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A resposta para a questão está nos arts. 181 a 183 do CP (disposições gerais aplicáveis aos crimes contra o patrimônio).
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Baseado no comentário do Vinicius, não se aplicam os artigos 181 e 182 do CP, de isenção de pena, ao contido no item "I" da questão por vedação expressa no Artigo 183 do CP a casos de pessoas com idade igual ou acima de 60 anos, seja ela ascendente ou não.
Logo, a resposta correta deve ser a letra "d".
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O item III está errado, vez que o crime de Extorsão (art. 158, caput, do CP), tem como elementar a violência ou grave ameaça
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Logo, com base no art. 183 do CP, impossível haver a escusa absolutória do art. 181, inciso I do CP (Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal), vez que o crime foi realizado mediante violência ou grave ameaça afasta a aplicação da escusa absolutória. Os casos de afastamento desta estão no artigo 183 do CP.
Daí, restar certo apenas o item II, com base no artigo 182, inciso II, do CP.
pfalves
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Isento de pena: Exige representação Não é isento de pena nem exige representação cônjuge, na constância da sociedade conjugal; ascendente ou descendente (legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural). cônjuge desquitado ou judicialmente separado; irmão, legítimo ou ilegítimo; tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Crime de roubo ou extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; Estranho que participa do crime. Crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
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Conforme a imunidades relativas (ou processuais) do Código Penal no Art. 182, II - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
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Art. 181, CP - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - NÃO SE APLICA o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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A assertiva correta é a a, somente o item II está correto.
I. Incorreto. Quem comete crime de furto contra ascendente normalmente é isento de pena por causa das escusas absolutórias (art. 181, II, CP). Entretanto, em 2003, o Estatuto do idoso incluiu um terceiro inciso ao artigo 183 do Código Penal que diz que a referida escusa absolutória não se aplica se o crime é praticado contra pessoa com 60 anos de idade;
II. Correto. Existe escusas absolutórias que são chamadas de relativas, sendo previstas no artigo 182 do Código Penal. Essa se diferenciam das previstas no artigo 181 por necessitarem de representação. Com essa informação percebe-se a veracidade da assertiva.
III. Incorreto. Se o crime possui a violência ou grave ameaça como elementos, não se aplicam as escusas absolutórias e como o crime de extorsão os prevê, temos que a assertiva é incorreta.
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LETRA A CORRETA
CP
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
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GABARITO D !!!
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
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I. É isento de pena quem comete crime de furto em prejuízo de ascendente com 60 anos de idade. Errado: Se tem 60 ou mais não se aplica a imunidade penal, nem a absoluta nem a relativa
II. Somente se procede mediante representação, se o agente pratica crime de estelionato em prejuízo de irmão. Correto
III. É isento de pena quem comete crime de extorsão contra cônjuge na constância da sociedade conjugal. Errado: o crime de extorsão é cometido com violência/grave ameaça, e não se aplica as imunidades penais aos crimes cometidos com violência/grave ameaça.
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Crime que contenham violência ou grave ameaça não têm escusas absolutórias!!
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A e C estão incompletas..