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ID
3823
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A falta de testemunhas da infração

Alternativas
Comentários
  • CPP, Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • resposta 'e'

    A falta de testemunha que presenciaram o crime não impede a realização do auto de prisão.
    É necessário apenas 2 testemunhas, no momento da apresentação do preso.

    Um pequeno detalhe: na prática,  também é aceito o condutor e 1 testemunha, ou seja, o condutor poderá faze o papel de testemunha.
  • ASSERTIVA CORRETA "E" - O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP).

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.


     § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menosduas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
  • Somente como adição ao já exposto, as testemunhas "para o ato", ou seja, que presenciem, no caso, a lavratura do APF são chamadas de testemunhas fedatárias, instrumentais ou de apresentação.
  • É o tipo de situação em que o MP arrola policial civil como testemunhas, só que,
    quando da audiência de instrução, o mesmo vem informar ter sido apenas
    Testemunha de Apresentação.
  • São também chamadas de TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS. 
  • Que se entende por testemunha fedatária?


    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304§ 2º e  , do CPP) etc. " (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)

    Somente com essa definição concisa seria possível responder à questão 54 da prova do concurso para Delegado de Polícia de São Paulo (DP - 1/2008), que dava como resposta certa a alternativa c:

    54. Denomina-se testemunha fedatária

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24595/que-se-entende-por-testemunha-fedataria

  • IPSYS LITERIS

  • Questão do tipo "Mãe" para o candidato. 

     

  • Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP:

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso (e não sua prisão!) à autoridade. 

  • Art. 304, § 2ª, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com a condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.