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ID
3783820
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em observância ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, referente ao direito à obtenção de certidões, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Art. 5 - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas.

     a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

    Como é um direito liquido e certo a obtenção de certidões o O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

  • GABARITO A

    Art 5º, XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Mediante recusa no fornecimento de Certidões o remédio constitucional adequado é o Mandado de Segurança, e não o Habeas Data (cobrança frequente em prova)

    Complementando: Mandado de Segurança é uma ação constitucional de natureza civil e procedimento especial; nessa ação não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • GABARITO LETRA: A

    Art. 5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    Art. 5°, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    ________________

    BIZU

    MANDADO DE SEGURANÇA

    -> Conhecimento de informações de interesse pessoal do impetrante

    -> Obtenção de certidão que contenha informações de interesse pessoal do impetrante

    ________________

    ATENÇÃO! Não confunda o mandado de segurança com o habeas data. São comuns as questões que desafiam os candidatos quanto ao cabimento dessas duas ações constitucionais.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O direito fundamental de petição, estabelecido expressamente na Constituição Federal, é um instrumento de controle administrativo: ele assegura aos indivíduos o direito de expor e requerer junto aos órgãos públicos. CORRETO

  • Fiquei confuso entre a diferença do MS e do HD, acredito que outros também devem ficar. Mas no meu entendimento, me corrijam se eu estiver errado por favor, acredito que:

    MS é para obtenção de qualquer certidão em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (assim como muitos disseram ai)

    ja o HD, é para obter qualquer documento ou certidão em repartição pública que contenha informações suas, independente se for para defesa ou não.

    Como a questão pergunta somente sobre "certidão" entende-se que é pessoal ou não, portanto o mais correto é o MS.

  • O Habeas Data protege a liberdade de informação.

    O que protege o direito de certidão é o Mandado de Segurança.

  • GABARITO A

    direito de certidão foi consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse.

     Constituição Federal:

    Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Dessa feita, a negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível, portanto, de correção por meio de mandado de segurança.

  • CUIDADO , OBTENÇÃO DE CERTIDÃO --> MANDADO DE SEGURANÇA

    Acesso a processo administrativo --> também mandado de segurança

  • O Habeas Data protege a liberdade de informação.

    O que protege o direito de certidão é o Mandado de Segurança.

  • art. 5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    O habeas datas é utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (ART. 5°, LXXII, CF)

    Engloba qualquer documento ou certidão em repartição pública que contenha informações suas, independente se for para defesa ou não.

    Entretanto, o direito de petição e certidão, entendido como um direito líquido e certo é assegurado pelo MANDADO DE SEGURANÇA, uma vez que a sua negativa configura ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (ART. 5°, LXIX, CF).

  • Gabarito A

    Fique atento!

    Finalidades do direito de petição e do direito de obter certidão:

    1-Direito de petição :

    -defesa de direitos;

    -defesa contra ilegalidade ou abuso de poder.

    2-Direito à obtenção de certidões :

    - defesa de direitos;

    - esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    ### Não serve para esclarecimento de interesse de terceiros.

    O direito de petição e o direito à obtenção de certidões=> não pagamento de taxas.

  • OBSERVAÇÕES SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    Obs: Não cabe condenação em honorários em MS (por isso é tão caro)

    Obs: MS Individual não gera litispendência em MS Coletivo (Concurseiros x Concurseiro), porém deve desistir em 30 dias.

    Obs: no caso de Delegação o coator será a autoridade delegada (e não a delegante)

    Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Obs: O MS não pode ser admitido como sucedâneo de Ação Popular e nem de Ação Civil Pública (infungibilidade)

    Obs: O MS preventivo impetrado contra ameaça de lesão conserva seu objeto e interesse processual ainda quando o risco se traduza em efetiva violação (na concretização da ameaça o MS preventivo continua produzindo efeitos)

    Obs: para proteger direito de CERTIDÃO é cabível MS (e não Habeas Data)

    Obs: Cabe Medida Liminar (fumus boni iuris + Periculum in Mora) em MS Individual (não precisa ouvir a parte contrária)

    Obs: Mandado de Segurança Preventivo converte-se em MS Repressivo caso haja o abuso de poder.

  • O Habeas Data protege a liberdade de informação.

    O que protege o direito de certidão é o Mandado de Segurança.

  • concurseiro tem obrigação de saber essa questão rs....

  • Fica de olho:

    I) Na negativa do direito de certidão : MS

    II) Na negativa do direito de Reunião : MS

  • Gabarito Correto.

     

    * Art. 5º Inciso XXXIV

    --- > Os direitos de petição e de certidão não precisam de pagamentos.

    1) O direito de petição tem como finalidades a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder.

    2) O direito à obtenção de certidões tem como finalidades a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Ele não serve para esclarecimento de interesse de terceiros.

