SóProvas


ID
38212
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção

Alternativas
Comentários
  • Art. 267 do CPC - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
  • Podemos citar como causa de perempção:Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  • No processo civil, o acolhimento da alegação de perempção implica na extinção do processo sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 267 do CPC.Alternativa correta letra "C".
  • PEREMPÇÃO: é a perda do direito de ação qdo o autor, por três vezes, der causa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, por mais de 30 dias(268, §U). Não poderá mais entrar com nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto. Todavia, se ele for demandado(está na condição de réu), poderá alegar,em defesa, o seu direito.
  • "Implica na doeu nos zouvidos".
    .
    Logo a FCC que adora complicar no português.
  • A alternativa correta é a c. Art. 267, inciso v, do Código de Processo Civil, in verbis:

    (...)
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    VII - pelo compromisso arbitral;
    Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
    XI - nos demais casos prescritos neste Código.
    (...)
  • Vale lembrar que  a perempção apesar de ser causa de extinção  do processo sem resolução do mérito (art. 267, V), impede que o autor intente novamente a ação. Vejamos:
    ART. 268 CPC: Salvo o disposto no art. 267, V (Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada) , a extinção do processo não obstará que o autor intente de novo a ação.
  • Eu também juntei as sobrancelhas com esse implica NA!! Mas geralmente as questoes de outras disciplinas são super mal redigidas pela FCC que faz questões de português bem chatinhas mesmo as quais, muitas vezes, implicam a eliminação do candidato...

    tsc tsc tsc
  • Cuidado para não confundis com a perempção provisória do art. 731 e 732 da CLT.
  • Cuidado com a prempção no Processo do trabalho:
    Causas: *Ocorre quando o autor (reclamante) não comparece à audiência INICIAL por 2 vezes, dando causa a dois arquivamentos;
                    *Caso o reclamante apresente a reclamação VERBAL, deverá comparecer a secretaria p/ redução a termo em até 5 dias, sob pena de perempção.
    Consequência: O autor ficará impedido de ingressar novamente com a mesma ação pelo prazo de 6 meses 

    Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
    Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731
    Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
  •  

    O que é perempção?

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no art. 267, III do CPC. 

    Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção. 

    Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC: 

    Art. 268. (...) 
    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


    Observação: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é “III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; 

    Ressalta-se que a perempção é matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, e por trazer a extinção do processo sem julgamento do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.



    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972

  • Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa diversa da anteriormente ajuizada, extinta pela perempção. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).

    Espero ter ajudado.

    Jo 8.32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.



  • Resposta C

    É impressionante como a FCC insiste em tornar o verbo "implicar" em VTI, pois vive exigindo a preposição "em" para colocar ao lado de quem não faz tal exigência. Trata-se de um verbo transitivo direto. O correto é "implicar isso ou aquilo"...

    Bons estudos! 

  • ART 485 V NCPC

  • NCPC

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    OUTROS CASOS:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.