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GABARITO: C
Visando o principio da Isonomia, a corte constitucional profere decisão que cria norma autônoma de modo a estender o beneficio a uma parcela de pessoas que anterior a tal decisão não eram beneficiadas.
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Gab. LETRA C
Decisão manipulativa (manipuladora)
Gilmar Mendes, citando a doutrina italiana de Riccardo Guastini, afirma que decisão manipulativa é aquela mediante a qual "o órgão de jurisdição constitucional modifica ou adita normas submetidas a sua apreciação, a fim de que saiam do juízo constitucional com incidência normativa ou conteúdo distinto do original, mas concordante com a Constituição" (RE 641320/RS).
1) Decisão manipulativa de efeitos aditivos (SENTENÇA ADITIVA):
Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12/4/2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade – no caso de o feto padecer de anencefalia – ao crime de aborto. Ao decidir o mérito da ação, assentando a sua procedência e dando interpretação conforme aos arts. 124 a 128 do Código Penal, o STF proferiu uma típica decisão manipulativa com eficácia aditiva em matéria penal
2) Decisão manipulativa de efeitos substitutivos (SENTENÇA SUBSTITUTIVA):
Na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.
fonte: dizer o direito
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Sensacional essa questão, cujo assunto não consta do livro de Pedro Lenza.
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De acordo com a doutrina italiana (Riccardo Guastini), as sentenças ADITIVAS são uma espécie de Decisões MANIPULADORAS, em que a Corte declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência”
EX. ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico: Acrescentou mais uma excludente de ilicitude ao crume de aborto;
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Impressão minha ou o livro de Direito Constitucional do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não trata do assunto?
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GAB. C
Declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo (aditivo) - a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência, a sentença do Tribunal “alarga o âmbito normativo de um preceito, declarando inconstitucional a disposição na ‘parte em que não prevê’, contempla uma ‘exceção’ ou impõe uma ‘condição’ a certas situações que deveria prever (sentenças aditivas).
Exemplos:
ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico - produziu decisão manipulativa com eficácia aditiva, atuando como legislador positivo, já que, ao dar interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 128 do CP, acrescentou mais uma excludente de ilicitude ao crime de aborto.
MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da
CF/88)
RMS 22.307 — reajuste para os servidores civis não contemplado por lei que o concedeu aos
militares
ADIs 1.105 e 1.127 — Estatuto da Advocacia
MS 26.602, 26.603 e 26.604 — fidelidade partidária
Pet 3.388 — demarcação Raposa Serra do Sol
ADI 2.332, ADI 2.084, ADI 1.797, ADI 2.087, ADI 1.668, ADI 1.344, ADI 1.105, ADI 1.127.
ADIs 4.357 e 4.425 — questões de ordem referentes à modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade (j. 25.03.2015)
ADO 26 e MI 4.733: O enquadramento da homofobia e da transfobia como crimes de racismo pelo STF.
FONTE: PEDRO LENZA - DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - ED.2020, P. 138
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Gente eu achei sim no livro de Pedro Lenza na parte de controle de constitucionalidade.
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RESUMO:
Sentença Interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio de sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Sentença interpretativa de aceitação: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à CF ou na parte em que expressa uma norma constitucional.
Sentenças aditivas (ou sentenças manipulativas de efeito aditivo): a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a corte, ao decidir, "cria uma norma autônoma", estendendo aos excluídos o benefício.
Sentenças substitutivas (declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo): a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial.
Partes citadas da obra Direito Constitucional Esquematizado, 24° ed, do Pedro Lenza.
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A presente questão versa acerca da hermenêutica jurídica, devendo o candidato ter conhecimento dos métodos de interpretação conforme a Constituição segundo entendimento doutrinário.
a)Incorreta. Sentença interpretativa de rechaço: A corte adota a interpretação conforme a Constituição e rechaça qualquer outro tipo de interpretação que vá em sentido contrário. Rechaça qualquer interpretação contrária, porém sem declarar inconstitucionalidade da norma.
b)Incorreta. Sentença interpretativa de aceitação: A corte anula a decisão que gerou uma interpretação contrária à Constituição. Não há que se falar em anular o dispositivo legal, mas somente uma de suas interpretações contrária à Constituição.
c)Correta. Sentença aditiva ou manipulativa de efeito aditivo: A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade do dispositivo legal não pelo que expressa, mas por omissão, dando mais um sentido àquele dispositivo normativo. A partir dessa interpretação, cria-se mais uma possibilidade de aplicação daquela lei.
Ex: ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico, em que o STF estabeleceu mais uma hipótese de excludente de ilicitude ao crime de aborto, legislando ao dar uma interpretação conforme a Constituição.
d)Incorreta. Sentença substitutiva ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo: A Corte declara a inconstitucionalidade e argui que a norma não está conforme a Constituição. Por meio disso, a Corte não somente declara a inconstitucionalidade da norma, mas também produz legislação que esteja de acordo com a Constituição.
Ex: Substituição da taxa de juros compensatórios na desapropriação de 6% ao ano prevista no Decreto-Lei 3.365/41 pela prevista na Súmula 618 do STF que estabeleceu taxa de juros de 12% ao ano.
Fonte: (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2017. Ed. Saraiva), (Soares, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e interpretação jurídica, 2019. Ed. Saraiva)
Gabarito da professora: C
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Questão escrita pelo Satanás!
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Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
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