante a qual "o órgão de jurisdição constitucional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação, a fim de que saiam do juízo constitucional com incidência normativa ou conteúdo distinto do original, mas concordante com a Constituição" (RE 641320/RS).

    1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):

    Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.

    ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal

    2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):

    Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.

    fonte: dizer o direito

  • Sensacional essa questão, cujo assunto não consta do livro de Pedro Lenza.

  • De acordo com a doutrina italiana (Riccardo Guastini), as sentenças ADITIVAS são uma espécie de Decisões MANIPULADORAS, em que a Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência”

    EX. ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico: Acrescentou mais uma excludente de ilicitude ao crume de aborto;

  • Impressão minha ou o livro de Direito Constitucional do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não trata do assunto?

  • GAB. C

    Declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo (aditivo) - a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência, a sentença do Tribunal “alarga o âmbito normativo de um preceito, declarando inconstitucional a disposição na ‘parte em que não prevê’, contempla uma ‘exceção’ ou impõe uma ‘condição’ a certas situações que deveria prever (sentenças aditivas).

    Exemplos:

    ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico - produziu decisão manipulativa com eficácia aditiva, atuando como legislador positivo, já que, ao dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 128 do CP, acrescentou mais uma excludente de ilicitude ao crime de aborto.

    MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da

    CF/88)

    RMS 22.307 — reajuste para os servidores civis não contemplado por lei que o concedeu aos

    militares

    ADIs 1.105 e 1.127 — Estatuto da Advocacia

    MS 26.602, 26.603 e 26.604 — fidelidade partidária

    Pet 3.388 — demarcação Raposa Serra do Sol

    ADI 2.332, ADI 2.084, ADI 1.797, ADI 2.087, ADI 1.668, ADI 1.344, ADI 1.105, ADI 1.127.

    ADIs 4.357 e 4.425 — questões de ordem referentes à modulação de efeitos da declaração de

    inconstitucionalidade (j. 25.03.2015)

    ADO 26 e MI 4.733: O enquadramento da homofobia e da transfobia como crimes de racismo pelo STF.

    FONTE: PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - ED.2020, P. 138

  • Gente eu achei sim no livro de Pedro Lenza na parte de controle de constitucionalidade.

  • RESUMO:

    Sentença Interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio de sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

    Sentença interpretativa de aceitação: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à CF ou na parte em que expressa uma norma constitucional.

    Sentenças aditivas (ou sentenças manipulativas de efeito aditivo): a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a corte, ao decidir, "cria uma norma autônoma", estendendo aos excluídos o benefício.

    Sentenças substitutivas (declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo): a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial.

    Partes citadas da obra Direito Constitucional Esquematizado, 24° ed, do Pedro Lenza.

  • A presente questão versa acerca da hermenêutica jurídica, devendo o candidato ter conhecimento dos métodos de interpretação conforme a Constituição segundo entendimento doutrinário.


    a)Incorreta. Sentença interpretativa de rechaço: A corte adota a interpretação conforme a Constituição e rechaça qualquer outro tipo de interpretação que vá em sentido contrário. Rechaça qualquer interpretação contrária, porém sem declarar inconstitucionalidade da norma.  

    b)Incorreta. Sentença interpretativa de aceitação: A corte anula a decisão que gerou uma interpretação contrária à Constituição. Não há que se falar em anular o dispositivo legal, mas somente uma de suas interpretações contrária à Constituição. 

    c)Correta. Sentença aditiva ou manipulativa de efeito aditivo: A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade do dispositivo legal não pelo que expressa, mas por omissão, dando mais um sentido àquele dispositivo normativo. A partir dessa interpretação, cria-se mais uma possibilidade de aplicação daquela lei. 

    Ex: ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, em que o STF estabeleceu mais uma hipótese de excludente de ilicitude ao crime de aborto, legislando ao dar uma interpretação conforme a Constituição. 

    d)Incorreta. Sentença substitutiva ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo: A Corte declara a inconstitucionalidade e argui que a norma não está conforme a Constituição. Por meio disso, a Corte não somente declara a inconstitucionalidade da norma, mas também produz legislação que esteja de acordo com a Constituição. 

    Ex: Substituição da taxa de juros compensatórios na desapropriação de 6% ao ano prevista no Decreto-Lei 3.365/41 pela prevista na Súmula 618 do STF que estabeleceu taxa de juros de 12% ao ano.

    Fonte: (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2017. Ed. Saraiva), (Soares, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica, 2019. Ed. Saraiva)


    Gabarito da professora: C


  • Questão escrita pelo Satanás!
  • Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

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