Com data venia, é necessário atentar para uma imprecisão técnica no parág. único do art. 268 do CPC, que afirma que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu. Na verdade, nova ação corresponde a uma outra ação diversa diversa da anteriormente ajuizada, extinta pela perempção. Ou seja, uma demanda com novo objeto e/ou causa petendi. Sendo assim, o autor, de fato, poderá intentar nova ação; todavia não poderá impetrar novamente a mesma ação (com os mesmos elementos identificadores da ação).
Espero ter ajudado.
Jo 8.32 Conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.
NCPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
OUTROS CASOS:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.