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Artigo retirado da CF/88:
Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Espero ter ajudado!!!
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Habeas Corpus. - proteção da liberdade de locomoção dos indivíduos, isto é, serve para fazer parar ou prevenir qualquer restrição ilegal ao direito de ir e vir livremente.
Mandado de segurança. - proteção de um direito líquido e certo que é ameaçado por uma autoridade pública ou um órgão que exerça funções públicas.
Habeas data. - medida para para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Mandado de injunção. - cabível na falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Liberdade provisória. - benefício constitucional garantido ao acusado para que responda o processo livre de prisão, ou seja, em liberdade, com ou sem o arbitramento de fiança ou outras medidas cautelares.
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**HABEAS DATA: previsto apenas na CF de 1988, a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo, desde que constantes em Banco de Dados Públicos (ainda que de órgão privado - SPC). O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou ESTRANGEIRA, bem como por PESSOAS JURÍDICAS (dados inerentes a uma empresa). Exige-se a recusa do órgão, devendo ser instruída a ação com prova da recusa.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos ditos remédios constitucionais e sobre o instituto da liberdade provisória. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Habeas Corpus.
Art. 5, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
B. ERRADO. Mandado de segurança.
Art. 5, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
C. CERTO. Habeas data.
Art. 5, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
D. ERRADO. Mandado de injunção.
Art. 5, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
E. ERRADO. Liberdade provisória.
A liberdade provisória é um benefício previsto constitucionalmente que garante ao acusado o direito de responder ao processo livre de prisão cautelar, ou seja, em liberdade, o que pode ocorrer com ou sem o arbitramento de fiança e outras medidas cautelares.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
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Gabarito C
HABEAS DATA
O habeas data é remédio constitucional de natureza civil e rito sumário, possuindo duas finalidades principais:
1-garantir acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
2- retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros.
Fonte: Nádia Carolina, Ricardo Vale/ Noções de Direito Constitucional(PDF)
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GABARITO LETRA: C
BIZU
Habeas Corpus: direito de locomoção
Habeas Data: direito de informação pessoal, conhecimento, bancos de dados, retificação de dados.
Mandado de Segurança: direito líquido e certo
Mandado de Injunção: falta de norma regulamentadora
Ação Popular: ato lesivo ao patrimônio público
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LETRA C
Art. 5, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
(LEMBRANDO QUE AQUI, segundo a súmula do 2 do STJ, não cabe habeas a data se não houve recusa de prestar a informação pela autoridade administrativa)
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Resumão:
Habeas Datas - gratuito - informação pessoal, retificação de dados
Habeas Corpus - gratuito - locomoção
Mandado de Injunção - $$$ - omissão legal
Mandado de Segurança - $$$ - direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD
*Mandado de Segurança coletivo: partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe, associação constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Ação Popular - gratuito, salvo má-fé - ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade adm, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural
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Esquema sobre remédios constitucionais ( Auxílio para revisão)
FINALIDADE:
HC - Liberdade de Locomoção
HD- Conhecer / retificar / Informação relativa ao impetrante
MS- Direito Líquido e certo Não amparado por HC OU HD
AP - Ato lesivo ao patrimônio público / Moralidade Administrativa/ Meio AMB./ Patrimônio histórico cultural.
MI- Ausência de Norma regulamentadora impeça o exercício do NAS CI SÓ.
Nacionalidade / Cidadania / SOBERANIA.
GRATUITO / PAGO ( chocolate M&M É PAGO)
HC - Gratuito
HD - Gratuito
MS- pago
MI- pago
AP- G, Salvo comp. Má fé.
NATUREZA: ( Único penal é o HC - Remédio heroico )
HC - PENAL
HD - CIVIL
MS - CIVIL
AP - CIVIL
MI- CIVIL
PRECISA DE ADVOGADO? ( único que não precisa - HC)
HC - (NÃO)
HD - (SIM)
MS - (SIM)
AP - (SIM)
MI- (SIM)
Bons estudos!!!
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HD = relativo a informações
MS= relativo a certidões
PERTENCELEMOS!
juízes 8,4.
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Habeas Data: informação relativo à pessoa, gratuito: sim,advogado: sim, personalíssimo ---> extremamente pessoal; pessoalíssimo..
Gabarito C
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HABEAS DATA NÃO PRESCINDE DE ADVOGADO. HABEAS CORPUS PRESCINDE.
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“Os
remédios
constitucionais são
garantias
instrumentais
destinadas à proteção
dos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição
das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus
direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações
constitucionais”
(Ministro Luís Roberto Barroso).
Art.
5º, LXXII: "conceder-se-á habeas
data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Gabarito
do professor: c.
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“Os
remédios
constitucionais são
garantias
instrumentais
destinadas à proteção
dos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição
das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus
direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações
constitucionais”
(Ministro Luís Roberto Barroso).
Art.
5º, LXXII: "conceder-se-á habeas
data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa
do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo".
Gabarito
do professor: c.
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5º, LXXII: "conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
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Não foi difícil assinalar a alternativa ‘c’, não é verdade? Nos termos do art. 5º, LXXII, ‘a’ e ‘b’, CF/88: “conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.