-
b)Lei nº 8.906 - ART. 7º, inciso II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, DESDE QIE relativas ao exercício da advocacia; e)lEI 8.906 - ARTS. 6º E 7º:ART. 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. 7º A ressalva constante do 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
-
L 8906/94- alternativa D - Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, NÃO retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocaciaArt. 31. 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
-
Em relação ao item a), seguem os itens do Código de Ética e Disciplina da OAB, que justificam a sua falsidade:
25 - O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
26 - O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
27 - As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
-
Lei 8.906/94
Art. 7o parágrafo 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedido mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Gabarito: E (correta)
-
Alguém pode informa porque a alternativa C esta incorreta .
-
a) Está incorreta pois, o código de ética em seu art. 25 determina que: sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
b) Está incorreta pois, o Art. 7º, inciso II da EAOAB determina que: São direitos do advogado, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Nada fala sobre as atividades desvinculadas ao exercício da advocacia, como propõe o item.
c) Está incorreta pois, não há suspensão do processo ético-disciplinar.
d)Está incorreta pois, a Lei 8906/94 em seu art. 17° dispõe que: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
A letra "E" ESTÁ CORRETA, O ART. 7° §6° da Lei 8906/94 possui o seguinte texto: Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
-
JURISPRUDENCIA INFO 967 STF
A vítima contratou um advogado para representar seus interesses no processo criminal. Sucede que, logo no início do processo, ela e o advogado se desentenderam e a vítima revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado. Ao saber disso, o réu pediu a oitiva do advogado como testemunha no processo penal.
Esse advogado não poderá ser ouvido como testemunha. Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho. No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).
FONTE: DOD
-
DOD PLUS
Aprofundando o tema:
Existe uma corrente que afirma que o advogado, por razões disciplinares, tem não apenas a faculdade, mas sim o dever de recusar-se a depor, ainda que liberado do sigilo pelo constituinte.
Em outras palavras, para essa corrente, mesmo depois de autorizado pelo cliente, o advogado deveria, por razões deontológicas, negar-se a depor.
Se o advogado, depois de autorizado, resolver depor, haverá alguma nulidade neste depoimento? Não. Isso porque a lei permite o depoimento neste caso (art. 207 do CPP).
O problema é que esse advogado poderá receber uma sanção disciplinar, a depender do entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Veja o que dizem os arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
“Em suma, a lei dá ao advogado, liberado do sigilo por seu cliente, a faculdade de depor. Já as normas de Ética e Disciplina impõem-lhe a recusa como dever. Interpretadas assim as disposições, se, liberado pelo cliente, o advogado opta por depor, seu depoimento é admissível, mas o profissional será passível de sanção disciplinar.” (STF. 2ª Turma. Inq 4296 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2016).
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca
dos direitos e prerrogativas do advogado previstos tanto no Estatuto da OAB
como no Código de Ética e Disciplina. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. O sigilo profissional é uma
prerrogativa, um dever que se impõe ao advogado para assegurar a plenitude de
defesa do cidadão, é ao mesmo tempo direito e dever, impõe em qualquer
circunstância, mesmo que o cliente autorize expressamente o advogado a
revelá-lo.
O próprio código de ética e disciplina da OAB traz que o sigilo
profissional é de ordem pública, independendo de solicitação
de reserva que lhe seja feita pelo cliente. Presumem-se confidenciais as
comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente, de acordo com o
art. 36, §1º do CED. Veja também que o advogado não é obrigado a depor, em
processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a
cujo respeito deva guardar sigilo profissional, com base no art. 38 do CED.
Mesmo assim, há
exceção quanto ao sigilo, que é quando houver uma justa causa, como por
exemplo, quando houver ameaça de direito à vida, conforme dispõe o art. 37 do
mesmo diploma.
b)
ERRADA. A
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, de
acordo com o art. 7º, II da Lei 8.906/1994. Veja que o erro está em dizer que o
escritório ou local de trabalho estará protegido mesmo que não esteja
relacionada ao exercício da advocacia, o que a torna incorreta.
c)
ERRADA. Não há tal previsão no Estatuto da
OAB, Código de ética e disciplina ou regulamento geral.
d) ERRADA. A independência técnica e funcional do advogado
é uma prerrogativa, é a liberdade e autonomia que o advogado possui para
aplicar os atos, meios e prazos (LÔBO, 2019). A subordinação hierárquica da
relação de emprego é limitada pela independência profissional do advogado, a
isenção técnica e a independência são assim indispensáveis para o exercício da
advocacia; a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia,
de acordo com o art, 18 do Estatuto.
e) CORRETA. Presentes indícios
de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a
autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de
que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo
mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a
utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do
advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes, de acordo com o art. 7º, §6º do Estatuto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E