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ID
3836782
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de São Felipe D'Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Francisca trabalha na residência de Olivia três vezes na semana como passadeira. Normalmente, o combinado é comparecer ao trabalho às terças, quintas e sextas, mas, quando é necessário, mediante prévia comunicação, comparece em outro dia da semana, desde que não sejam sábados, domingos ou feriados, nem datas comemorativas. Sua remuneração é feita e calculada por dia de trabalho e sua CTPS não foi assinada. Quando Francisca não comparece, não recebe o pagamento e não sofre nenhum tipo de sanção; entretanto, Olivia sempre solicita que a ausência seja previamente comunicada. Francisca procura você como advogado (a), para sanar uma dúvida acerca da sua situação de relação de trabalho. De acordo com a legislação específica em vigor, a alternativa que contempla a situação de Francisca é:

Alternativas
Comentários
  • A questão traz, no enunciado, o caso em que Francisca trabalha em âmbito residencial 3 vezes na semana, como passadeira. Ou seja, exerce funções não relacionadas ao lucro de seus empregadores.

    O examinador buscou confundir o candidato informando que a carteira de Francisca não é assinada, bem como ela tem a opção de não ir trabalhar sem que isso acarrete sanções.

    Em relação à falta de assinatura, trata-se de uma irregularidade. E, em relação às faltas, elas podem ser ajustadas pelas partes.

    Após a LC 150/15, para ser considerado empregado doméstico é preciso que a pessoa trabalhe por mais de 2 vezes na semana (ou seja, pelo menos 3 vezes - Francisca cumpre o requisito temporal) na mesma residência.

    Art. 1º LC 150/15: ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias na semana, aplica-se o disposto nesta lei.

    Ou seja, Francisca cumpre os requisitos impostos pela LC 150/15, que versa sobre o trabalho doméstico, devendo, portanto, ser enquadrada como empregada doméstica.

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Art. 9 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4.  

  • Meu deus, que forçação de barra... Tem subordinação nesse caso da questão? Olívia solicitar apenas o prévio aviso, quando Francisca não puder comparecer, é "subordinação"? A subordinação implica em poder diretivo do empregador, o que inclui a possibilidade de aplicar sanções.

    A questão foi muito clara: "Quando Francisca não comparece, não recebe o pagamento e não sofre nenhum tipo de sanção."

    Não há alternativa correta.

  • Súmula 19, TRT 1ª Região. Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.

  • Súmula 19, TRT 1ª Região. Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o contrato de trabalho doméstico, especialmente o previsto na Lei Complementar 150/2015.

    Inteligência do art. 1º da mencionada lei, é considerado empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

    Diante disso, verifica-se que Francisca presta seus serviços no âmbito residencial, sem fins lucrativos, com continuidade, por 3x na semana, subordinada, realizando o trabalho determinado pela empregadora, onerosa, vez que recebe pelo serviço prestado, e pessoal, não podendo se fazer substituir, somente podendo trocar o dia.

    Verifica-se que no presente caso, Francisca preenche todos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício como doméstica, especialmente o labor por mais de dois dias na semana. Diante disso, é possível afirmar que:

    A) Incorreto, pois presta seus serviços com continuidade, sendo considerada empregada doméstica nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.

    B) Incorreto, pois é empregada doméstica, nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.

    C) Correto, nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.

    D) Incorreto, Francisca não é autônoma, visto que trabalha com todos os requisitos para a caracterização do vínculo de empregatício, sendo considerada empregada doméstica nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.

    E) Incorreto, Francisca não pertence a categoria dos liberais, visto que trabalha com todos os requisitos para a caracterização do vínculo de empregatício, sendo considerada empregada doméstica nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.


    Gabarito do Professor: C
  • Gente, muito cuidado com o cometário da Rute Sabrina.

    Ela está trazendo o prazo que está previsto na CLT. Os empregados domésticos tem uma lei especifica, qual seja, a Lei complementar 150/2015.

    Conforme bem exposto pela Carol Pires, o prazo será de 48 horas para anotação da CTPS, pois, assim dispõe a lei complementar 150/2015 (específica dos empregados domésticos).

    CLT - LEI GERAL

    LEI COMPLEMENTAR 150/2015 - LEI ESPECIAL (EMPREGADOS DOMÉSTICOS)

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: Havendo conflito entre norma especial e normal geral, aplica-se a norma especial, tendo em vista o princípio da especialidade.

    Gentileza corrigir se eu estiver errada.

    Bons estudos a todos!

  • A súmula 19 do TRT é clara quanto a isso, contudo, verifica-se que há uma subordinação no momento em que diz " Olivia sempre solicita que a ausência seja previamente comunicada", porém entendo que a melhor expressão seria "exigir".

  • trab 3 dias é doméstica

  • Lei Complementar 150/2015.

    Art. 1º é considerado empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.