I - falso, pois o processo administrativo poderá ser iniciado de ofício
II - verdade: "
Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:
I - Revogado; -Revogado pela Lei nº 14.211, de
08-07-2002, retroagindo os efeitos a 23/01/2001.
I – a edição de atos de caráter
normativo;
II – a decisão de recursos administrativos"
III - falso: "Art. 17 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir".
Todo fundamento com base na Lei 9.784/99
I. No Art. 5º da Lei 9.784/99 está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29 contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção.
Gabarito c) II. Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação: II – a decisão de recursos administrativos.
III. Art. 17 – Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.