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A questão traz, no enunciado, o caso em que Francisca trabalha em âmbito residencial 3 vezes na semana, como passadeira. Ou seja, exerce funções não relacionadas ao lucro de seus empregadores.
O examinador buscou confundir o candidato informando que a carteira de Francisca não é assinada, bem como ela tem a opção de não ir trabalhar sem que isso acarrete sanções.
Em relação à falta de assinatura, trata-se de uma irregularidade. E, em relação às faltas, elas podem ser ajustadas pelas partes.
Após a LC 150/15, para ser considerado empregado doméstico é preciso que a pessoa trabalhe por mais de 2 vezes na semana (ou seja, pelo menos 3 vezes - Francisca cumpre o requisito temporal) na mesma residência.
Art. 1º LC 150/15: ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias na semana, aplica-se o disposto nesta lei.
Ou seja, Francisca cumpre os requisitos impostos pela LC 150/15, que versa sobre o trabalho doméstico, devendo, portanto, ser enquadrada como empregada doméstica.
GABARITO: C
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GABARITO: LETRA C
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Art. 9 A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4.
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Meu deus, que forçação de barra... Tem subordinação nesse caso da questão? Olívia solicitar apenas o prévio aviso, quando Francisca não puder comparecer, é "subordinação"? A subordinação implica em poder diretivo do empregador, o que inclui a possibilidade de aplicar sanções.
A questão foi muito clara: "Quando Francisca não comparece, não recebe o pagamento e não sofre nenhum tipo de sanção."
Não há alternativa correta.
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Súmula 19, TRT 1ª Região. Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.
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Súmula 19, TRT 1ª Região. Trabalhador doméstico. Diarista. Prestação laboral descontínua. Inexistência de vínculo empregatício. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o contrato de
trabalho doméstico, especialmente o previsto na Lei Complementar 150/2015.
Inteligência
do art. 1º da mencionada lei, é
considerado empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Diante
disso, verifica-se que Francisca presta seus serviços no âmbito residencial,
sem fins lucrativos, com continuidade, por 3x na semana, subordinada,
realizando o trabalho determinado pela empregadora, onerosa, vez que recebe
pelo serviço prestado, e pessoal, não podendo se fazer substituir, somente
podendo trocar o dia.
Verifica-se
que no presente caso, Francisca preenche todos os requisitos para a
configuração do vínculo empregatício como doméstica, especialmente o labor por
mais de dois dias na semana. Diante disso, é possível afirmar que:
A) Incorreto,
pois presta seus serviços com continuidade, sendo considerada empregada
doméstica nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.
B) Incorreto,
pois é empregada doméstica, nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar
150/2015.
C) Correto, nos
termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.
D) Incorreto,
Francisca não é autônoma, visto que trabalha com todos os requisitos para a
caracterização do vínculo de empregatício, sendo considerada empregada
doméstica nos termos do art. 1º, caput da Lei Complementar 150/2015.
E) Incorreto,
Francisca não pertence a categoria dos liberais, visto que trabalha com todos
os requisitos para a caracterização do vínculo de empregatício, sendo
considerada empregada doméstica nos termos do art. 1º, caput da Lei
Complementar 150/2015.
Gabarito do
Professor: C
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Gente, muito cuidado com o cometário da Rute Sabrina.
Ela está trazendo o prazo que está previsto na CLT. Os empregados domésticos tem uma lei especifica, qual seja, a Lei complementar 150/2015.
Conforme bem exposto pela Carol Pires, o prazo será de 48 horas para anotação da CTPS, pois, assim dispõe a lei complementar 150/2015 (específica dos empregados domésticos).
CLT - LEI GERAL
LEI COMPLEMENTAR 150/2015 - LEI ESPECIAL (EMPREGADOS DOMÉSTICOS)
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: Havendo conflito entre norma especial e normal geral, aplica-se a norma especial, tendo em vista o princípio da especialidade.
Gentileza corrigir se eu estiver errada.
Bons estudos a todos!
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A súmula 19 do TRT é clara quanto a isso, contudo, verifica-se que há uma subordinação no momento em que diz " Olivia sempre solicita que a ausência seja previamente comunicada", porém entendo que a melhor expressão seria "exigir".
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trab 3 dias é doméstica
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Lei Complementar 150/2015.
Art. 1º é considerado empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.