SóProvas


ID
3835273
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais?

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais .

    DECOREM OS GRIFOS . JÁ VI QUESTÃO QUE DIZ QUE OBRIGA A ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ERRADO)

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 33 do ECA. Veja:

    Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.

    É importante salientar que o infante será considerado dependente do guardião para todos os fins e efeitos de direito, incluindo os previdenciários.

    ALTERNATIVA A: FAMÍLIA SUBSTITUTA é aquela que se origina de procedimentos como a guarda, tutela ou adoção. Ou seja, inicialmente a criança ou o adolescente não fazia parte da família, mas, após a guarda, tutela ou adoção, o infante passou a pertencer à nova família (família que substitui a natural).

    ALTERNATIVA B: ADOÇÃO é é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    ALTERNATIVA D: TUTELA é uma das três formas de colocação em família substituta, e poderá ocorrer, de acordo com o art. 1728 do Código Civil, em uma das seguintes situações:

    • Com o falecimento dos pais

    • Quando os pais forem julgados ausentes

    • No caso de perda do poder familiar da família originária

    GABARITO: C

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    A TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    A ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    Fonte: http://www.tjto.jus.br/

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

    X

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    P único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do , deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei

    P único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. (judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22)