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Gab (D)
A)Em todas as modalidades de culpa o agente não quer e não assume o resultado.
B) Quando o agente assume o risco de produzir o resultado responde por DOLO EVENTUAL e não Culpa Consciente.
Dolo eventual x culpa consciente
nas duas o agente prevê o resultado, mas somente na primeira assume o risco de produzi-lo (T. assentimento)
nesta o agente acredita sinceramente nas suas habilidades (exemplo: atirador de facas).
C)Um dos requisitos para o crime culposo é a sua tipicidade, leia-se: O agente somente responde por tipo penal culposo com previsão na lei. existira crime culposo se tiver previsão específica no Código Penal desta modalidade. A regra é que os crimes são dolosos e a exceção são os crimes culposos
D) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Art. 19 Cp. - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
E) Se o agente quis o resultado , então deve responder por crime doloso.
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❏ Não há que se falar em imperícia dolosa, pois a definição legal de crime culposo expressamente contempla a conduta
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
❏ I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (Dolo Eventual)
❏ Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
❏ Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
❏ II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
(se o agente quer o resultado, pratica crime doloso)
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A título de curiosidade o que difere o dolo eventual da culpa consciente é a aceitação do resultado, ou melhor dizendo a assunção do risco.
Enquanto no dolo eventual o agente assume o risco da produção do resultado. Na culpa consciente ele confia que este não ocorrerá
Culpa Consciente
Previsão do resultado
+
Não aceitação de que ocorrerá
“É possível, mas não irá acontecer”
Dolo Eventual
Previsão do resultado
+
Anuência (assunção do risco)
“Não importa se irá acontecer”
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GABARITO: D
a) ERRADO: Não existe imperícia dolosa (art. 18, II)
b) ERRADO: Crime doloso (art. 18, I)
c) ERRADO: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único)
d) CERTO: Art. 19
e) ERRADO: Crime doloso (art. 18, I)
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Correta, D
Saindo um pouco da literalidade, a fim de fixar o conteúdo:
A - Errada - Imperícia (falta de aptidão técnica), a Negligência (omissão do agente) e a Imprudência (falta de cuidado) caracterizam o crime culposo, o qual o agente tem a vontade de praticar a ação, mas não o resultado. Se o agente quer praticar o resultado, sua conduta será dolosa.
B - Errada - O agente que assume o risco de produzir determinado resultado pratica crime DOLOSO. Há que se observar também o conceito de Dolo Eventual:
culpa consicente X dolo eventual:
Culpa Consciente -> ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá.
Dolo Eventual -> a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo.Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado.
C - Errada - O agente só será punido por Crime Culposo quando o tipo penal prever, expressamente, sua previsão. Ora, o agente NÃO pode ser punido por fato não previsto como crime.
E - Errada - Pratica crime culposo o agente que NÃO QUER DIRETAMENTE o resultado, mas o deu por causa de imprudência, negligência ou imperícia. Importante observar as características de um Crime Culposo, quais sejam:
I. Conduta -> a conduda é VOLUNTÁRIA, mas o resultado NÃO.
II. A inobservância do dever de cuidado objetivo -> a cada homem, na comunidade social, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos
III. O resultado lesivo involuntário -> veja bem: o resultado é INVOLUNTÁRIO. Se o agente visar um resultado específico, de maneira voluntária, teremos então o crime Doloso.
IV. A previsibilidade -> possibilidade de conhecimento de que o resultado lesivo pode ocorrer.
V. A tipicidade -> Nos crimes culposos a ação não está descrita como nos crimes dolosos. São normalmente tipos abertos que necessitam de complementação de uma norma de caráter geral.OBS: As modalidades de culpa, ou formas de manifestação da falta do cuidado objetivo, estão discriminadas no artigo 18, inciso II do CP: imprudência, negligência e imperícia.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise das proposições contidas em cada um dos a fim de encontrar a alternativa correta.
Item (A) - imperícia é a revelação de inaptidão técnica em atividade, arte, ofício
ou profissão, consubstanciada na incapacidade, desconhecimento ou falta de
habilitação para o exercício de determinado mister que a pessoa se propõe a
exercer. A imperícia só é relevante quando causa um resultado. Não há que se falar em imperícia dolosa, pois, por definição, o agente imperito não quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, mas sim o provocou pelas razões anteriormente mencionadas. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (B) - A proposição contida demanda do candidato o conhecimento da diferença entre culpa
consciente e dolo eventual.
