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ID
376867
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a competência, de acordo com o Código de Processo Penal:

I. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
II. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
III. A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Itens corretos I, II: justificativa

    CPP  

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 2
    o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    Item III - Incorreto, pois narra hipótese de fixação de competência por CONEXÃO (ART. 76 iii CPP)

    CPP  

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (hoje são os arts. 70,73 e 74 do CP que versam sobre Concurso formal, erro de execução e resultado diverso do pretendido)

     

  • Quanto à conexao e continência:
           Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (A referencia ao CP novo, como disse o colega, é aos artigos 70, 73 e 74)
     

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
     

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Conexão probatória ou instrumental: Prevista no artigo 76, III do CPP, ou seja, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
  • A QUESTÃO TRATA DA REGRA RATIONE LOCI

    TAL REGRA LEVA EM CONTA O LUGAR  E ESTÁ PREVISTA NO ART. 69, I, II, CPP. EM SEU INCISO I, DEFINE-SE A COMPETÊNCIA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO E EM SEU INCISO II PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU.

    O INCISO I É A CHAMADA REGRA PRINCIPAL E A DO INCISO II É A CHAMADA REGRA SUBSIDIÁRIA. ISSO SIGNIFICA QUE, PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE LOCI, DEVE SER OBSERVADO EM PRIMEIRO LUGAR, O LOCAL DO CRIME E SOMENTE QUANDO ESTE FOR DESCONHECIDO, É QUE SERÁ UTILIZADA A REGRA SUBSIDIÁRIA.

    PARA EXPLICAR A REGRA PRINCIPAL - O QUE É LUGAR DA INFRAÇÃO - TEMOS TRÊS TEORIAS:

    TEORIA DA ATIVIDADE: LUGAR DO CRIME É AQUELE ONDE FOI PRATICADA A AÇÃO OU OMISSÃO, A LEI 9.099/95, PARA EFEITOS DA COMPETÊNCIA DO JECRIM, ADOTOU TAL TEORIA.

    TEORIA DO RESULTADO (FOI ADOTADA PELO CPP EM SEU ART. 70): LUGAR DA INFRAÇÃO É AQUELE ONDE O RESULTADO SE VERIFICOU, ONDE HOUVE A CONSUMAÇÃO.

    NO CASO DE TENTATIVA, COMPETENTE SERÁ O JUÍZO DO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO - ART. 70, CPP, PARTE FINAL.

    NO CASO DE CRIME COMETIDO A DISTÂNCIA, SÃO DUAS HIPÓTESES POSSÍVEIS:

    - AÇÃO PRATICADA NO BRASIL E RESULTADO NO EXTERIOR - NO BRASIL SERÁ O JUÍZO DO LUGAR EM QUE FOR PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO - ART. 70, § 1º, CPP;

    - AÇÃO PRATICADA NO EXTERIOR COM RESULADO NO BRASIL - EM NOSSO PAÍS SERÁ COMPETENTE O JUÍZO DO LUGAR EM QUE OCORRER A CONSUMAÇÃO OU ONDE ESTA DEVERIA TER OCORRIDO.

    SE POR VENTURA O CRIME FOR PRATICADO NA DIVISA ENTRE COMARCAS OU EM LUGAR SUJEITO A JURISDIÇÃO INCERTA, A COMPETÊNCIA É DETERMINADA PELA PREVENÇÃO, ART. 70, § 3º, CPP.


  • I- Correta - reproduz o art. 70 CPP
      Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentaiva, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
      
    II - Correta - reproduz o parágrafo 2º do art. 70

    2º - Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competemte o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    III - Incorreta  - Será  caso de conexão instrumental ou probatória, prevista no art 76, III
     III- Qunado a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias elementares influir na prova de outra infração.


     

  • Prevenção 1- Jurisdição e limite territorial da prática ou tentativa incertos;
    2- infração continuada ou permanente;
    3- réu com mais de uma residência + local da infração desconhecido; Competência 1- lugar da prática ou tentativa;
    2- se iniciado no Brasil e consumado fora: lugar do último ato no Brasil;
    3- ato iniciado no Brasil e último ato fora: o juiz do lugar em que parcialmente produziu ou deveria ter produzido o resultado;
    4- réu sem residência certa ou paradeiro ignorado: o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato;
    5- crimes de ação penal privada: lugar da infração ou da residência do réu;
    6- crime cometido fora do Brasil: 1- capital do último estado que residiu; 2-Brasília (se nunca residiu aqui);
    7- Navio em alto mar:
     a) não se afastou do país – 1º porto que abortar
     b) afastou-se do país  – 1º porto que abortar ou do ultimo que houver tocado.
     
  • CUIDADO POIS O ERRO DA TERCEIRA É BEM SUTIL: É CONEXÃO PROBATÓRIO OU INTRUMENTAL E NÃO CONTINENCIA.
  • A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.  CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA

  • III. Conexão instrumental