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Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Logo, como a penalidade que caberia seria a de Advertência, o item II está correto (alternativa E).
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A punição seria advertência e no caso de reiteração seria suspensão.
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Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 17...
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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I. antes da instauração do processo administrativo disciplinar, não houve a apuração prévia dos fatos por meio de sindicância; a ausência de sindicância violou o seu direito à ampla defesa, suprimindo-lhe a possibilidade de mais uma vez contestar as acusações.
- Não há necessidade de se instaurar sindicância, podendo ser instaurado PAD diretamente:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
II. para a falta por ele cometida, não há previsão, na Lei 8.112/90, da aplicação da pena de demissão;
-Previsão de punição de advertência:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
III. o processo retirado da repartição em questão não era relevante.
- Pode discutir, porque a depender da imprescindibilidade do processo, a punição poderá ser mais grave: suspensão.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Alternativa correta: E
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> Se foi instaurado PAD, então a sindicância torna-se dispensável pois o próprio PAD proporciona contraditório e ampla defesa. Da mesma forma o PAD tem competência pra punir com demissão, não precisando de sindicância pra isso. Descarta-se o argumento [I].
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> A falta que ele cometeu, de fato, não é punível por demissão, e sim advertência. Argumento [II] deve ser acolhido.
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> A lei diz "QUALQUER documento retirado sem autorização", independentemente do valor que ele tem pro órgão. Argumento [III] rejeitado.
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Sendo assim, apenas o argumento [II] deve ser acolhido.
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GABARITO E)
I) Tramitado o procedimento administrativo e oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em irregularidade pela não realização de sindicância prévia, eis que tal procedimento é considerado verdadeiro inquérito administrativo que precede ao PAD, e como tanto, dispensável. A sindicância é meio sumário de apuração ou elucidação de irregularidades no serviço para subsequente instauração de processo e punição ao infrator. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente. Dispensa defesa e publicidade, por se tratar de simples expediente de apuração ou verificação de irregularidade, e não de base para punição equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal.
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I - A sindicância é uma investigação preliminar e facultativa, já que a autoridade competente, se quiser, pode instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, ou seja, sem a necessidade da abertura de sindicância.
II - A falta por ele cometida é punível com advertência.
III -Como dito no enunciado, o processo era de grande relevância.
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sobre o PAD:
*interrompe o prazo prescricional para aplicação da penalidade administrativa ( 140 dias)
*o servidor que estiver respondendo ao PAD nem pode ser exonerado a pedido, nem se aposenrtar voluntariamente.
*não se admite no direito adm a teria da "verdade sabida" o pad se afigura indispensável.
*é dispensável para demitir/exonerar servidor em estágio probatório( deve motivar a dispensa)
*a sindicancia não é indispensável para o PAD
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GAB.: E
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.