O dolo eventual se dá quando o agente, embora
não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua
mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da
segunda parte do artigo 18, inciso I do Código Penal.
Já na culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer
nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral,
"a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o
resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente,
embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa
possibilidade. Logo, o traço distintivo
entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se',
enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma
alguma'".
A assertiva contida neste item corresponde, como se pode verificar, ao dolo eventual.
Diante
dessa análise, temos que a proposição contida na questão é falsa.
Item (C) - O crime
doloso ocorre, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal "...
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." O artigo 18, inciso II, do Código Penal, por sua vez, diz que o crime é culposo
"... quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia." Para que seja enquadrado como culposo, nos casos em o agente não puder ser punido por fato previsto como crime doloso, é imprescindível que haja previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal que tem a seguinte redação: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Diante dessas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Nos termos explicitados no artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A presente alternativa é a verdadeira.
Item (E) - O agente que pratica o crime culposo não quer diretamente o resultado, mas dá-lhe causa por imprudência, negligência ou imperícia. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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A - A imperícia poderá ser considerada dolosa quando o agente, em razão de ofício ou determinação legal, dá causa ao resultado.
Não existe essa ressalva no Art. 18, II do CP.
Aparentemente a questão tentou enganar os candidatos com a previsão do artigo 18, II do CP com passagens que me vêm na cabeça agora dos artigos (também do CP) primeira parte (da primeira frase) do §4º do 121 e 129, §7º.
A respeito das majorantes do crime culposo, que vão somar frações a pena porém sem descaracterizar a culpa.
B - O agente que assume o risco de produzir determinado resultado pratica crime com culpa consciente.
A questão traz na verdade o Dolo eventual. Na Culpa consciente o agente prevê, mas não aceita que seria possível alcançar o resultado.
C - Quando o agente não puder ser punido por fato previsto como crime doloso, ele será enquadrado na conduta culposa similar.
Art. 18 do CP, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Não é possível editar uma norma penal incriminadora inobservando o princípio da legalidade (e seus corolários: a reserva legal e a anterioridade), nem muito menos realizar analogia in malam partem.
O que a questão intenta fere a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica penal.
Além do mais sabemos que os elementos da culpa são:
Conduta voluntária + resultado involuntário + Tipicidade + previsibilidade objetiva
A questão trata a culpa como se fosse espécie subsidiária do dolo, o que não é verdade pois eles têm natureza jurídica diversa.
D - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
E - Pratica crime culposo o agente que quis o resultado e deu causa por meio de imprudência ou negligência.
Art. 18, II do CP - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Ora, sabemos que os elementos da culpa são:
Conduta voluntária + resultado involuntário + Tipicidade + previsibilidade objetiva
Se o resultado foi voluntário exclui-se a culpa e não podemos falar em crime culposo. Em alguns momentos devemos entender o Direito Penal como a matemática ou física. Para se ter um instituto, devem estar presentes neles todos os elementos da fórmula. Se faltar um elemento, não podemos invocá-lo...SEM CHORO NEM VELA !
OBS: Quem tiver interesse em estudar com uma linguagem mais fácil e clara além de técnicas mnemônicas pode me seguir… Em breve vou montar um grupo no Skype para gente simular provas orais em Direito Penal e Processo Penal… Quem tiver interesse é só seguir e acompanhar as minhas postagens aqui mesmo… TUDO DE GRAÇA PESSOAL !
Espero ter sido útil...abraço a todos, fiquem com Deus e bons estudos :)
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A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo
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DOLO EVENTUAL ("f*d@-se") X CULPA CONSCIENTE ("f*deu")
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A) CRIME CULPOSO
B) DOLO EVENTUAL
C) SOMENTE OQUE ESTA TIPIFICADO, CASO COTRARIO "NÃO E PROBIDO"
D) AGRAVAÇÃO DO RESULTADO ART. 19, CP.
E) CRIME DOLOSO
→ Leitura da lei seca ajuda.
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Dolo direto
quis o resultado
Dolo eventual
assumi o risco de produzir o resultado
Culpa
•imprudência, imperícia e negligência
Culpa consciente
prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias
Culpa inconsciente
prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias
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ITER CRIMINIS
______________________________________________________________
São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.