    *O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

  • @Daniel lopes, exatamente!

    Pressupõe que a pessoa já tenha obtido as informações agora quer as próprias certidões e o remédio constitucional é o mandado de segurança.

    HD= obter informações

    MS= obter as certidões.

    PERTENCELEMOS!

  • BSERVAÇÕES SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    Obs: Não cabe condenação em honorários em MS (por isso é tão caro)

    Obs: MS Individual não gera litispendência em MS Coletivo (Concurseiros x Concurseiro), porém deve desistir em 30 dias.

    Obs: no caso de Delegação o coator será a autoridade delegada (e não a delegante)

    ObsControvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Obs: O MS não pode ser admitido como sucedâneo de Ação Popular e nem de Ação Civil Pública (infungibilidade)

    Obs: O MS preventivo impetrado contra ameaça de lesão conserva seu objeto e interesse processual ainda quando o risco se traduza em efetiva violação (na concretização da ameaça o MS preventivo continua produzindo efeitos)

    Obs: para proteger direito de CERTIDÃO é cabível MS (e não Habeas Data)

    Obs: Cabe Medida Liminar (fumus boni iuris + Periculum in Mora) em MS Individual (não precisa ouvir a parte contrária)

    Obs: Mandado de Segurança Preventivo converte-se em MS Repressivo caso haja o abuso de poder.

  • questão filha da p****

  • A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘a’, afinal, em caso de a repartição pública obstruir o direito de certidão, deverá ser impetrado o remédio “mandado de segurança”. Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:

    - Letras ‘b’ e ‘c’: O direito à obtenção de certidões encontra-se amparado no art. 5º, XXXIV, “b”, CF/88, assegurando a todos “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”.

    - Letra ‘d’: conforme determina o inciso XXXIV, do art. 5º, CF/88, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    - Letra ‘e’: o habeas data não é o remédio destinado a proteger o direito de certidão. Isso porque o impetrante (a pessoa que deseja a certidão e não a conseguiu) já possui o acesso à informação sem obstáculos administrativos, tampouco tem o interesse em retificar (corrigir) ou complementar com anotação tais informações. O que o sujeito deseja, tão somente, é obter a certidão. Logo, o único remédio constitucional cabível é mesmo o mandado de segurança.

  • a) CORRETO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    Haja vista que o direito de obter certidão é constitucionalmente assegurado, o direito do impetrante é líquido e certo.

    b) ERRADO. O direito de obtenção tem como objetivo a defesa de direito LÍQUIDO E CERTO do impetrante em obter certidões, que é constitucionalmente assegurado.

    c) ERRADO. O esclarecimento é de situações de interesse PESSOAL.Vejamos o art. 5º, XXXIV, b, CF:

    [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...]

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]

    d) ERRADO. O direto à obtenção de certidão NÃO depende do pagamento de taxas. Vejamos o art. 5º, XXXIV, b, CF:

    [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: [...]

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]

    e) ERRADO. O remédio constitucional utilizado para proteger o direito de certidão é o mandado de segurança.  

    O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: [...]

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     GABARITO: LETRA “A”

  • Mediante recusa no fornecimento de Certidões o remédio constitucional adequado é o Mandado de Segurança, e não o Habeas Data (cobrança frequente em prova)

  • NEGATIVA DE DIREITOS:

    CERTIDÃO

    PETIÇÃO

    REUNIÃO

    REMÉDIO CABÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

    REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS

    HABEAS CORPUS

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    MANDADO SEGURANÇA INDIVIDUAL

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    HABEAS DATA

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    AÇÃO POPULAR

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus  habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • MS - NÃO amparado por HC e HD. Direito líquido e certo.
    Direito a certidão NÃO é amparado por HD, pois pressupõe que o indivíduo já sabe os dados alí contido, ele apenas solicita informações que o próprio indivíduo não saiba. ( não é solicitado informação e sim o documento)

  • Juan, as greves de militares são proibidas. Acontecem, sim, mas em situação de ilegalidade.

  • Mandado de segurança. Letra A

    As bancas adoram colocar Habeas Data, Mandato de Injunção ou Ação Popular.

  • Habeas data é a ação para garantir o direito que assiste a todos ao acesso de informações pessoais que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    A lei de Habeas data acrescenta: c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência da sociedade ou do Estado

    Súmula 2 STJ: Não cabe HD se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa (é uma condição de procedibilidade a comprovação de recusa

    Artigo 21 da lei HD fala que é o procedimento de acesso a informação é gratuito assim como o de retificação ou de esclarecimento de justificação.

