Corrijam-me se eu estiver errado.
De acordo com o art. 102, VIII, alínea "c" da Lei 8.112/1990, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença "para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento."
Logo, de acordo com esse dispositivo, é possível dizer que O PERÍODO DE DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA NÃO É CONTADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
Com esse raciocínio entendo ser correta a assertiva D.
Conforme lei 5.810/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará)
Art. 72 - Considera-se como de efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento decorrente de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias,
III - falecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pai, mãe, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - serviços obrigatórios por lei;
V - desempenho de cargo ou emprego em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente à disposição;
VI - missão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VII - estudo, em área do interesse do serviço público, durante o período da autorização;
VIII - processo administrativo, se declarado inocente;
IX - desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento;
X - participação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado.
XI - licença-prêmio;
XII - licença- maternidade com a duração de 120 (cento e vinte) dias;
XIII - licença- paternidade;
XIV - licença para tratamento de saúde;
XV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XVI - faltas abonadas, no máximo de 3 (três) ao mês;
XVII - doação de sangue, 1 (um) dia;
XVIII - desempenho de mandato classista.