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ID
38107
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria, João e José são Analistas Judiciários do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Maria recusou fé a documentos públicos; João utilizou recursos materiais da repartição em atividades particulares e José valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Considerando que Maria, João e José jamais praticaram qualquer outra infração disciplinar, lhes serão aplicadas, respectivamente, as penalidades de

Alternativas
Comentários
  • Maria recusou fé a documentos públicos - Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX,João utilizou recursos materiais da repartição em atividades particulares - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. José valeu-se do cargo para lograr proveito de outrem - Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
  • Complementando - advertência: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • * Incisos I a VIII e XIX = ADVERTÊNCIA (art. 129) * Incisos IX a XVI = DEMISSÃO (art. 132, XIII) * Incisos XVII e XVIII = SUSPENSÃO
  • Eu uso um macete que eu chamo de Código: Advertencia Código: 3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º "R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C" - Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia injustificada...Suspensão Codigo: COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX - Exercer quaisquer atividades que sejam...Demissão é o que sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto. Espero ter ajudado.
  • Maria"Art. 117. Ao servidor é proibido:III - recusar fé a documentos públicos;""Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."João"Art. 117. Ao servidor é proibido:XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;""Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."José"Art. 117. Ao servidor é proibido:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;""Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
  • PENA DE DEMISSÃOArt. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • PENA DE SUSPENSÃOArt. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • Letra D: Maria Art. 117, III - João Art 117, XVI e José Art. 117, IX.
  • IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública - DEMISSÃO

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro - DEMISSÃO



    Nesses dois casos de demissão, existirá a incompatibilização do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.



    Bons estudos!!

  • Eu uso um macete que eu chamo de Código: ADVERTÊNCIA Código: 3R 2C MAPO Legenda: 1º "R" - Retirar sem previa anuencia... 2º "R" - Recusar fé a documento publico 3º "R" - Recusar atualizar seus dados...1º "C" - Cometer a pessoa estranha... (aqui só não confundir com a suspensão que é cometer a outro servidor); 2º "C" - Coagir ou aliciar...M - manter sob sua chefia... A - Ausentar-se do serviço... P - Promover manifestação de apreço... O - Opor resistencia injustificada...      SUSPENSÃO Codigo: COMETEX Legenda: COMET - Cometer a outro servidor...(só não confundir com a advertencia que ao inves de servidor é pessoa estranha a repartição; EX - Exercer quaisquer atividades que sejam...DEMISSÃO é o que sobrar.Bem, é desse jeito que respondo todas as questões sobre esse assunto. Espero ter ajudado.


    advertência: Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; eXIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;


    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm
  • DEMISSÃO

    ~ Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Não poderá investir em cargo público FEDERAL por 5 anos. (Mesmo cargo de confiança)

     

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    DEMISSÃO

    ~ Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Não poderá investir em cargo público FEDERAL por 5 anos. (Mesmo cargo de confiança)

  • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII (III - recusar fé a documentos públicos) e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI (IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares) do art. 117.