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Art. 119, inciso 11. Não haverá sustentação oral no julgamento de reexames necessários, dos recursos de ofício, dos agravos de instrumentos e regimental, dos recursos em sentido estrito de decisões proferidas em "Habeas-Corpus", dos Embargos declaratórios, dos conflitos de Competência e das Arguições de Suspeição ou de impedimentos."
-Haverá nos julgamentos de Embargos Infringentes e Infringentes de Nulidade.
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Art. 140. [...] §11. Não haverá sustentação oral no julgamento de:
I – remessas necessárias;
II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência;
III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação;
IV – agravo regimental;
V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus;
VI – embargos de declaração;
VII - conflitos de competência;
VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
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GABAROTO B
ROL DE PROIBIÇÕES:
ART. 140
(...)
§ 11. Não haverá sustentação oral no julgamento de:
I ? remessas necessárias;
II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência;
III - agravos internos contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos de extinção da ação rescisória, do mandado de segurança, da reclamação ou da apelação;
IV ? agravo regimental;
V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus;
VI ? embargos de declaração;
VII - conflitos de competência;
VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.