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CERTO.
Para Pedro Lenza, existem três graus de retroatividade das normas oriundas do poder constituinte.
-> Retroatividade Máxima: ataca fatos consumados.
-> Retroatividade Media: atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela
-> Retroatividade Mínima: atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.
Via de regra, segundo o STF, adota-se a retroatividade mínima, atingindo apenas os "fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados"
Nada impede, no entanto, que a própria norma constitucional preveja retroatividade MÁXIMA E MÉDIA. Nesse caso, se a própria norma constitucional fizer previsão da retroatividade, não se poderá alegar a existência de direito adquirido.
Como exemplo, temos o artigo 51 do ADCT.
ADCT. Art. 51. Serão REVISTOS pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as DOAÇÕES, VENDAS E CONCESSÕES DE TERRAS PÚBLICAS, com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
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Errei, é mais uma questão de interpretação.
Não se pode opor ( alegar) direito adquirido diante de uma nova CF.
Está certa, diante de normas originárias o direito adquirido não prevalece.
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Que tiro foi esse ?
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Essa foi uma questão de prova oral do MP MG e essa quadrilixo cobrando para o de assistente em Adm.
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Questão correta! Via de regra, não existe direito adquirido em face de uma nova constituição, que vem a fundar uma nova Ordem jurídica, não podendo ser mitigada simplesmente por razão de direito adquirido em dispositivo anterior.
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JESUSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
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Pior banca de todas.
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1) O comentário do João victor já dá pra se entender
2) É tão ridículo quando fazem essa comparação "prova pra esse cargo muito pesado". Todo cargo tem suas complexidades.
3) questão foi de interpretação, se nem isso você que está menosprezando o cargo consegue fazer, acho que o cargo não é tão ruim assim, né?
oponível
adjetivo de dois gêneros
PERTENCELEMOS!
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.
Conforme Alexandrino (2017, p. 260)
"[...] entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de: (a) uma nova Constituição (texto originário); (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); (c) criação ou aumento de tributos; (d) mudança de regime jurídico estatutário."
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Questão sobre Poder Constituinte.
Poder Constituinte Originário (nova Constituição) será:
Incondicional;
Inicial;
Ilimitado
Ilimitado porque não encontrará limitações do poder positivado anterior (entende-se ilimitação jurídica). Sofrerá uma limitação, todavia, apenas extrajurídica/metajurídica (moral, costumes, etc.).
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Inicialmente,
é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título
II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos,
quais sejam, direitos individuais e coletivos (art.5º), direitos sociais (arts.6º
ao 11), nacionalidade (arts.12 e 13), direitos políticos (arts.14, 15 e 16) e
partidos políticos (art.17).
A
questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, XXXVI,
CF/88, onde afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
Salienta-se
que não existe no ordenamento jurídico um conceito de direito adquirido, sendo
compreendido como uma situação jurídica definitivamente consolidada.
Interessante se faz a citação de Celso Bastos, em seu Dicionário de direito
constitucional, 1994, p.43, Ed. Saraiva, sobre o tema:
“Constitui-se
num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da
lei. Com efeito, está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel
exatamente na medida em que atualiza suas leis. No entanto, a utilização da lei
em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas
que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da
segurança do homem na terra” (BASTOS, 1994).
Ressalta-se que o direito adquirido encontra-se no rol de
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, constituindo o rol de limitações
materiais expressas do poder reformador presente no artigo 60, §4º, CF/88,
denominado de cláusulas pétreas, que têm o objetivo de garantir a efetividade
dos direitos fundamentais e impedir eventuais tentativas de abolição de tais
direitos. O referido dispositivo constitucional que não pode ser alterado
nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição. Todavia, em caso de surgir uma
nova Constituição, o rol de cláusula pétreas não poderia ser imposto. Isto
porque o
poder constituinte originário é o responsável por elaborar uma nova
Constituição, um novo Estado, sendo chamado também como Poder Constituinte
Inicial. Sua principal característica é ser um poder político, por não se subordinar a nenhuma norma de direito
positivo, o que justifica a assertiva, que está correta.
Por fim, há que se esclarecer a existência de uma
divergência doutrinária no que tange a esse poder ilimitado: de um lado, os
mais conservadores, que seguem a linha de pensamento positivista entendem que
se o Poder Constituinte Originário fosse convocado novamente, teria poderes
ilimitados, não se sujeitando a nenhuma regra de direito nacional ou
internacional; de outro lado, a corrente moderna defende que o Constituinte
Originário está limitado a vários fatores, políticos, naturais ou até mesmo pelos
Direitos Humanos, não podendo abdica-los nem mesmo por ele.
GABARITO: CERTO
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GENTE COMO FAÇO PARA NÃO ERRAR MAIS ESTÁ QUESTÃO ? TÁ DIFÍCIL
Em 17/08/20 às 19:44, você respondeu a opção E - Você errou!
Em 09/08/20 às 22:37, você respondeu a opção C - Você acertou!
Em 01/08/20 às 22:39, você respondeu a opção E - Você errou!
Em 30/07/20 às 12:35, você respondeu a opção E - Você errou!
Em 24/07/20 às 07:11, você respondeu a opção E - Você errou!
Em 17/06/20 às 18:45, você respondeu a opção E - Você errou!
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É uma questão para cargo de Juiz, Promotor... Mas, vindo dessa Quadrix...
