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ID
3858904
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

O artigo 27, § 1.o do Código Brasileiro de Autorregulamentação (CBARP) obriga, em linha com o Código de Defesa do Consumidor, anunciantes e agências a fornecerem as comprovações fáticas, técnicas ou científicas a respeito das alegações, comparações e descrições veiculadas, sempre que solicitados.

Na campanha “Danoninho para uma alimentação saudável” o CONAR decidiu pela alteração da peça publicitária. Analise as afirmativas sobre os possíveis motivos para essa decisão.

I. A comparação feita entre um pote de Danoninho (45g) e um copo de leite não apresentava comprovação científica. Os dados mostraram que, na verdade, um pote de Danoninho continha valor nutricional equivalente a meio copo de leite.

II. Um pote de Danoninho (45 g) não equivaleria a um “bifinho”, bife de contrafilé usado como referência

III. A comparação feita entre um pote de Danoninho (45g) e um copo de leite apresentava comprovação científica e equivalência no valor nutricional, porém o CONAR impede o uso da imagens de crianças no comercial.

Assinale a alternativa correta que apresenta esse(s) motivo(s).

Alternativas
Comentários
  • Quem marcou a B revelou a idade. O 'bifinho' é das antigas.

    https://vejasp.abril.com.br/blog/memoria/dez-curiosidades-sobre-o-danoninho/

  • kkkkk eu

  • O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária é um conjunto de diretrizes, recomendações e princípios que visam regulamentar as normas éticas aplicáveis à publicidade e propaganda, atividades destinadas a estimular o consumo de bens e serviços, e promover instituições, conceitos ou ideias.

    O anexo “H" deste Código disciplina a propaganda comercial de alimentos, refrigerantes, sucos, achocolatados, bebidas não-carbonatadas e as isentas de álcool a elas assemelhadas, assim classificados pelos órgãos da administração pública.

    Vamos analisar as assertivas abaixo de acordo com o referido Código e entender por que a peça publicitária da campanha “Danoninho para uma alimentação saudável" precisou ser alterada:

    I – Certo. A comparação feita entre um pote de Danoninho (45g) e um copo de leite era falha, já que não apresentava comprovação científica e os dados mostraram que, na verdade, um pote de Danoninho continha valor nutricional equivalente a meio copo de leite.

    II – Errado. O CONAR provavelmente decidiu pela alteração da peça publicitária devido à falha na comprovação científica e na correta equivalência nutritiva entre o que foi apresentado e o que foi entregue, de fato, ao consumidor, e não pela referência do “bifinho" com o bife de contrafilé.

    III – Errado. O CONAR não impede o uso de imagens de crianças no comercial. De acordo com o item “I" do anexo “H", os anúncios devem abster-se de utilizar crianças muito acima ou muito abaixo do peso normal, segundo os padrões biométricos comumente aceitos, evitando que elas e seus semelhantes possam vir a ser atingidos em sua dignidade.

    Com base nessas explicações, podemos concluir que a alternativa A é a certa (I apenas).

    Gabarito do professor: Letra A.

    Bibliografia:

    - Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Data: 05 de maio de 1980. Disponível em http://www.conar.org.br/codigo/codigo.php. Acesso: Outubro de 2021.