É certo que a lei diz possuir natureza administrativa o procedimento
de dúvida (art. 204, LRP). O faz, todavia - e sem a melhor técnica,
diga-se de passagem -, apenas para pontuar que a sentença jurisdicional
ali a ser proferida não possuirá o atributo da coisa julgada
formal (≠ só material), já que lide, litígio (= pretensão
subjetivamente resistida), partes (≠ há interessados) e ação (≠ apenas
pedido), não há nesse procedimento (≠ inexiste processo), podendo o
interessado no registro, a qualquer tempo, deflagrar a ação contenciosa
competente (art. 204, parte final, LRP). E por quê? Porque se trata,
em verdade, de jurisdição voluntária. Nessa modalidade de
jurisdição - é sim, jurisdição! -, a decisão repousa, sempre, sobre uma
verificação jurisdicional, em que o juiz não atua no interesse da
Administração, mas sim no de outrem - é um terceiro com referência à
matéria que lhe é submetida -; dando atuação à lei
diante de fatos ou casos determinados, concretos, e dispondo
de autoridade probatória própria e de poder decisório não exatamente
nos termos pedidos (exceção ao princípio da adstrição da sentença),
mediante aplicação dos juízos de conveniência e oportunidade (afasta-se o
princípio da legalidade estrita: art. 1.109, CPC).
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GABARITO: D
Porém, é controverso, foi uma das primeiras que exclui, pois o procedimento da duvida, é considerado procedimento administrativo, eu particularmente, não marcaria em um concurso uma questão com as afirmações da D, tanto que não cabe Recurso Especial nem Intervenção de Terceiros, mas pelo visto algumas banca adotam entendimento diferente, entendendo que se trata de jurisdição voluntária, que pelo que eu entendi foi o que a alternativa D quis dizer, achei a redação da A e D um pouco confusa, de todo modo recomendo para as pessoas que fazem concursos de cartório verificar o entendimento da banca que irá realizar o concurso.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste–se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.
Não é cabível a intervenção de terceiros em procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (arts. 198 a 207 da Lei n. 6.015/1973). ). Isso porque inexiste previsão normativa nos aludidos dispositivos legais, que regulam o procedimento, sendo inviável a aplicação subsidiária dos arts. 56 a 80 do CPC/1973.A propósito, veja–se que, em regra, a dúvida registral detém natureza de procedimento administrativo, não jurisdicional, agindo o juiz singular ou o colegiado em atividade de controle da Administração Pública. Esse, inclusive, é o fundamento pelo qual o STJ entende não ser cabível recurso especial nesses casos (AgRg no AREsp 247.565–AM, Terceira Turma, DJe 29/04/2013; e AgRg no AREsp 124.673–SP, Quarta Turma, DJe 20/9/2013).