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✅Gabarito(A)
CF/88; artigo 12
A. nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (Correta)
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B. nato o originário de país de língua portuguesa que venha residir no Brasil, tenha idoneidade moral e faça essa opção.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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C. naturalizado o nascido no Brasil de pais estrangeiros que não estejam a serviço de seu país.
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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D. naturalizado o nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, que seja registrado em repartição brasileira competente.
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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E. naturalizado o nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira. (Será brasileiro nato, porém além do primeiro erro, faltou dizer que a opção deve ser a qualquer tempo, após a maioridade)
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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>> Ius solis: “a” REGRA – nascidos na RFB, ainda que de pais estrangeiros, desde que eles não
estejam a serviço de seu país. Se estiverem a serviço, não será brasileiro nato.
˃˃ Jus sanguinis + critério funcional: “b” nascidos no estrangeiro de pai OU mãe brasileiros +
um dos dois a serviço da RFB (critério funcional) – Administração Pública Direta ou Indireta;
˃˃ Ius sanguinis + registro: “c” – primeira parte: nascido no exterior, pai ou mãe brasileiros +
registro na repartição brasileira. Ex.: Maria, de férias na França, tem seu filho em Paris, ele será
francês? Depende da lei francesa. E brasileiro? Se fizer o registro, será brasileiro nato.
˃˃ Ius sanguinis + opção – Nacionalidade potestativa: “c” – parte final: nascido de pai ou mãe
brasileiros no exterior + nenhum a serviço da RFB + fixarem residência no Brasil + realizarem a
opção pela nacionalidade brasileira, após a maioridade.
PDF Alfacon.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
b) ERRADO: Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
c) ERRADO: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
d) ERRADO: Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
e) ERRADO: Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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a) CERTO: Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
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gab letra A, mas estar meio incompleta a questão
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Assertiva A
nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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A
questão exige conhecimento acerca dos direitos fundamentais de nacionalidade.
Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está correta. Conforme art. 12. São brasileiros: I - natos: [...] b)
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: [...] II -
naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os
nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: I - natos: [...]
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde
que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a
residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de
atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme art. 12. São brasileiros: I - natos: [...]
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Gabarito
do professor: letra a.
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NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Cargos privativos de brasileiro nato
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Perda da nacionalidade
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Símbolos do Brasil
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios
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Gabarito''A''.
A questão exigiu o conhecimento do artigo 12, inciso I, alínea B, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no que tange a filiação de brasileiros natos ou naturalizados, nesse sentido o artigo expressa que caso ocorra um nascimento no estrangeiro, mas o pai ou a mãe, qualquer um deles, estejam a serviço do Brasil, será considerado brasileiro nato.
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
[...]
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;"
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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A nato o nascido no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
B o originário de país de língua portuguesa que venha residir no Brasil, tenha idoneidade moral e faça essa opção (comprovado 1 ano ininterrupto de residência) - naturalizado;
C o nascido no Brasil de pais estrangeiros que não estejam a serviço de seu país - nato;
D o nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, que seja registrado em repartição brasileira competente - nato;
E o nascido no estrangeiro, de pai ou de mãe brasileira, que venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira - (a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade) - nato.