SóProvas


ID
376456
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito:

Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas

Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas" ->   PROPORCIONALIDADE  

  • proporcionalidade implica uma adequação axiológica e finalística pelo agente público do poder-dever de hierarquizar princípios e valores de maneira adequada nas relações de administração e no controle delas. Determina que um meio deva ser adequado, necessário e não deva ficar sem relação de proporcionalidade relativamente ao fim instituído pela norma. Portanto, o dever de proporcionalidade deve ter sua aplicação mediante critérios racionais e intersubjetivamente controláveis. Assim sendo, o presente estudo representa alguns subsídios para reflexões sobre o princípio da proporcionalidade.

  • O princípio da proporcionalidade é a utilização de uma proporção adequada entre os meios utilizados pela administração pública e o fim que a lei deseja alcançar. É uma forma de se impor limitações à discricionariedade administrativa, permitindo a apreciação destes atos administrativos pelo Poder Judiciário. Não se confunde com o princípio da razoabilidade, pois este exige a fundamentação de fato e de direito dos atos administrativos e a observância de fatos públicos e notórios.

  • Letra C
    O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello é sem dúvida um dos maiores conhecedores do Direito Administrativo, porém seus livros exigem um conhecimento profundo não só da matéria, mas também como de português, tamanha é a densidade de seus textos.
    Agora notem um detalhe: só podem ser validamente exercidas na  extensão  e intensidade correspondentes... essas duas palavras, notadamente "intensidade" matava a questão...
  • Concordo com a observação do colega acima, indicando os fatores de proporcionalidade para a questão. Só não conhecia além dos 5 princípios constitucionais esse de Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio da proporcionalidade.
  • Vale lembrar que o princípio da proporcionalidade não está expresso no texto constituicional (CF/88), mas é um dos princípio gerais do Direito.
  • Só uma dica: quando a questão fala em "extensão e intensidade" já dá pra se ter a idéia de "proporção".

    Bons estudos a todos e fé em Deus!!
  • Lembrando que o P. da Impessoalidade está diretamente associado ao P. da Finalidade. (Tratar todas com igualdade observando o bem comum.)

    Mas a questão diz respeito ao P. da Razoabilidade e Proporcionalidade. = extensão e intensidade correspondentes.

  • Questão dada de bandeija com direito a guadanapo, sal e azeite de oliva... Só observar as palavras "extensão e intensidade" que se mata o princípio da PROPORCIONALIDADE.

    Gabarito LETRA C.

  • Não tem como errar. 

    Finalidade - Proporcionalidade.


  • Quanto comentário petulante... O mais engraçado é que a maioria dos "é evidente" são de pessoas que ainda estão atras da nomeação. Tenho dó.

  • Extensão e intesidade = proporcionalidade

  • Este princípio enuncia a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.

  • Princípio da proporcionalidade

    Este princípio enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto freqüentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que naquele caso lhes corresponderiam.

    Sobremodo quando a Administração restringe situação jurídica dos administrados além do que caberia, por imprimir às medidas tomadas uma intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que ninguém deve estar obrigado a suportar constrições em sua liberdade ou propriedade que não sejam indispensáveis à satisfação do interesse público.

    Logo, o plus, o excesso acaso existente, não milita em benefício de ninguém. Representa, portanto, apenas um agravo inútil aos direitos de cada qual. Percebe-se, então, que as medidas desproporcionais ao resultado legitimamente alvejável são, desde logo, condutas ilógicas, incongruentes. Ressentindo-se deste defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal. Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e, por isso, fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado.

    FONTE

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. - São Paulo: Malheiros, 2013 - p. 112

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    OBS.: Os destaques são do próprio doutrinador.

  • "extensão e intensidade" , portanto, letra C