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✅Gabarito(D)
CF/88; artigo 5º e 8º
A. Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de decisão judicial.
(O correto seria lei).
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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B. A casa é inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo durante o dia, para prestar socorro ou por determinação judicial. (Durante o dia somente por determinação judicial, mas no caso de flagrante delito, desastre ou prestar socorro pode entrar em qualquer horário).
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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C. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo vedadas as restrições para sua prática. (Errada, atendidas as qualificações que a lei estabelecer).
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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D. A criação de associações e de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. (Correta)
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E. São obrigatórias a filiação a entidades associativas e a permanência mínima estabelecida no estatuto social. (Errada, ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado).
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
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Acrescentando com o fundamento da D:
Art. 5º ...
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos (art.5º), direitos sociais
(arts.6º ao 11), nacionalidade (arts.12 e 13), direitos políticos (arts.14, 15
e 16) e partidos políticos (art.17).
Em
regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e
individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
A
questão versa especificamente sobre o artigo 5º, onde contém um rol de direitos
fundamentais, sem, contudo, criar impedimentos para que existam outros para
além desses dispositivo normativo.
Passemos
à análise detalhada de cada assertiva, onde poderemos aprofundar o tema.
a)
ERRADA – A assertiva erra ao trocar a palavra lei por decisão judicial. O
artigo 5º, II, CF/88 estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
b)
ERRADA – O erro da assertiva foi misturar a hipótese de autorização por
determinação judicial (mandado), que apenas é válida durante o dia, com as
outras, que independem de horário. Assim, o artigo 5º, XI, CF/88 estabelece que
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
c)
ERRADA – A assertiva erra ao afirmar que não pode haver restrição, o que é
contrário ao que estabelece o artigo 5º, XIII, CF/88, onde consta que é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
d)
CORRETA – A assertiva está em total consonância com o que estabelece o artigo
5º, XVIII, CF/88, onde consta que a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
e)
ERRADA – O artigo 5º, XX, CF/88 é claro ao afirmar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
GABARITO: LETRA D
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GABARITO: D
Art. 5º, CF
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Questão um pouco complicada uma vez que a constituição permite a entrada durante o dia para prestar socorro e a questão não restrige epenas durante o dia e não e todas as cooperativas que poderão ser criadas apenas as que estiverem na forma da lei.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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Cuidado com a letra B! Pois da forma que está escrita da a entender que só podemos prestar socorro durante o dia... Por isso é tão importante ler a letra da lei.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
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A liberdade de associação é garantida no inciso XVII do Artigo 5º da Constituição, que determina que somos livres para criar ou participar de associações desde que seus fins sejam lícitos e que não tenham caráter paramilitar.
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Acertei poren estou com dúvida pois a questão não menciona que a cooperativas são reguladas por uma lei.
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Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos (art.5º), direitos sociais (arts.6º ao 11), nacionalidade (arts.12 e 13), direitos políticos (arts.14, 15 e 16) e partidos políticos (art.17).
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.
A questão versa especificamente sobre o artigo 5º, onde contém um rol de direitos fundamentais, sem, contudo, criar impedimentos para que existam outros para além desses dispositivo normativo.
Passemos à análise detalhada de cada assertiva, onde poderemos aprofundar o tema.
a) ERRADA – A assertiva erra ao trocar a palavra lei por decisão judicial. O artigo 5º, II, CF/88 estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
b) ERRADA – O erro da assertiva foi misturar a hipótese de autorização por determinação judicial (mandado), que apenas é válida durante o dia, com as outras, que independem de horário. Assim, o artigo 5º, XI, CF/88 estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
c) ERRADA – A assertiva erra ao afirmar que não pode haver restrição, o que é contrário ao que estabelece o artigo 5º, XIII, CF/88, onde consta que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
d) CORRETA – A assertiva está em total consonância com o que estabelece o artigo 5º, XVIII, CF/88, onde consta que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
e) ERRADA – O artigo 5º, XX, CF/88 é claro ao afirmar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
GABARITO: LETRA D
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Para prestar socorro é a QUALQUER HORA do dia ou da noite.