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CPP, Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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resposta 'e'
A falta de testemunha que presenciaram o crime não impede a realização do auto de prisão.
É necessário apenas 2 testemunhas, no momento da apresentação do preso.
Um pequeno detalhe: na prática, também é aceito o condutor e 1 testemunha, ou seja, o condutor poderá faze o papel de testemunha.
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ASSERTIVA CORRETA "E" - O auto deve conter a data e o local onde foi lavrado, a indicação da autoridade que o presidiu e, a seguir, será qualificado o condutor, após a qual, será compromissado e indagado sobre o fato que motivou a prisão e as circunstâncias em que esta se verificou. Após o depoimento do condutor, ouvem-se, no mínimo duas testemunhas que tenham presenciado o fato ou a prisão, e, na sua ausência, deverão assinar o auto pelo menos duas testemunhas que tenham assistido à apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, § 2º, CPP).
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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menosduas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
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Somente como adição ao já exposto, as testemunhas "para o ato", ou seja, que presenciem, no caso, a lavratura do APF são chamadas de testemunhas fedatárias, instrumentais ou de apresentação.
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É o tipo de situação em que o MP arrola policial civil como testemunhas, só que,
quando da audiência de instrução, o mesmo vem informar ter sido apenas
Testemunha de Apresentação.
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São também chamadas de TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS.
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Que se entende por testemunha fedatária?
A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art. 6º , V , parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º , do CPP) etc. " (Disponível em http://www.lfg.com.br/material/LFG/int_procpenal_provas_20_04.pdf . Acesso em 16/06/2008)
Somente com essa definição concisa seria possível responder à questão 54 da prova do concurso para Delegado de Polícia de São Paulo (DP - 1/2008), que dava como resposta certa a alternativa c:
54. Denomina-se testemunha fedatária
a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.
b) aquela que foi referida por outra testemunha.
c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.
d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.
e) aquela que se encontra protegida por lei.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24595/que-se-entende-por-testemunha-fedataria
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IPSYS LITERIS
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Questão do tipo "Mãe" para o candidato.
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Nos termos do § 2° do art. 304 do CPP:
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso (e não sua prisão!) à autoridade.
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Art. 304, § 2ª, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com a condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.