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Gab. D
Lei nº 9.784/99
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Gabarito D
Não há que se falar em renúncia de poderes,já que como "agente público" a liberdade de escolha e pra escolher qual das sanções aplicar,poderes são atribuídos por lei aos mesmos para gerir o patrimônio público, é não a escolha individual do Servidor público.
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o enunciado trouxe princípios explícitos, quando indagarem sobre os implícitos..
Os principais Princípios Implícitos de Administração Pública são:
Princípio da Supremacia do Interesse Público, Presunção de Legitimidade ou Presunção de Legalidade, Princípio da Continuidade do Serviço Público, Princípio da Isonomia ou Princípio da Igualdade, Princípio da Igualdade ou Princípio da Razoabilidade, Princípio da Motivação, Princípio da Indisponibilidade ou Poder-Dever, Princípio da Autotutela e Princípio da Segurança Jurídica.
PERTENCELEMOS!
juízes 8,4
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A questão versa sobre os critérios do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual assertiva está ERRADA:
a) CERTA. Trata-se do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto no art. 2º, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito”.
b) CERTA. Conforme o art. 2º, Parágrafo único, VII da lei 9.784/99, “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”.
Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos PRESSUPOSTOS DE FATO (acontecimentos reais) e dos PRESSUPOSTOS DE DIREITO (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.
REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados
EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)
c) CERTA. De fato, nos termos do art. 2º, Parágrafo Único, VIII da lei 9.784/99, nos processos administrativos haverá “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.”
d) ERRADA. Não deve ser encorajada e sim é VEDADA a renúncia total ou parcial de poderes ou competências. Afinal, por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido, temos o art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, VEDADA a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”
E, ainda, conforme o art. 11 da lei 9.784/99: “a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
e) CERTA. Segundo o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE constante no art. 2º, parágrafo único, III da lei 9.784/99, é necessária “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.”
O dispositivo remete à regra semelhante constante da Constituição Federal:
Art. 37, § 1º da CF/88. “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
GABARITO: LETRA “D”