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Decreto Federal nº 3.048/99
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
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Segundo o Decreto 3.048 quando o contribuinte individual prestar serviços para empresas elas devem reter o equivalente a 11% da remuneração paga, ou no caso de empresa SIMPLES 20%, além disso as empresas devem contribuir para o INSS o equivalente a 20% da remuneração do contribuinte individual
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre contribuições previdenciárias.
Inteligência do art. 201, inciso II do
Decreto 3.048/1999, a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de 20% (vinte por cento) sobre
o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do
mês ao segurado contribuinte individual.
Ainda, dispõe o art. 216, § 26 do
mencionado Decreto que a alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa
da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu
serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 11% (onze por cento) no caso das
empresas em geral. Dito isso, é possível analisar as alternativas.
A) Correta,
haja vista o disposto nos arts. 201, inciso II c/c art. 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.
B) Incorreta,
haja vista o disposto nos arts. 201, inciso II c/c art. 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.
C) Incorreta,
haja vista o disposto nos arts. 201, inciso II c/c art. 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.
D) Incorreta,
haja vista o disposto nos arts. 201, inciso II c/c art. 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.
E) Incorreta,
haja vista o disposto nos arts. 201, inciso II c/c art. 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.
Gabarito
do Professor: A
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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GABARITO A
Relação Contribuinte Individual X Empresa
- Empresa arrecada;
- Até dia 20 do mês subsequente;
- Empresa paga de contribuição previdenciária 20% da sua parte patronal.
- Alíquota 11% para o contribuinte individual (*A princípio, alíquota é de 20%, mas o art. 30, §4°, da lei 8212/91 concede uma dedução para o contribuinte individual); Obs. Esse desconto só é concedido se houver contribuição patronal (contribuição previdenciária da empresa), caso não (ex. entidades beneficentes de assistência social isenta), a alíquota do contribuinte individual será de 20%.
* § 4 Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Ex. A empresa irá fazer contribuição previdenciária da sua parte patronal sobre a alíquota de 20% (em regra, mesmo percentual para contribuinte individual) = R$ 5.000,00 x 20% = R$ 1.000,00. Conforme parágrafo supracitado será concedido um desconto ao contribuinte individual de 45% = R$ 1.000,00 - 45% = R$ 450,00, esse será o desconto concedido ao contribuinte individual, R$ 1.000,00 - R$ 450,00 = R$ 550,00 que equivale a 11% do serviço prestado (R$ 5.000,00 x 11% = R$ 550,00). Nesse caso foi respeitado o limite de dedução para o contribuinte individual (20% - 9% = 11%).
Obs. Informação importante na questão: "e nesse mês o sr. Silva Brasil não realizou outros serviços ou manteve relação de emprego.", pois sua contribuição mensal não pode ultrapassar o teto que atualmente é de R$ 6.433,57.
Caso tenha algum erro por gentileza informar.
"A caminhada pode ser longa, mas desistir não acelera"
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I - 11% (onze por cento), no caso do SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, SEM relação de trabalho com empresa ou equiparado e do SEGURADO FACULTATIVO, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;