SóProvas


ID
384298
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios de controle externo da Administração Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    CUIDADO COM A LETRA D !
    O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO!  O TCU EMITE PARECER PRÉVIO!
     
    LRF

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

            § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

            I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

            II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. 

  • Carlos, não é bem assim. Embora a LRF realmente preveja esse parecer prévio que você comentou, o art. 56 está suspenso por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, o TCU JULGA, sim, as contas dos titulares dos poderes Legislativo e Judiciário. O erro da alternativa "d" está em dizer que as contas dos MEMBROS do STF serão julgadas. Isso está errado, pois é apenas a conta dos PRESIDENTES dos tribunais superiores, TRF, TRT e TRE que são julgadas pelo TCU.
  • Perfeita observação feita pelo Frank.

    Só para constar segue abaixo um trecho retirado de um artigo do TCU:

    "Ainda que vinculado formalmente ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas tem compete?ncia para julgar as contas dos gestores dos o?rga?os daquele e dos demais poderes e na?o pode ter sua ac?a?o constitucional limitada por norma infraconstitucional. E? func?a?o do Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da Repu?blica e somente essas. Ao Tribunal de Contas da Unia?o compete o julgamento das demais contas, sejam elas prestadas por administradores do Poder Legislativo, Executivo ou Judicia?rio. Esse e? o comando constitucional.
    Portanto, de acordo com o arcabouc?o juri?dico vigente, e? de compete?ncia do Tribunal de Contas da Unia?o o julgamento das contas dos administradores e responsa?veis por recursos pu?blicos, inclusive as dos Presidentes dos o?rga?os dos Poderes Legislativo e Judicia?rio e do Chefe do Ministe?rio Pu?blico. Excec?a?o a?s contas do Presidente da Repu?blica, sobre as quais aquela Corte de Contas emite somente parecer opinativo. Entendimento contra?rio representaria subtrac?a?o indevida e inconstitucional das principais atribuic?o?es daquele o?rga?o de controle."

  • Cito ainda algumas decisões:

    “A norma constitucional estadual que dispensa a?s contas anuais apresentadas pela Mesa da Assemble?ia Legislativa o mesmo regime juri?dico peculiar a?s contas do Chefe do Poder Executivo, tambe?m atribuindo ao pronunciamento do Tribunal de Contas, no que concerne ao o?rga?o parlamentar, func?a?o meramente opinativa, parece infringir a regra de compete?ncia inscrita noart. 71. II, da Carta Poli?tica, que investe essa Corte no Poder de julgar as contas, mesmo quando apresentadas pelo pro?prio Poder Legislativo” (RTJ 152/74).


    “O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de Medida cautelar em ac?a?o direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Repu?blica para suspender a efica?cia das expresso?es ‘e o Presidente da Ca?mara’, ‘e pela Mesa da Assemble?ia Legislativa’ e ‘Mesas das Ca?maras Municipais’ inseridas, respectivamente, no § 2o do art. 29 e no art. 71, I e II, da Constituic?a?o do Estado do Espi?rito Santo, que atribui?am ao Tribunal de Contas estadual compete?ncia para apreciar as contas prestadas pela Mesa da Assemble?ia Legislativa e pelas Mesas das Ca?maras Municipais, mediante a elaborac?a?o de parecer pre?vio. Entendeu-se configurada a aparente afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos munici?pios o modelo de organizac?a?o, composic?a?o e fiscalizac?a?o do Tribunal de Contas da Unia?o, de observa?ncia obrigato?ria, bem como ao art. 71 da CF, que confere aos tribunais de contas atuac?a?o meramente opinativa somente com relac?a?o a?s contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I), e poder para julgar as contas dos administradores, inclusive aquelas prestadas pela Mesa de o?rga?o legislativo (inciso II). Vencido o Min. Marco Aure?lio, que indeferia a liminar.” (STF – Pleno – Adin no 1964/ES – Medida Cautelar – Rel. Min. Sepu?lveda Pertence)
  • Compete aos Tribunais de Contas apreciar a Legalidade dos seguintes atos:

    ·  Atos de Admissão AD AI

    ·  Atos sujeito a Registro: Concessão de Aposentadoria - Reforma – Pensão (civis e militares)

    TC's não apreciam a legalidade dos atos de admissão de Cargos em Comissão e as melhorias nas Aposentadorias - Reforma - Pensão, mas, tão somente, Concessão.

  • LETRA A) ART.70/CF88 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    LETRA B) Art. 70/CF88. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    LETRA C) - CORRETA
    LETRA D) - Art. 71/CF88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; 
    POSICIONAMENTO DO STF: NOVO: “Em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da Constituição Federal.” (MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-4-2015, Primeira Turma, DJE de 8-6-2015.)
    LETRA E) - Art. 71/CF88. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
     III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Andar com fé eu vou,
    que a fé não costuma "faiá"