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
OBSERVAÇÃO
Não existe direito adquirido diante de uma nova constituição pois o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica.
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acertei pq entendi errado
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GABARITO: CERTO.
→ Para STF não pode alegar direito adquirido nos seguintes casos:
· Poder constituinte originário (Nova CF não respeita direito adquirido).
· Instituição ou aumento de tributos.
· Regime jurídico de servidor.
· Atualização de padrão monetário.
> Falou em direito adquirido o concurseiro PIRA.
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Errei a mesma questão duas vezes, semana que vem errarei novamente.
Bons estudos, amigos.
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Hipóteses em que não se pode invocar direito adquirido:
a) Normas constitucionais originárias/nova constituição
b) Mudança do padrão da moeda
c) Criação ou aumento de tributos
d) Mudança de regime estatutário
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Legal você saber o conteúdo, mas não entender a questão hahahahaha
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OPONÍVEL = CONTESTÁVEL
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Acertei, mas com aquela frase na mente: "O texto tenta não ser amigável, meu amigo."
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A proteção conferida ao direito adquirido não permite que se oponha a uma nova Constituição.
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Gabarito CERTO
O que é Direito Adquirido?
É aquele já incorporado ao patrimônio do particular, pois já foram cumpridos todos os requisitos
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO CONTRA:
- Normas constitucionais originárias: uma nova Constituição (é o caso da questão)
- Mudança no padrão da moeda
- Criação ou aumento de tributos
- Mudança de regime estatutário
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Não cabe invocar o direito adquirido nas seguintes hipóteses:
Nova constituição
Mudança do padrão da moeda
criação ou aumento de tributo
mudança de regime estatutário
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Em 27/11/20 às 07:13, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 19/11/20 às 21:12, você respondeu a opção E.
Você errou! Em 28/09/20 às 20:38, você respondeu a opção E.
Um dia a gente acerta.
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entendi q o direito adquirido estava garantido ante a uma nova constituição. droga!!
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A proteção conferida ao direito adquirido não permite que seja (passível de se opor) a uma nova Constituição.
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O problema não é o conteúdo e sim a redação. Essa banca parece que faz redações escrevendo de trás pra frente de tão confuso que é
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Quem errou essa questão estar no caminho da luz. ..
vamos adiante!
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Apesar do mimimi, a redação do enunciado está clara e correta.
Ele está dizendo que você não pode invocar direito adquirido (e.g. direito de pedir aposentadoria) se houver uma nova Constituição.
Melhores comentários: do Luiz Eduardo e do Ferreira Candido.
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A proteção conferida ao direito adquirido não permite que seja ele oponível(contestavel) a uma nova Constituição.
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É oponível sim! (que pode se opor = contrariar)
Veja, diante de normas originárias o direito adquirido não prevalece, já que a nova constituição pode deixar de prever o instituto do direito adquirito.
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Caros, basta lembrar que o poder constituinte originário é ilimitado, portanto, não há que se sustentar direito adquirido, podendo, no entanto, ser resguardado caso assim queira a nova Constituição.
Espero ter ajudado.
Forte abraço!
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eu sei até o conteúdo mas esse texto cespe . puts!
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Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Título II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos, quais sejam, direitos individuais e coletivos (art.5º), direitos sociais (arts.6º ao 11), nacionalidade (arts.12 e 13), direitos políticos (arts.14, 15 e 16) e partidos políticos (art.17).
A questão versa especificamente sobre direito constante no artigo 5º, XXXVI, CF/88, onde afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Salienta-se que não existe no ordenamento jurídico um conceito de direito adquirido, sendo compreendido como uma situação jurídica definitivamente consolidada. Interessante se faz a citação de Celso Bastos, em seu Dicionário de direito constitucional, 1994, p.43, Ed. Saraiva, sobre o tema:
“Constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra” (BASTOS, 1994).
Ressalta-se que o direito adquirido encontra-se no rol de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, constituindo o rol de limitações materiais expressas do poder reformador presente no artigo 60, §4º, CF/88, denominado de cláusulas pétreas, que têm o objetivo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais e impedir eventuais tentativas de abolição de tais direitos. O referido dispositivo constitucional que não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição. Todavia, em caso de surgir uma nova Constituição, o rol de cláusula pétreas não poderia ser imposto. Isto porque o poder constituinte originário é o responsável por elaborar uma nova Constituição, um novo Estado, sendo chamado também como Poder Constituinte Inicial. Sua principal característica é ser um poder político, por não se subordinar a nenhuma norma de direito positivo, o que justifica a assertiva, que está correta.
Por fim, há que se esclarecer a existência de uma divergência doutrinária no que tange a esse poder ilimitado: de um lado, os mais conservadores, que seguem a linha de pensamento positivista entendem que se o Poder Constituinte Originário fosse convocado novamente, teria poderes ilimitados, não se sujeitando a nenhuma regra de direito nacional ou internacional; de outro lado, a corrente moderna defende que o Constituinte Originário está limitado a vários fatores, políticos, naturais ou até mesmo pelos Direitos Humanos, não podendo abdica-los nem mesmo por ele.
GABARITO: CERTO
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A questão está certa. Diante de um novo Poder Constituinte Originário, não há mais que se falar em direito adquirido.
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Essa cespe tá diferente!