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ID
3797356
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi instaurado processo administrativo disciplinar contra servidor público do Senado, nos termos da Lei 8.112/90, que terminou com a aplicação da pena de demissão, por haver, o indiciado, retirado da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente, processo de grande relevância para o órgão público em questão, incidindo na violação prevista no art. 117, inciso II, da Lei 8.112/90 (Art. 117 Ao servidor é proibido: [...]// - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição).

Esgotados os recursos administrativos, o servidor demitido ingressou com ação judicial, por meio da qual alegou a nulidade da decisão administrativa sob os seguintes fundamentos:

I. antes da instauração do processo administrativo disciplinar, não houve a apuração prévia dos fatos por meio de sindicância; a ausência de sindicância violou o seu direito à ampla defesa, suprimindo-lhe a possibilidade de mais uma vez contestar as acusações.

II. para a falta por ele cometida, não há previsão, na Lei 8.112/90, da aplicação da pena de demissão;

III. o processo retirado da repartição em questão não era relevante.

Em sua defesa, o Senado alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar os atos do Poder Legislativo, qualquer que seja a sua natureza, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito.

Algum dos argumentos alegados pelo servidor poderia ser examinado e acolhido pelo Poder Judiciário? Qual(is)?

Alternativas
Comentários
  • Art. 117.  Ao servidor é proibido

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.        

      

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Logo, como a penalidade que caberia seria a de Advertência, o item II está correto (alternativa E).

  • A punição seria advertência e no caso de reiteração seria suspensão.

  • Lei 8.112/90

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art 17...

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • I. antes da instauração do processo administrativo disciplinar, não houve a apuração prévia dos fatos por meio de sindicância; a ausência de sindicância violou o seu direito à ampla defesa, suprimindo-lhe a possibilidade de mais uma vez contestar as acusações.

    - Não há necessidade de se instaurar sindicância, podendo ser instaurado PAD diretamente:  

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

      I - arquivamento do processo;

      II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

      III - instauração de processo disciplinar.

    Art. 146.  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

     

    II. para a falta por ele cometida, não há previsão, na Lei 8.112/90, da aplicação da pena de demissão;

    -Previsão de punição de advertência:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:  

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    III. o processo retirado da repartição em questão não era relevante.

    - Pode discutir, porque a depender da imprescindibilidade do processo, a punição poderá ser mais grave: suspensão.

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

  • Alternativa correta: E

    .

    > Se foi instaurado PAD, então a sindicância torna-se dispensável pois o próprio PAD proporciona contraditório e ampla defesa. Da mesma forma o PAD tem competência pra punir com demissão, não precisando de sindicância pra isso. Descarta-se o argumento [I].

    .

    > A falta que ele cometeu, de fato, não é punível por demissão, e sim advertência. Argumento [II] deve ser acolhido.

    .

    > A lei diz "QUALQUER documento retirado sem autorização", independentemente do valor que ele tem pro órgão. Argumento [III] rejeitado.

    .

    Sendo assim, apenas o argumento [II] deve ser acolhido.

  • GABARITO E)

    I) Tramitado o procedimento administrativo e oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em irregularidade pela não realização de sindicância prévia, eis que tal procedimento é considerado verdadeiro inquérito administrativo que precede ao PAD, e como tanto, dispensável. A sindicância é meio sumário de apuração ou elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. Dispensa defesa e publicidade, por se tratar de simples expediente de apuração ou verificação de irregularidade, e não de base para punição equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal.

  • I - A sindicância é uma investigação preliminar e facultativa, já que a autoridade competente, se quiser, pode instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, ou seja, sem a necessidade da abertura de sindicância.

    II - A falta por ele cometida é punível com advertência.

    III -Como dito no enunciado, o processo era de grande relevância.

  • sobre o PAD:

    *interrompe o prazo prescricional para aplicação da penalidade administrativa ( 140 dias)

    *o servidor que estiver respondendo ao PAD nem pode ser exonerado a pedido, nem se aposenrtar voluntariamente.

    *não se admite no direito adm a teria da "verdade sabida" o pad se afigura indispensável.

    *é dispensável para demitir/exonerar servidor em estágio probatório( deve motivar a dispensa)

    *a sindicancia não é indispensável para o PAD

  • GAB.: E

    • Art. 117.  Ao servidor é proibido
    • II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.