    Procedimento: tem o rito sumaríssimo é prioridade (só não em relação ao MS e ao HC)

    24 horas para ser concluso (se for tribunal será na sessão seguinte ao recebimento), se indeferido liminarmente cabe apelação, se recebido e notificada a autoridade ela tem 10 dias para se manifestar, o MP tem 5 dias para dar um parecer e a sentença tem 5 dias para ser dada (apelação em caráter devolutivo)

    Mandado de Segurança: havendo recusa no fornecimento de certidões para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo ou geral, próprio ou de terceiros, ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data.

  • GABARITO: LETRA A

    Vale lembrar:

    LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995.

    Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações

    Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

    Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido

  • alguém saberia explicar porquê a certidão não representa direito à informação, que permitiria HD?

  • Pegadinha velha sendo aplicada recentemente.

  • Não quero ser o "ponderão", mas greve de PM não é lícita. Cuidado com os comentários !

  • Mandado de segurança - Direito de certidão

    Habeas datas - direito de retificação/informação

    Obs: habeas datas terá que ocorrer a negação desse direito.

  • Independem do pagamento de taxas: Direito de Petição e Certidão.

    Direito de Petição -> em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

    Certidão -> para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesses pessoal

  • Protege direito de reunião e de certidão = Mandado de segurança

  • H.C.: Locomoção

    H.D.: Informação relativo à pessoas, Retificação dos dados, Complementação de dados

    AÇÃO POPULAR: Direito difusos

    MANDADO DE SEGURANÇA:, Coletivos, Individuais homogêneos,Certidão, Petição, Reunião, Associação, Informação de interesse pessoal.

    FONTE: Professor Cardoso Neto (Alfacon)

  • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • QUESTÃO FALOU CERTIDÃO = REMÉDIO MANDADO DE SEGURANÇA.

  • LETRA A

  • Habeas data protege o direito a informação.

    Direito a certidão é mandado de segurança;.

  • REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS JUDICIAIS

    HABEAS CORPUS

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    MANDADO SEGURANÇA INDIVIDUAL

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    MANDADO DE INJUNÇÃO

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    HABEAS DATA

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    AÇÃO POPULAR

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXVII - são gratuitas as ações de  habeas corpus   habeas data,  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

  • O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o MS. O habeas data é utilizado, quando não se tem acesso a informações pessoais do impetrante ou quando se deseja emenda-la ou corrigi-la.

  • MANDADO DE SEGURANÇA

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    ASSERTIVA: A

  • Correta a letra A, pois o art. 5°, inciso XXXIV assegura expressamente o direito a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Trata-se de direito assegurado no art. 5°, por esta razão é direito líquido e certo, inclusive, direito fundamental, expressamente previsto, se aplicando portanto o previsto no art. 5°, inciso LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

    O Habeas Data é limitado a 3 situações previstas na Lei 9.507/97, conforme previsto em seu art. 7°:

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • APARECEU CERTIDÃO NA TUA PROVA >>>>>> É MANDADO DE SEGURANÇA

  • Qual o erro da B?

  • “Certidões são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidos, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas.

    CERTIDÃO ADMINISTRATIVA – Direito de obtenção (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Omissão administrativa. Autoridade que não fornece certidão no prazo constitucional. Lesão a direito líquido e certo configurada. MS concedido. Inteligência do art. 114 da Constituição do Estado. (TJSP – Ap. 119.889-1 – (reexame) – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 08.03.1990) (RT 653/106, apud Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100145 – cd rom);

    MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO ADMINISTRATIVA, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – DIREITO DE OBTENÇÃO (ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, B, DA CF) – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS – [...]. Assim a autoridade que se esquiva de apresentar certidões ou de prestar informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), age contra disposição prevista no art. 5º, inc. XXXIV, b da Carta Magna e a omissão enseja a interposição de mandado de segurança. (TJSC – AC em mandado de segurança 97.003746-5 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 14.08.1997)

    habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos.

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    17/07/2020 às 12:35

    A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘a’, afinal, em caso de a repartição pública obstruir o direito de certidão, deverá ser impetrado o remédio “mandado de segurança”. Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:

    - Letras ‘b’ e ‘c’: O direito à obtenção de certidões encontra-se amparado no art. 5º, XXXIV, “b”, CF/88, assegurando a todos “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”.

    - Letra ‘d’: conforme determina o inciso XXXIV, do art. 5º, CF/88, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    - Letra ‘e’: o habeas data não é o remédio destinado a proteger o direito de certidão. Isso porque o impetrante (a pessoa que deseja a certidão e não a conseguiu) já possui o acesso à informação sem obstáculos administrativos, tampouco tem o interesse em retificar (corrigir) ou complementar com anotação tais informações. O que o sujeito deseja, tão somente, é obter a certidão. Logo, o único remédio constitucional cabível é mesmo o mandado de segurança.

  • ''O Habeas Data protege a liberdade de informação.

    O que protege o direito de certidão é o Mandado de Segurança.''

