GABARITO: D
A) V - artigo 166, III, CPC
B) V - artigo 166, IV, CPC
C) V - artigo 166, V, CPC
D) F - artigo 166, I, CPC: É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
* Artigo 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Gabarito: Item D (A questão pediu para marcar a alternativa INCORRETA)
Segundo o art 171 do CC/02, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.
CC/02
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (Item D)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (Item A)
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (Item B)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (Item C)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 104 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Será nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
A alternativa está correta, pois está em harmonia com a previsão contida no artigo 166, III, do CC. Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve. Assim, nulo é o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
B)
CORRETA. O negócio jurídico será nulo quando não revestir a forma prescrita em lei.
A alternativa está correta, de acordo com a previsão do artigo 166, IV, do CC:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
C) CORRETA. Se preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, será nulo o negócio
jurídico.
A alternativa está correta, consoante artigo 166, V, do diploma civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
D)
INCORRETA. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.
A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que prevê o artigo 171 do Código Civil. Neste sentido, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício
capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”. Ademais, somente será nulo o negócio quando praticado por absolutamente incapaz. Vejamos:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.