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Gabarito: "D"
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A coação vicia trata-se de vicio de vontade.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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GAB D
Coação Física - Inexiste o negócio jurídico - vis absoluta
Coação Moral - Negócio jurídico anulável - vis compulsiva
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São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.
O prazo de decadência para ANULAÇÃO é de 4 anos (art. 178, CC)
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Complementando:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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A questão trata do defeito do negócio jurídico denominado como coação.
Sobre o assunto, é importante lembrar que o negócio jurídico válido é aquele que preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, isto é, possui (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Mas, conforme ensina a doutrina, há, ainda, o pressuposto da vontade livre, o qual, embora não esteja previsto expressamente no dispositivo do art. 104, "está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 231).
Certo é que a inobservância destes requisitos acarreta a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme for o caso.
Neste contexto, os defeitos do negócio jurídico são os vícios que, em sua maioria, acometem a exigência da vontade livre, ou seja, tratam-se de situações em que a celebração do negócio ocorre mediante a manifestação viciada da vontade do agente/vítima, sendo, portanto, denominados "vícios de consentimento" ou de vontade.
Vejam bem, não é que a vontade não seja manifestada (o que afetaria o plano de existência do negócio jurídico), o que ocorre é uma manifestação corrompida.
Os defeitos do negócio jurídico são: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, sendo importante ressaltar que este último difere dos demais na medida em que gera a possibilidade de um terceiro prejudicado pleitear a anulação de um negócio jurídico do qual ele não participou, e por ser conhecido como "vício social".
A coação (arts. 151 a 155 do Código Civil), especificamente, é o vício que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio.
Pode-se exemplificar este defeito com a hipótese de uma pessoa ameaçar a integridade física do filho de outra pessoa caso esta não assine determinado contrato. Certamente uma intimidação desta natureza provoca mais efeito se direcionada a uma pessoa idosa, doente, sem estudo, do que em uma pessoa esclarecida, em condições normais de saúde física e psicológica, razão pela qual a avaliação quanto à ocorrência da coação levará em consideração as características pessoais da suposta vítima (art. 152).
Em outras palavras, a coação deve ser o fator determinante para a realização do ato, isto é, a vítima não o realizaria caso não fosse intimidada. Note-se que pouco importa se o negócio em si é prejudicial ou inviável para a vítima, o importante é verificação de que a sua celebração não ocorreria sem a coação empreendida.
Enfim, o negócio jurídico realizado sob essa circunstância será anulável (art. 171, II), somente subsistindo quando a coação tiver sido operada por terceiro e o beneficiado não tinha ou não deveria ter ciência de sua ocorrência (art. 155).
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores".
O prazo decadencial para pleitear a anulação desses negócios jurídicos é de 4 anos, conforme art, 178:
"Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Assim sendo, vejamos as alternativas:
A) Incorreta, já que, como visto, a coação é vício de consentimento e não social;
B) Incorreta, uma vez que a coação é vício de consentimento e não social; além disso o prazo para a anulação é decadencial e não prescricional;
C) Incorreta, já que a coação é vício de consentimento e não social;
D) CORRETA, em consonância como tudo que foi explicado acima;
E) Incorreta, uma vez que o negócio feito sob coação é anulável e não nulo.
Gabarito do professor: alternativa "D".
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Coação: ameaça que constrange alguém à prática de um negócio
Deve ser:
a) Da parte que aproveita ou de terceiro, com conhecimento daquela;
b) Determinante
c) Grave: veem-se aspectos subjetivos das partes
d) Injusta: mal prometido não é exercício regular do direito; se for, ameaça não é injusta
e) Iminente
f) Relativa ao paciente, sua família ou seus bens
Obs. se a pessoa não for da família, juiz decide
É defeito do negócio jurídico - gera anulabilidade