Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Resposta: D
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prova e da Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:
I. FALSA. A escritura pública deve conter, entre outras
informações previstas em lei, nome, nacionalidade,
estado civil, profissão, domicílio e residência das partes
e demais comparecentes, sendo vedada a indicação do
regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge
ou filiação.
A assertiva é falsa, pois a escritura pública é um documento dotado de fé pública, lavrado por tabelião em notas, redigido em língua nacional, contendo todos os requisitos subjetivos e objetivos exigidos legalmente, ou seja, a qualificação das partes contratantes, a manifestação volitiva, data e local de sua efetivação e assinatura dos contratantes, dos demais comparecentes e do tabelião e referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. Neste passo, ela deve conter, dentre outros requisitos, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação. Senão vejamos a previsão do artigo 215 do Código Civil:
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos
hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
II. FALSA. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la
extinguem-se com a herança.
A alternativa é falsa, pois segundo determina o artigo 943 do Código Civil, a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão causa mortis. Mas registra-se, é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, às forças da herança. Vejamos:
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Assim, as duas afirmativas são falsas.
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
GABARITO: LETRA D (As duas afirmativas são falsas)
I. A escritura pública deve conter, entre outras informações previstas em lei, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, sendo vedada a indicação do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge ou filiação.
Art. 215, § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
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II. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la extinguem-se com a herança.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.