Itens corretos I, II: justificativa
CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Item III - Incorreto, pois narra hipótese de fixação de competência por CONEXÃO (ART. 76 iii CPP)
CPP
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (hoje são os arts. 70,73 e 74 do CP que versam sobre Concurso formal, erro de execução e resultado diverso do pretendido)
Quanto à conexao e continência:
Art. 76. A competência será determinada pela CONEXÃO: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (A referencia ao CP novo, como disse o colega, é aos artigos 70, 73 e 74)
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
A QUESTÃO TRATA DA REGRA RATIONE LOCI
TAL REGRA LEVA EM CONTA O LUGAR E ESTÁ PREVISTA NO ART. 69, I, II, CPP. EM SEU INCISO I, DEFINE-SE A COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO E EM SEU INCISO II PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.
O INCISO I É A CHAMADA REGRA PRINCIPAL E A DO INCISO II É A CHAMADA REGRA SUBSIDIÁRIA. ISSO SIGNIFICA QUE, PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI, DEVE SER OBSERVADO EM PRIMEIRO LUGAR, O LOCAL DO CRIME E SOMENTE QUANDO ESTE FOR DESCONHECIDO, É QUE SERÁ UTILIZADA A REGRA SUBSIDIÁRIA.
PARA EXPLICAR A REGRA PRINCIPAL - O QUE É LUGAR DA INFRAÇÃO - TEMOS TRÊS TEORIAS:
TEORIA DA ATIVIDADE: LUGAR DO CRIME É AQUELE ONDE FOI PRATICADA A AÇÃO OU OMISSÃO, A LEI 9.099/95, PARA EFEITOS DA COMPETÊNCIA DO JECRIM, ADOTOU TAL TEORIA.
TEORIA DO RESULTADO (FOI ADOTADA PELO CPP EM SEU ART. 70): LUGAR DA INFRAÇÃO É AQUELE ONDE O RESULTADO SE VERIFICOU, ONDE HOUVE A CONSUMAÇÃO.
NO CASO DE TENTATIVA, COMPETENTE SERÁ O JUÍZO DO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO - ART. 70, CPP, PARTE FINAL.
NO CASO DE CRIME COMETIDO A DISTÂNCIA, SÃO DUAS HIPÓTESES POSSÍVEIS:
- AÇÃO PRATICADA NO BRASIL E RESULTADO NO EXTERIOR - NO BRASIL SERÁ O JUÍZO DO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO - ART. 70, § 1º, CPP;
- AÇÃO PRATICADA NO EXTERIOR COM RESULADO NO BRASIL - EM NOSSO PAÍS SERÁ COMPETENTE O JUÍZO DO LUGAR EM QUE OCORRER A CONSUMAÇÃO OU ONDE ESTA DEVERIA TER OCORRIDO.
SE POR VENTURA O CRIME FOR PRATICADO NA DIVISA ENTRE COMARCAS OU EM LUGAR SUJEITO A JURISDIÇÃO INCERTA, A COMPETÊNCIA É DETERMINADA PELA PREVENÇÃO, ART. 70, § 3º, CPP.