SóProvas


ID
3753892
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil de 2002, no que tange a responsabilidade civil, observe as opções a seguir.

I. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas, por ele responsáveis, não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
II. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
III. No caso de perigo iminente, se ocorrer por culpa de terceiro, não poderá o autor, contra este, ajuizar ação de dano regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
IV. O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, mesmo se provar culpa da vítima ou força maior.

Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    II - CERTO: Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    III - ERRADO: Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    IV - ERRADO: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • GABARITO: E

    I - CERTO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    II - CERTO

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    III - ERRADO:

     Art. 930. No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    IV - ERRADO: 

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Pessoal, duas observações, para complementação dos estudos:

    1) quanto à responsabilidade do incapaz, é sempre bom lembrar:

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

    2) quanto à natureza jurídica da responsabilidade, devemos ficar atentos ao seguinte:

    Em regra, foi adotada a responsabilidade civil subjetiva. Em casos excepcionais aplica-se a responsabilidade civil objetiva (atividade de risco; expressa previsão legal; abuso de direito).

    Fonte: meus resumos.

    Por favor, caso esteja equivocado, me corrijam.

  • Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.

    Fonte: site do tjdft

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva retrata o art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Cuidado, pois não se trata de responsabilidade solidária, mas de responsabilidade subsidiária e mitigada. “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132). Correta;

    II. A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. A subjetiva, em que há a presença do dolo (a intenção de praticar o ilícito) ou da culpa (que decorre da imperícia, imprudência ou negligência), é a regra, sendo a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, a exceção, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade para a sua configuração. Tem previsão no § ú do art. 927 do CC: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Correta;

    III. Diz o legislador, no art. 188, II do CC, que “não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Trata-se do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172). Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este TERÁ O AUTOR DO DANO AÇÃO REGRESSIVA para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Estamos diante da hipótese de indenização por ato lícito. Incorreta;

    IV. De acordo com o art. 936 do CC, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR culpa da vítima ou força maior". Em complemento, temos o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Flavio Tartuce é um dos defensores de que, nessa situação, a responsabilidade civil será objetiva, mesmo diante da falta de menção expressa à responsabilidade sem culpa. Incorreta.




    Marque a opção que indica a(s) afirmativa(s) CORRETA(S).

    E) I - II.




    Resposta: E 
  • Galera indo direto ao ponto.

    Gabarito Letra E

    Sabendo que a alternativa I está correta e que a IV está errada, você matava a questão por eliminação e levava um pontinho fácil.

    Vamos com tudo pra cima...

    #VemcomigoDandoGlória

  • Ótimo.