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CPP Art.2ºA lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Walter,
Essa regra sobre aplicação mais benéfica de lei processual penal só ocorre se for norma penal mista, ou seja, com conteúdo tanto processual quanto material. Por exemplo, a lei processual penal que versa sobre procedimentos do exercício da defesa possui também conteúdo material: o direito de defesa constitucionalmente tutelado.
Mas se a norma tiver conteúdo apenas processual, terá aplicação imediata, mesmo que de alguma forma não atenda aos interesses ou expectativas do réu, pois assim não haveria violação de direitos materiais.
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OBSERVEMOS O QUE DESCREVE A LEI NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL (CPP):
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
IMPORTANTE ATENTAR PARA A VALIDADE DOS ATOS JÁ PRATICADOS, PORÉM O ARTIGO NÃO MENCIONA A FASE DO PROCESSO, LOGO SE PODE CONCLUIR QUE A LEI APLICA-SE DE MANEIRA IMEDIATA A QUALQUER FASE DELE.
ASSIM, TEM-SE POR CORRETA A ALTERNATIVA “A”.
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A questão queria que soubessemos a regra da aplicabilidade das normas processuais penais. Porém atente-se para a seguinte exceção: Lei que altera a competência tem aplicação imediata, mas se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que foi prolatada, salvo se suprimido o tribunal que deveria julgar o recurso.
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Sistema de Isolamento dos Atos Processuais. Aplicação imediata da norma processual penal (art. 2o CPP) e Tempus Regit Actum.
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Princípio da imediatidade
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Alternativa correta: "A".
Renato Brasileiro (in Manual de Processo Penal, 2014, p.104) aduz que no sistema do isolamento dos atos processuais " a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da le anteriror, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar."
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A nova lei processual penal não deveria primeiro deixar que o processo se finde para que depois possa ser usada ? Achei que processos em curso não poderiam se conduzidos com uma nova lei... Marquei B, alguém pode explicar pq é A e não B ?
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Karolline, importante conhecer o teor do art. 2, CPP, de acordo com a doutrina as normas processuais são regidas pelo brocardo Tempus Regit Actum, isto é a normas processuais aplicam de imediato, não importa a fase em que se encontra o processo, todavia, os atos já praticados são validos. Importante também saber que o Direito Processual Penal adota o Sistema do isolamento dos atos processuais.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sistema do isolamento dos atos processuais: Este sistema respeita os atos já realizados, caso haja a superveniencia de outra lei processual, aqueles atos já praticados não serão atingidos. Não obstante, os demais atos a serem praticados deverão ser regidos pela nova lei processual.
Caso eu tenha me equivocado em algo me avisem por favor. Bons estudos.
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Letra a.
a) Certo. Sem dúvidas a regra é que a Lei Processual Penal tem aplicação (ou incidência imediata). A fase do processo é irrelevante, desde que sejam respeitados os atos já realizados.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A
é de incidência imediata, pouco importando a fase em que esteja o processo.
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LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Princípio da imediatidade, aplicação imediata ou tempus regit actum
Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
(Sistema do isolamento dos atos processuais)