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"Art. 71. Quando o agente,mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, ..."
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Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Se deve averiguar a existencia ou não da continuidade delituosa pela apreciação das circunstâncias (tempo, modo, espaço...)em conjunto.Por oportuno o comentário de DELMANTO: " Assim, poderá haver crime continuado, por exemplo, na conduta de funcionário público que realiza, de forma identica (na mesma agencia e mediante o mesmo expediente), saques bancários indevidos da conta do ente público, ainda que passados meses entre um saque e outro.."
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Letra D.
O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".
Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.
É comum convocar o exemplo do caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.
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TJRO - Apelação Criminal: APR 10050120060131816 RO 100.501.2006.013181-6
Ementa
Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público.
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Letra D ... PECULATO-DESVIO: O agente desvia (altera o destino previsto) dinheiro, valor ou bem móvel, em proveito próprio ou alheio. Consuma-se com o desvio, independentemente do efetivo proveito. Admite tentativa.
Art. 71 do CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Letra D
Dispõe o CP: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Para além dos requisitos acima mencionados, do crime continuado, aduz o STJ e o STF que é imprescindível que os vários crimes resultem de PLANO PREVIAMENTE ELABORADO pelo agente, em adoção à teoria objetivo-subjetiva ou mista, vejamos:
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos. (...)
(http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17900231/habeas-corpus-hc-151012-rj-2009-0204812-5-stj)
e
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME CONTINUADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto subjetivos.
2. Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes.
3. A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinqüentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse.
4. Habeas corpus denegado. (http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9250413/habeas-corpus-hc-101049-rs-stf)
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A assertiva correta é a d.
a) Errada. Teoricamente o agente realizou vários crimes, ainda que iguais. Assim, não é possível se dizer que foi cometido apenas um crime;
b) Errada. O concurso formal de crimes se caracteriza por um ato gerar mais de um resultado. A questão deixa patente que ocorreram vários atos quando menciona que ocorreu em dias distintos transferências distintas;
c) Errada. Este item é o que mais se amolda ao enunciado da questão por que o concurso material se configura quando há várias condutas gerando vários resultados. Porém, por uma questão de política criminal, quando vários crimes se assemelham em seu modo de execução, tempo e lugar temos o que a doutrina e a jurisprudência chama de crime continuado;
d) Correta. A explicação encontra-se no item anterior;
e) Errada. Não faz o menor sentido. Se o agente tem a intenção de desviar, fica óbvio que o agente possui dolo em sua conduta.
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Mas o que é o crime continuado (letra D) senão um crime único (letra A) por ficção jurídica?
Alguém que manje de penal poderia me explicar a diferença lá nos recados?
Não estou encontrando uma diferenciação bacana no google e nem no meu livro...
Grata desde já,
Aline
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Na minha opinião a letra A também estaria correta, pois o crime consiste na imputação de fato falso ou de uma infração penal a alguém, pode ser crime ou contravenção penal. E É NECESSÁRIO A INSTAURAÇÃO DE UM PROCEDIMENTO/PROCESSO!
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Quando a questão diz: "João, funcionário público, resolveu desviar R$ 10.000,00 dos cofres da repartição pública em que trabalhava(...)". Não fica caracterizado uma finalidade? ele tem um objetivo.
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D. O crime continuado (ou continuidade delitiva) se caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma ESPÉCIE e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras SEMELHANTES, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro - art. 71, CP.
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Macete: Identificar se o crime é da mesma espécie....
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d) crime continuado.
LETRA D – CORRETA - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):
“Verifica-se a continuidade delitiva (ou crime continuado), estampada no art. 71 do CP, quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).
Eugênio Raúl ZAFFARONI e José Henrique PIERANGELI denominam esta espécie de concurso de "concurso material atenuado" ou "falso crime continuado", alegando que "onticamenre, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos".
Na mesma linha de raciocínio, ]uAN CARLos FERR.Ê ÜLIVÉ, MIGUEL ÁNGEL Núi'iiEZ PAZ, WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA e ALEXIs CouTo DE BruTo esclarecem:
‘Ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material e penas conduzisse a penas desmedidas (por exemplo, a pena de morte que era aplicada no Antigo Regime ao autor do terceiro furto)
Nota-se, portanto, que o instituto está baseado em razões de política criminal •
O juiz, ao invés de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, por ficção jurídica, para fins da pena, considera como se um só crime foi praticado pelo agente, devendo ter a sua reprimenda majorada.”(Grifamos)
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Com fé , chegaremos lá!
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Cuidado com as apostilas do estratégia.
Na aula 04 (curso AJAJ - TRF4), o professor Renan Araujo coloca como gabarito a letra A (crime único), sendo este o seu comentário:
"Neste caso temos um crime único, cuja execução foi fracionada em vários atos. Não se trata de continuidade delitiva, eis que o agente tinha por intenção, desde o início, praticar um crime só."
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Quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade (em especial, as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).
gb continuado
pmgoooo
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Aprendi assim:
Crime continuado: crime, crime, crime, crime, crime...
Crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeeee...