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ID
3834379
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado, ao regime jurídico administrativo e ao processo administrativo federal, julgue o item.


As providências acauteladoras que podem ser adotadas no processo administrativo, pela Administração Pública, em casos de risco iminente, não necessitam de prévia manifestação do interessado e não precisam ser motivadas, devido à sua urgência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • Gabarito: ERRADO

    Pela lei 9.874/99 temos:

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • TEM que ser motivado!

  • GABARITO: ERRADO

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • As providências acauteladoras que podem ser adotadas no processo administrativo, pela Administração Pública, em casos de risco iminente, não necessitam de prévia manifestação do interessado e não precisam ser motivadas, devido à sua urgência.

    Estaria correto se:

    As providências acauteladoras que podem ser adotadas no processo administrativo, pela Administração Pública, em casos de risco iminente, não necessitam de prévia manifestação do interessado e precisam ser motivadas, devido à sua urgência.

    Dispositivo: Art. 45, da Lei nº 9.874/1999:

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • LEI 9784 - Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • Somente a título de curiosidade:

    o que são providências acauteladoras?

    "As providências acauteladoras, a que alude a lei, são aquelas condutas administrativas que têm o objetivo exatamente de prevenir a ocorrência de fato danoso. A despeito de não estar mencionado na norma, as providências preventivas tanto podem ser adotadas antes de ser instaurado o processo, como durante o seu curso"

    fonte: conteúdo jurídico

  • A questão trata sobre processo administrativo. Sua resolução demanda a leitura da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
    A Lei 9.784/99 trata sobre esse tema em seu art. 45:

    "Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado".

    Percebam que a assertiva está incorreta. Na verdade, segundo esse trecho dessa lei, as providências acauteladoras que podem ser adotadas no processo administrativo, pela Administração Pública, em casos de risco iminente, não necessitam de prévia manifestação do interessado. No entanto, precisam ser motivadas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO)

  • Lei 9.784/99

    Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • DISCURSIVA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: O que é o Poder Cautelar da Administração Pública? Ele é CONSTITUCIONAL?

    O PODER CAUTELAR ou o PODER GERAL DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA consta no art. 45 da Lei 9.784/99 e, adotado com proporcionalidade, é tido como CONSTITUCIONAL pelo STF, senão vejamos:

    Esse poder permite que o ente público adote medidas acauteladoras, sem prévia manifestação do interessado, a fim de resguardar o interesse público, assemelhando-se, na prática, com as tutelas de urgência previstas no Código de Processo Civil.

    FUNDAMENTOS:

    a) SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

    b) PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA

    c) PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

    d) PRINCIPIO DA EFETIVIDADE.