-
A emenda à constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal (CF, art. 60,§3º).
-
Conforme o Art.68 § 1ºda CF:" Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar"
-
a) Art 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputadosb)Art 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.c)Art 48 (caput)Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;d)Art 68 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementare)Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
-
Complementando o comentário do colega Igor:
Letra c)
Art. 61, §1º - São de iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
-
Agora eu fiquei com dúvida
Se é de iniciativa do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos da Força Armada, porque no art. 48, III da CF fala que cabe ao
Congresso Nacional com a sanção do Presidente, dispor sobre todas as matérias de competencia da União, especialmente sobre fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
Aguém saberia me explicar
-
Vivian, é que o Presidente da República tem a Iniciativa de propor o projeto dessa matéria, e o CN irá aprovar ou não o seu projeto (48). É o CN que irá EDITAR as leis definidas no art. 48. Observe que o art 48, X,XI...tb dispõe de matérias que são de iniciativa do PR, mas que serão submetidas ao CN...
-
Quanto à ALTERNATIVA "D" - Cuidado para NÃO CONFUNDIR o que não pode ser objeto de MEDIDA PROVISÓRIA e o que não pode ser objeto de LEI DELEGADA (os arts. são bem parecidos, recomendo olhar esse comentário confrontando com o art. 62,§ 1º da CF para perceber bem as diferenças):
Art. 68, § 1º da CF - Não serão objeto de DELEGAÇÃO os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, (TAMBÉM NÃO PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA) ,nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (TAMBÉM NÃO PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA)
II - nacionalidade, cidadania, direitos políticos, eleitorais (TAMBÉM NÃO PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA) e direitos individuais (PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA )
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. (TAMBÉM NÃO PODE SER OBJETO DE MEDIDA PROVISÓRIA)
-
a. as medidas provisórias terão sua votação iniciada no Senado Federal.
Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
b. a emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República.
Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
c. são de iniciativa privativa do Congresso Nacional, dentre outras, as leis que fixem o efetivo das Forças Armadas.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
d. não serão objeto de lei delegada, dentre outras, a matéria reservada à lei complementar. (GABARITO)
Art. 68, § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: [...]
e. a Casa na qual tenha sido iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Espero ter ajudado
Bons estudos!
-
Gabarito: Letra D
a) pelo Senado Federal, em único turno, por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Errada.
Art 62 § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
b) a emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República.
Errada.
Art 60 § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem
c) são de iniciativa privativa do Congresso Nacional, dentre outras, as leis que fixem o efetivo das Forças Armadas.
Errada.
Art 48 (caput)Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
d) não serão objeto de lei delegada, dentre outras, a matéria reservada à lei complementar.
CERTA.
Art 68 § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar
e) a Casa na qual tenha sido iniciada a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Errada.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
-
Cuidado com a alternativa "C"
Art. 48, III: Competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República
fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
NÃO CONFUNDIR COM
Art. 61, §1º, I: Competência privativa do Presidente da República
fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: