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ID
3856813
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, marque a alternativa INCORRETA em relação à invalidade do negócio jurídico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) V - artigo 166, III, CPC

    B) V - artigo 166, IV, CPC

    C) V - artigo 166, V, CPC

    D) F - artigo 166, I, CPC: É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

    * Artigo 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Gabarito: Item D (A questão pediu para marcar a alternativa INCORRETA)

    Segundo o art 171 do CC/02, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente.

    CC/02

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (Item D)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (Item A)

    IV - não revestir a forma prescrita em lei; (Item B)

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (Item C)

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    b) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    c) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    d) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

  • É nulo quando não revestir a forma prescrita em lei.
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 104 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. Será nulo o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    A alternativa está correta, pois está em harmonia com a previsão contida no artigo 166, III, do CC. Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve. Assim, nulo é o negócio jurídico quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. Vejamos:


    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV — não revestir a forma prescrita em lei;
    V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    B) CORRETA. O negócio jurídico será nulo quando não revestir a forma prescrita em lei.

    A alternativa está correta, de acordo com a previsão do artigo 166, IV, do CC:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV — não revestir a forma prescrita em lei;
    V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    C) CORRETA. Se preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, será nulo o negócio jurídico.

    A alternativa está correta, consoante artigo 166, V, do diploma civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV — não revestir a forma prescrita em lei;
    V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    D) INCORRETA. É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.  

    A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que prevê o artigo 171 do Código Civil. Neste sentido, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente. A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício
    capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”. Ademais, somente será nulo o negócio quando praticado por absolutamente incapaz. Vejamos:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
    II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    IV — não revestir a forma prescrita em lei;
    V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
    VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
    VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • GABARITO alternativa " D"

    É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa relativamente incapaz.

    É anulável quando relativamente incapaz e nulo quando absolutamente incapaz.

  • Quando o negócio jurídico for celebrado por pessoa absolutamente incapaz (menor de 16 anos), ele será NULO.

    Quando o negócio jurídico for celebrado por pessoa relativamente incapaz, ele será ANULÁVEL.