Cogitação – Fase Interna
Preparação > Execução > Consumação – Fase Externa
Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:
1) Desistência voluntária / arrependimento eficaz ( Ponte de ouro )
2) Tentativa
3) Crime impossível
Após a consumação é possível > Arrependimento Posterior.
>>> Um dos maiores problemas do Direito Penal é diferenciar um ato preparatório de um ato executório. Inúmeras teorias apresentam propostas para esse impasse, mas a que foi adotada pela maioria das doutrinas é a TEORIA OBJETIVA – TEORIA OBJETIVO FORMAL ou LÓGICO FORMAL
TEORIA OBJETIVA – TEORIA OBJETIVO FORMAL ou LÓGICO FORMAL: Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex: Em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. Cleber Masson, 13 edicão pag 276 Direito Penal
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Excetuadas as exceções legais, o autor de fato previsto como crime só poderá ser punido se o praticar dolosamente. A regra geral é crime praticado com dolo, a culpa é exceção.
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ITER CRIMINIS
______________________________________________________________
São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.
Cogitação – Fase Interna
Preparação > Execução > Consumação – Fase Externa
Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:
1) Desistência voluntária / arrependimento eficaz ( Ponte de ouro )
2) Tentativa
3) Crime impossível
Após a consumação é possível > Arrependimento Posterior.
>>> Um dos maiores problemas do Direito Penal é diferenciar um ato preparatório de um ato executório. Inúmeras teorias apresentam propostas para esse impasse, mas a que foi adotada pela maioria das doutrinas é a TEORIA OBJETIVA – TEORIA OBJETIVO FORMAL ou LÓGICO FORMAL
TEORIA OBJETIVA – TEORIA OBJETIVO FORMAL ou LÓGICO FORMAL: Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex: Em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. Cleber Masson, 13 edicão pag 276 Direito Penal
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Gabarito: D
Agravação pelo resultado - Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
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Agravação pelo resultado Art. 19.
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
LETRA DE LEI.
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A alternativa c) está incorreta por conta do art. 18, parág, úni. do CP que diz haver crime culposo somente quando expresso em lei: "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente"
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GAB: D
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente
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a imperícia é um dos casos relacionados à culpa, e não ao dolo.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise das proposições contidas em cada um dos a fim de encontrar a alternativa correta.
Item (A) - imperícia é a revelação de inaptidão técnica em atividade, arte, ofício ou profissão, consubstanciada na incapacidade, desconhecimento ou falta de habilitação para o exercício de determinado mister que a pessoa se propõe a exercer. A imperícia só é relevante quando causa um resultado. Não há que se falar em imperícia dolosa, pois, por definição, o agente imperito não quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, mas sim o provocou pelas razões anteriormente mencionadas. A presente alternativa é, portanto, falsa.
Item (B) - A proposição contida demanda do candidato o conhecimento da diferença entre culpa consciente e dolo eventual.
O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I do Código Penal.
Já na culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade. Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".
A assertiva contida neste item corresponde, como se pode verificar, ao dolo eventual.
Diante dessa análise, temos que a proposição contida na questão é falsa.
Item (C) - O crime doloso ocorre, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal "... quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo." O artigo 18, inciso II, do Código Penal, por sua vez, diz que o crime é culposo "... quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." Para que seja enquadrado como culposo, nos casos em o agente não puder ser punido por fato previsto como crime doloso, é imprescindível que haja previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal que tem a seguinte redação: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". Diante dessas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Nos termos explicitados no artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A presente alternativa é a verdadeira.
Item (E) - O agente que pratica o crime culposo não quer diretamente o resultado, mas dá-lhe causa por imprudência, negligência ou imperícia. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Acertei a questão, mas pensa comigo
d) Pratica crime culposo o agente que quis o resultado e deu causa por meio de imprudência ou negligência.
Se o agente "quis o resultado" eu entendo como sendo uma cogitação, ele cogitava, por exemplo, matar um desafeto. Pelo pouco que eu sei do iter criminis, a cogitação não é punível.
"deu causa por meio de imprudência ou negligência": se ele deu causa por meio de imprudência ou negligência ele praticou crime culposo, ou existe crime doloso por imprudência ou negligência?
Em uma situação hipotética o resultado sobreveio pela imprudência ou pela negligência, e não pelo dolo de matar, por exemplo.