  • o mandado de segurança, assim como o direito de petição são direitos certos e líquidos!

  • GRATUITOS

    Petição = Poderes Públicos = contra ilegalidade ou abuso de poder.

    CeRtidão = Repartições Pública = esclarecimento de interesse pessoal.

    São direitos líquidos e certos = logo, MS.

  • - Mandado de segurança: direito líquido e certo.

  • O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

  • Petição e certidões = ambos servem para a defesa de direitos e independem de pagamento de taxa.

    Petição = ilegalidade/abuso de poder

    Certidões = esclarecimentos de interesse pessoal

  • Eu gravei assim:

    HD: você QUER uma informação ou busca RETIFICAR uma informação (mas você não tem essa informação)

    MS: você já tem essa informação, mas quer uma certidão sobre dela (ex: certidão de nascimento), que é um direito líquido e certo de ter.

  • O que protege Petição? alguém pode me ajudar ?

  • Lembrando que certidão em repartição pública pode ser tributada. O que não pode é ser taxada. (art. 5, XXXIV, b)

  • JUSTIFICANDO OS ITENS ERRADOS:

    B) O direito de obter certidão tem como finalidade a defesa de direitos e a defesa contra ilegalidade ou abuso de poder.

    O CORRETO: o direito de PETIÇÃO.

    O direito de obter certidão tem como finalidade a defesa de direitos e esclarecimentos de interesses pessoais.

    C) O direito à obtenção de certidões tem como finalidades a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de interesse de terceiros.

    O CORRETO: interesses PESSOAIS.

    D) O direito à obtenção de certidões em repartições públicas depende do pagamento de taxas, pois trata-se de prerrogativa de todas as pessoas.

    O CORRETO: independentemente de taxas.

    E) O remédio constitucional destinado a proteger o direito de certidão é o habeas data.

    O CORRETO: mandado de segurança!

    Ora, o impetrante só precisa OBTER A CERTIDÃO; o impetrante NÃO PRECISA retificar, o impetrante já possui o acesso à informação.

  • O remédio constitucional que protege o direito de certidão é o mandado de segurança.

  • A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]

  • O que é Certidão e Direito de Certidão?

    Certidões: documentos oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato.

    • São provas documentais, sendo esta sua finalidade.
    • Constituem garantia em favor de terceiro da veracidade do afirmado.
    • As certidões podem ser administrativas ou forenses.
    • Doutrina e a jurisprudência entendem que o conceito de certidão é sentido lato, pois em consonância com o desenvolvimento tecnológico, não há distinção entre certidões, cópias ou fotocópias de documentos.

    Diferenças entre Direito de Petição e de Obtenção de Certidão:

    PETIÇÃO

    1. Defesa de Direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;
    2. Interesse pessoal ou Coletivo;
    3. Órgãos Públicos só agem mediante provocação do interessado.
    4. Não pode ser destituído de eficácia, motivo pelo qual não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação.

    CERTIDÃO (direito subjetivo / interesse individual)

    1. Órgãos Públicos só agem mediante provocação do interessado;
    2. Previsão legal: Leis 9051/95 e 8159/91.Pressupostos, sob pena de indeferimento do pedido.
    3. Ser o requerente o interessado;
    4. Atendimento: defesa de direitos e/ou esclarecimento de situações pessoais + fins e razões do pedido (art. 2°, L. 9.051/95).
    5. Não ter o documento natureza sigilosa (arcana praxis).
    6. Prazo para expedição: 15 dias improrrogável, contado do registro do pedido no órgão expedidor (art. 1°, L. 9.051/95);
    • Outros prazos legais: portaria conjunta da PGFN/SRF, de nº 1, de 18 de março de 2005, que regulamenta a expedição das certidões negativas de débito, especificadas pela Lei nº 11.051/2004, em seu artigo 13 autorizando a Administração Tributária, a expedir certidões positivas com efeitos de negativa de débito, para contribuintes que tenham pedido há mais de trinta dias;
    1. Emissão gratuita, exceto se não for verificado a ocorrência das exceções impostas pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Carta Constitucional, mostra-se adequada e legítima a cobrança da taxa.

    Obs: O direito à obtenção de certidão dos Poderes Públicos, decorre do exercício do direito de petição, pois os órgãos públicos, somente agem mediante provocação do interessado, vertida em linguagem competente e materializada na petição em si mesmo considerada, decorrência do ato administrativo sempre de natureza vinculada.

    Obs.: Não é absoluto - comporta hipóteses de indeferimento pelos órgãos públicos, visto que o juízo de admissibilidade do pedido levará em conta o assunto, e a autoridade a quem o mesmo é dirigido.

  • tudo que eu tenho direito e não for atendido, tenho que apresentar o mandado de segurança!!